Piritiba - Vara c�vel
Data de publicação | 14 Abril 2023 |
Número da edição | 3312 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000569-55.2015.8.05.0197 Execução De Alimentos
Jurisdição: Piritiba
Exequente: G. D. O. P E Outro
Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789)
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Exequente: Elizangela Orfina De Oliveira
Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789)
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Executado: Jaidil Pedreira Oliveira
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000569-55.2015.8.05.0197 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA | ||
EXEQUENTE: G. D. O. P E OUTRO e outros | ||
Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB:BA46789), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) | ||
EXECUTADO: JAIDIL PEDREIRA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por GLEIDSON DE OLIVEIRA PEREIRA e ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, em face de JAIDIL PEDREIRA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pelas razões expostas na exordial.
De acordo com a certidão de id. 279784180, a Requerente não foi localizada quando de sua intimação para informar se ainda tinha interesse processual, em razão de não mais residir no local.
Desse modo, verifica-se que a Requerente não comunicou ao Juízo sua mudança de endereço, violando o quanto previsto no art. 77, V, do CPC, permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do NCPC.
Sem custas.
Intime-se as partes.
Publique e registre a decisão.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000358-53.2014.8.05.0197 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Piritiba
Autor: Maricelia Pires Santana
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000358-53.2014.8.05.0197 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA | ||
AUTOR: MARICELIA PIRES SANTANA | ||
Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARICELIA PIRES SANTANA, objetivando a realização de retificação em seu assento de nascimento no que concerne ao nome de seu avô paterno, visto que contém o nome do Sr. José Nunes Santana, quando deveria ser Albino José Santana.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela procedência da ação, justificando que as alegações autorais restaram comprovadas.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
O art. 109 da Lei n. 6.015/73 assegura a possibilidade de suprimento do registro civil nos seguintes termos:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A lavratura do registro público tem por finalidade garantir a autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos a que se refere (art. 1º da Lei n. 6.015/73), devendo espelhar os dados, circunstâncias e fatos existentes quando do momento da sua efetivação. Além desta finalidade assecuratória, é certo que o registro público goza de presunção de veracidade, bem como que é regido pelo princípio da inalterabilidade relativa. Destarte, é forçoso concluir que a sua retificação, suprimento ou restauração deve ser realizada com toda cautela e está direcionada à correção de erros essenciais nos assentos.
Verifico que efetivamente ocorreu um equívoco quando da lavratura do registro de nascimento da requerente, uma vez que conforme os documentos juntados, o nome do seu avô paterno é ALBINO JOSÉ SANTANA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do assento de nascimento da autora para que passe a constar o nome de seu avô materno como sendo, ALBINO JOSÉ SANTANA.
Atribuo à presente sentença força de mandado, inclusive para fins de averbação. Deverá o Cartório de Registro Civil competente atentar para o disposto no art. 106 da Lei n. 6015/73.
Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo.
Sem honorários devido à natureza da ação.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à retificação do registro na forma determinada nesta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000979-69.2018.8.05.0197 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Piritiba
Requerente: P. O. D. S.
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Requerido: A. S. F. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8000979-69.2018.8.05.0197 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA | ||
REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) | ||
REQUERIDO: ALEX SANDRO FRANCISCO ARAÚJO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ALEXIA OLIVEIRA ARAUJO, representada pela sua genitora, em face de ALEX SANDRO FRANCISCO ARAUJO.
No curso do feito, em petição de ID. 194992872, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da ação.
Contestação não apresentada.
É o relatório. DECIDO.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que a declaração de ID. 194992872 expressa a vontade da autora em desistir da ação.
Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000078-24.2010.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Gilton Alexandre Damasceno
Advogado: Alexandre De Oliveira Alves (OAB:BA31178)
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)
Autor: Jose Anselmo Sampaio Lima
Autor: Espólio De Nelson Clementino De Souza
Autor: Ilda Clementino De Souza
Reu: Banco Brasileiro De Descontos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000078-24.2010.8.05.0197 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA | ||
AUTOR: GILTON ALEXANDRE DAMASCENO e outros (3) | ||
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA31178), KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) | ||
REU: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A. | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da migração dos autos, devendo requerer o que entender devido, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os...
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