Piritiba - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2020
Número da edição2665
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000612-11.2019.8.05.0197 Execução Fiscal
Jurisdição: Piritiba
Exequente: Municipio De Piritiba
Advogado: Thallis Muniz Teixeira De Oliveira (OAB:0051111/BA)
Executado: Laecio Almeida Lima

Intimação:


Vistos, etc.


A princípio, retifique-se o caderno processual para que conste o assunto como Execução Fiscal por Dívida Ativa, ao invés, de Busca e Apreensão.


A seguir, intime-se a Parte Exequente, por intermédio do seu Representante Legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de corrigir o valor dado à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.


É imperativo que o valor da causa deve observar os parâmetros do quanto disposto no art. 292 do CPC e, no presente caso, notadamente o seu inciso I. Vejamos:


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

Findo o prazo, com ou sem manifestação do demandante, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.


Expedientes necessários.

Piritiba (BA), 27 de julho de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000611-26.2019.8.05.0197 Execução Fiscal
Jurisdição: Piritiba
Exequente: Municipio De Piritiba
Advogado: Thallis Muniz Teixeira De Oliveira (OAB:0051111/BA)
Executado: Gilton Gomes De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220


PROCESSO Nº 8000611-26.2019.8.05.0197

CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

EXEQUENTE/AUTOR: MUNICIPIO DE PIRITIBA

EXECUTADO/RÉU: GILTON GOMES DE OLIVEIRA

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


DESPACHO



Vistos, etc.

A princípio, retifique-se o caderno processual para que conste o assunto como Execução Fiscal por Dívida Ativa, ao invés, de Busca e Apreensão.

A seguir, cite-se o (a) (s) Executado (a) (s) para, querendo, pagar (em) a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros, multa de mora e encargos na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir (em) a Execução, sob pena de lhe (s) serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para satisfação do crédito.

Conste no mandado que, não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, será procedida a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito. Caso o (a) (s) não seja (m) encontrado (a) (s) ou se ocultar (em), determino o arresto de bens suficientes para satisfação do crédito.

Registre-se a penhora ou o arresto, caso necessário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, entregar contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto para o respectivo registro no Órgão competente, procedendo de logo, a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Caso os bens penhorados ou arrestados recaiam sobre bens imóveis, proceda a intimação do cônjuge, se casado for o (a) (s) Executado (a) (s).

Intime (m) o (a) (s) executado (a) (s) para embargar (em), no prazo de 30 (trinta) dias, e, caso não embargue(m), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação/penhora.

Expedientes necessários.

Piritiba (BA), 27 de julho de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000614-78.2019.8.05.0197 Execução Fiscal
Jurisdição: Piritiba
Executado: Valder Alves
Exequente: Municipio De Piritiba
Advogado: Thallis Muniz Teixeira De Oliveira (OAB:0051111/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

A princípio, retifique-se o caderno processual para que conste o assunto como Execução Fiscal por Dívida Ativa, ao invés, de Busca e Apreensão.

A seguir, cite-se o (a) (s) Executado (a) (s) para, querendo, pagar (em) a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros, multa de mora e encargos na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir (em) a Execução, sob pena de lhe (s) serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para satisfação do crédito.

Conste no mandado que, não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, será procedida a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito. Caso o (a) (s) não seja (m) encontrado (a) (s) ou se ocultar (em), determino o arresto de bens suficientes para satisfação do crédito.

Registre-se a penhora ou o arresto, caso necessário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, entregar contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto para o respectivo registro no Órgão competente, procedendo de logo, a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Caso os bens penhorados ou arrestados recaiam sobre bens imóveis, proceda a intimação do cônjuge, se casado for o (a) (s) Executado (a) (s).

Intime (m) o (a) (s) executado (a) (s) para embargar (em), no prazo de 30 (trinta) dias, e, caso não embargue(m), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação/penhora.

Expedientes necessários.

Piritiba (BA), 27 de julho de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000248-39.2019.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Eluizia De Jesus Silva De Almeida
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:0024556/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0111030/RJ)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exmº Srº Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ – 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Ante a PETIÇÃO ID 66513643, informação de depósito judicial, intime-se a Requerente por sua Advogada para que tome conhecimento e para que requeira o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias.

Piritiba-Ba, 29 de julho de 2020

ROSILDA SALDANHA DIAS

ESCRIVÃ DA JURISDIÇÃO PLENA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000235-06.2020.8.05.0197 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Piritiba
Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Réu: Joilson Pereira Andrade Moraes

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exmº Srº Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ – 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Ante a CERTIDÃO ID 58483784 lavrada pelo OFICIAL DE...

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