Piritiba - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 15 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3414 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000262-96.2018.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Piritiba
Testemunha: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Vanuzia Gabriel De Jesus
Testemunha: Argemiro Lima Gomes
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)
Intimação:
VISTA AO MP
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000481-94.2023.8.05.0197 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Piritiba
Testemunha: Dt Piritiba
Flagranteado: Delandio Cardoso Dias
Intimação:
VISTA AO MP
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000228-09.2023.8.05.0197 Inquérito Policial
Jurisdição: Piritiba
Autor: Delegacia De Policia
Vitima: Rafael De Almeida Lima
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Marcos Andre Batista Dos Santos
Advogado: Fanio Oliveira Souza (OAB:BA39664)
Investigado: Tiago Meira Serra
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000228-09.2023.8.05.0197 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: MARCOS ANDRE BATISTA DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): FANIO OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial o qual apura a prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.
Em ID. 392376559, o Ministério Público requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de delito que de ação múltipla, ou seja, exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa.
De acordo com o artigo 10, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete privativamente ao Banco Central do Brasil a emissão de moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
Sendo assim, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência deste juízo estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
O APFD também deverá ser remetido ao juízo competente (autos de n.º 8000815-65.2022.8.05.0197).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
De Miguel Calmon/BA para Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA
Juiz de Direito Designado
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