Piritiba - Vara cível

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2649
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000086-59.2014.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Eliana Guimaraes Silva Oliveira
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:0024556/BA)
Réu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220


PROCESSO Nº: 0000086-59.2014.8.05.0197

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ELIANA GUIMARAES SILVA OLIVEIRA

RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.

Expedientes necessários.


Piritiba (BA), 03 de julho de 2020.



MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000366-30.2014.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Rogerio Ramalho Vance
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:0024556/BA)
Réu: Banco Do Brasil S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220


PROCESSO Nº: 0000366-30.2014.8.05.0197

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ROGERIO RAMALHO VANCE

RÉU: BANCO DO BRASIL S.A

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.

Expedientes necessários.


Piritiba (BA), 06 de julho de 2020.



MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000358-38.2019.8.05.0197 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piritiba
Requerente: Maria Jose Alves Lustoza
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:0033850/BA)
Requerido: José Miguel Alves Lustoza

Intimação:

C E R T I D Ã O


Certifico para os devidos fins que para a realização da BUSCA no INFOJUD determinada pelo DESPACHO retro, se faz necessário a informação do CPF do acionado, pois, tal dado não consta dos autos. Assim sendo, necessário se faz também a intimação da Autora, por seu patrono a informar o número do documento aqui mencionado..

Dou fé. Piritia-Ba, 16 de janeiro de 2020.


ROSILDA SALDANHA DIAS

ESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000618-96.2015.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Orlando Pedra De Araujo
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:0038760/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos e etc.

Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de ação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual pretende a parte pleiteante que seja: (a) declarada a inexistência/nulidade do contrato de mútuo impugnado; (b) determinada a restituição em dobro das prestações descontadas em seu benefício; e (c) fixada indenização por danos morais.

DO MÉRITO

Inicialmente, consigno que as questões controvertidas nos autos demandam a apreciação dos seguintes pontos: (a) inexistência do contrato celebrado entre as partes; (b) ocorrência de danos materiais a serem ressarcidos mediante a repetição do indébito em dobro; (c) configuração de danos morais a serem indenizados.

Os beneficiários da Previdência Social constituem público alvo preferencial dos mutantes, em razão da possibilidade de consignação do pagamento das prestações e do quase inexistente risco de inadimplemento contratual. A aparente suavidade das parcelas que serão descontadas é praticamente irresistível, principalmente quando se considera que os empréstimos costumam ser contraídos para a quitação de dívidas ou concretização de pequenos sonhos.

Todavia, a situação assume contornos preocupantes quando se percebe que, ao menos no interior da Bahia, a esmagadora maioria dos mutuários são aposentados e pensionistas analfabetos e/ou já idosos. Tratam-se de beneficiários de amparo social ou aposentadoria/pensão por idade rural, com compreensão restrita sobre as implicações financeiras da avença e que percebem valores limitados ao salário mínimo, pessoas que terminam, apenas tardiamente, se dando conta de que a pretensa suavidade das prestações provoca impacto contundente em seus orçamentos.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) foi concebido com arrimo no conceito de vulnerabilidade do consumidor, é dizer, no reconhecimento da sua situação de desvantagem em relação ao fornecedor e consequente necessidade de proteção especial no mercado de consumo.

Em seu o art. 39 o aludido diploma reconhece expressamente a hipervulnerabilidade nos termos aqui enunciados ao instituir como prática abusiva que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe produtos ou serviços. Destaco:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Contextualizada a situação e expostos os baldrames axiológicos que nortearão a resolução da controvérsia, passo a analisar a proteção contratual prevista no CDC, destacando a inafastável necessidade de prestação de informação clara e efetiva sobre os termos da avença:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

[…]

§ 3o Os contratos de adesão ...

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