Piritiba - Vara cível

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Gazette Issue3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000712-58.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Jose De Almeida Filho
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos,

Trata-se de ação em que a parte autora imputa ao acionado a prática de conduta antijurídica, consistente na contratação ilegítima de empréstimo consignado.

Relata a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos do seu benefício previdenciário em virtude de um suposto empréstimo que não contratou com número 637336702 no valor de R$ 7.728,51.

O acionado apresentou contestação, alegando, em síntese, que as cobranças seriam legítimas ante à contratação realizada, pelo que inexistem irregularidades na prestação de seus serviços.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO:

De pórtico, cumpre certificar que a Parte Autora e seu causídico, apesar de devidamente intimados, não justificaram sua ausência na audiência UNA, cujo comparecimento é obrigatório, a teor do que preceitua o art. 9º da Lei 9.099/95; o que, a princípio, implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).

Ocorre que é cediço que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.

Sem falar que um dos progressos vindo com a Lei 13.105/2015 está no princípio da primazia ou da preferência da decisão do mérito previsto no artigo 4º, do Novo CPC, o qual deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, princípio constante de forma expressa no artigo 6º, dentre as normas fundamentais que regem o direito processual civil.

Assim sendo, passo a análise do mérito.

Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.

Adentrando ao mérito, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral.

Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

A despeito de ter afirmado que os descontos reclamados respeitam os termos e limites de contrato firmado, a parte ré deixou de comprovar os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Isto porque o acionado não juntou aos autos prova acerca da contratação realizada, cujo desconto é cobrado meses a fio e a qual vem a parte autora questionar nesta ação.

Certo é que, a requerida, apesar de ter acostado nos autos um suposto contrato feito na modalidade digital, juntou documento que não merece prosperar visto que carece de comprovação no que concerne a assinatura eletrônica. Vale dizer que essa conduta viola ainda o art. 6º, III do CDC.

Considerando que os descontos perpetrados pelo acionado em face do acionante são indevidos, importa avançar na análise dos pedidos autorais.

Sobre o pedido de reparação civil por danos materiais, verifico que a parte autora pugna pela repetição em dobro das prestações descontadas em seu benefício, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante da inexistência da relação jurídica que lastrearia a cobrança de contraprestações, é de bom alvitre a restituição dos valores descontados da aposentadoria da parte postulante.

Entretanto, a incidência da norma, apta a resultar na restituição em dobro do valor pago, deve guardar correlação com a prova inconteste da má-fé, ou a contrariedade à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não sendo suficiente a mera desorganização empresarial ou falha no serviço, como repousa pacificada o entendimento dos Tribunais Pátrios, vide EAREsp 676608.

Por fim, no caso posto, é possível constatar a ocorrência de violação da segurança de contratar no mercado de consumo, assim como que a parte autora fora privada do uso de importância descontada de verba alimentar, já percebida em valor mínimo, com a consequente redução da sua condição de sobrevivência. Demonstrada está, portanto, a existência do dano moral.

Entretanto, observo que a parte autora não se fez presente em audiência de conciliação e instrução, apesar de devidamente intimada.

Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, ao passo que condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme determina a Lei 9.099/95.

Desde já, fica autorizado a compensação de eventual crédito disponibilizado em favor da parte autora, a ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Deve o Banco comprovar tal favorecimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Piritiba/BA, data registrada no sistema.

Raíssa de Cássia Sandes Moreira

Juíza Leiga.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.

Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.

Arquive-se.

Piritiba/BA, datado e assinado eletronicamente.

MAURÍCIO ALVARES BARRA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000212-89.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Evandro Carlos Brandao
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Advogado: Izabella Souza Barreto (OAB:BA65442)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Vistos,

Trata-se de ação em que a parte autora imputa ao acionado a prática de conduta antijurídica, consistente na contratação ilegítima de empréstimo consignado.

Relata a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos do seu benefício previdenciário em virtude de um suposto empréstimo que não contratou com número 337310369-0 no valor de R$ 604,83.

O acionado apresentou contestação, alegando, em síntese, que as cobranças seriam legítimas ante à contratação realizada, pelo que inexistem irregularidades na prestação de seus serviços.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO:

De pórtico, cumpre certificar que a Parte Autora e seu causídico, apesar de devidamente intimados, não justificaram sua ausência na audiência UNA, cujo comparecimento é obrigatório, a teor do que preceitua o art. 9º da Lei 9.099/95; o que, a princípio, implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).

Ocorre que é cediço que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins...

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