Piritiba - Vara c�vel

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000569-55.2015.8.05.0197 Execução De Alimentos
Jurisdição: Piritiba
Exequente: G. D. O. P E Outro
Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789)
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Exequente: Elizangela Orfina De Oliveira
Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789)
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Executado: Jaidil Pedreira Oliveira
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por GLEIDSON DE OLIVEIRA PEREIRA e ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, em face de JAIDIL PEDREIRA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pelas razões expostas na exordial.

De acordo com a certidão de id. 279784180, a Requerente não foi localizada quando de sua intimação para informar se ainda tinha interesse processual, em razão de não mais residir no local.

Desse modo, verifica-se que a Requerente não comunicou ao Juízo sua mudança de endereço, violando o quanto previsto no art. 77, V, do CPC, permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa.

Ante o exposto, JULGO EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do NCPC.

Sem custas.

Intime-se as partes.

Publique e registre a decisão.

Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.

Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000358-53.2014.8.05.0197 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Piritiba
Autor: Maricelia Pires Santana
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada por MARICELIA PIRES SANTANA, objetivando a realização de retificação em seu assento de nascimento no que concerne ao nome de seu avô paterno, visto que contém o nome do Sr. José Nunes Santana, quando deveria ser Albino José Santana.

Juntou documentos.

Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela procedência da ação, justificando que as alegações autorais restaram comprovadas.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

O art. 109 da Lei n. 6.015/73 assegura a possibilidade de suprimento do registro civil nos seguintes termos:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

A lavratura do registro público tem por finalidade garantir a autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos a que se refere (art. 1º da Lei n. 6.015/73), devendo espelhar os dados, circunstâncias e fatos existentes quando do momento da sua efetivação. Além desta finalidade assecuratória, é certo que o registro público goza de presunção de veracidade, bem como que é regido pelo princípio da inalterabilidade relativa. Destarte, é forçoso concluir que a sua retificação, suprimento ou restauração deve ser realizada com toda cautela e está direcionada à correção de erros essenciais nos assentos.

Verifico que efetivamente ocorreu um equívoco quando da lavratura do registro de nascimento da requerente, uma vez que conforme os documentos juntados, o nome do seu avô paterno é ALBINO JOSÉ SANTANA.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do assento de nascimento da autora para que passe a constar o nome de seu avô materno como sendo, ALBINO JOSÉ SANTANA.

Atribuo à presente sentença força de mandado, inclusive para fins de averbação. Deverá o Cartório de Registro Civil competente atentar para o disposto no art. 106 da Lei n. 6015/73.

Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo.

Sem honorários devido à natureza da ação.

Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.

Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à retificação do registro na forma determinada nesta sentença.

Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.

Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.


Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000979-69.2018.8.05.0197 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Piritiba
Requerente: P. O. D. S.
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Requerido: A. S. F. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ALEXIA OLIVEIRA ARAUJO, representada pela sua genitora, em face de ALEX SANDRO FRANCISCO ARAUJO.

No curso do feito, em petição de ID. 194992872, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da ação.

Contestação não apresentada.

É o relatório. DECIDO.

Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.

Constata-se que a declaração de ID. 194992872 expressa a vontade da autora em desistir da ação.

Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.

Expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000078-24.2010.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Gilton Alexandre Damasceno
Advogado: Alexandre De Oliveira Alves (OAB:BA31178)
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)
Autor: Jose Anselmo Sampaio Lima
Autor: Espólio De Nelson Clementino De Souza
Autor: Ilda Clementino De Souza
Reu: Banco Brasileiro De Descontos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos, etc.


Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da migração dos autos, devendo requerer o que entender devido, no prazo de 05 dias.



Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os...

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