Piritiba - Vara cível

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000463-83.2017.8.05.0197 Execução Fiscal
Jurisdição: Piritiba
Exequente: Municipio De Piritiba
Advogado: Thallis Muniz Teixeira De Oliveira (OAB:0051111/BA)
Executado: Marilene Marcelina Mota

Intimação:


Vistos etc.

Ante a Certidão Negativa de Dívida juntada aos autos em ID: 22091851, intime-se o Exequente, por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, oportunidade em que deverá trazer o demonstrativo atualizado do débito e/ou requerer o que entender pertinente ao regular andamento do feito.

Expedientes necessários.

Piritiba (BA), 08 de junho de 2020.



MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000365-11.2015.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Maria Do Carmo Lima De Santana
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:0024556/BA)
Réu: Banco Honda S.a
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:0014527/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220


PROCESSO Nº: 0000365-11.2015.8.05.0197

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DE SANTANA

RÉU: BANCO HONDA S.A

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.

Expedientes necessários.


Piritiba (BA), 06 de julho de 2020.



MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000227-15.2013.8.05.0197 Execução Fiscal
Jurisdição: Piritiba
Exequente: Agencia Nacional De Telecomunicacoes - Anatel
Executado: Radio Fm Aimore De Piritiba Ltda
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:0026166/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220


Processo n.º: 0000227-15.2013.8.05.0197

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (DÍVIDA ATIVA)

Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Executado: RADIO FM AIMORE DE PIRITIBA LTDA.

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

SENTENÇA


Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico o recebimento da presente execução, que teve origem na Justiça Federal de 1ª Instância – Feira de Santana, em 27 de março de 2020, conforme certidão cartorial de ID: 5894614, pág. 32.

Diante do lapso temporal de mais de 07 (sete) anos, intime-se a Parte Exequente, por seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.

Expedientes necessários.

Piritiba (BA), 08 de junho de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000551-34.2015.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Leandro Araujo Silva
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:0024556/BA)
Réu: G Barbosa Credi Hiper
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220


PROCESSO Nº: 0000551-34.2015.8.05.0197

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: LEANDRO ARAUJO SILVA

RÉU: G BARBOSA CREDI HIPER

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.

Expedientes necessários.


Piritiba (BA), 06 de julho de 2020.



MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000623-21.2015.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Giltenor Galdeano Da Silva
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:0033850/BA)
Réu: Embratel Tvsat Telecomunicações S.a
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:0027072/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220


PROCESSO Nº: 0000623-21.2015.8.05.0197

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GILTENOR GALDEANO DA SILVA

RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se a parte autor, a pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.

Expedientes necessários.


Piritiba (BA), 06 de julho de 2020.



MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado



...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT