PIS/COFINS: Receita X Faturamento. Não Incidência, Isenção e Exclusões da Base

AutorElidie Palma Bifano
Ocupação do AutorBacharel pela Faculdade de Direito da USP, Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas365-388
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PIS/COFINS: RECEITA X FATURAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E EXCLUSÕES DA BASE
Elidie Palma Bifano1
1. Introdução
O tema proposto para análise envolvendo alguns aspectos
das contribuições devidas ao Programa de Integração Social
– PIS e ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS
sociais é de todo pertinente ao ensejo das comemorações dos
cinquenta anos da publicação da Lei n. 5172, de 25.10.1966,
que introduziu o Código Tributário Nacional – CTN. Isso
porque durante esse período muitas foram as mudanças que
ocorreram no que tange à matéria tributária em nosso País.
O CTN, como se sabe, tem como tarefa principal regular o
sistema tributário nacional, estabelecendo, com fundamento
na Constituição Federal, as normas gerais de direito tributá-
rio aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
1. Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, Mestra e Doutora em Direito Tribu-
tário pela PUC/SP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Di-
reito de São Paulo – FGV e nos Cursos de Especialização da Faculdade de Direito
da PUC/SP, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, do Instituto Bra-
sileiro de Direito Tributário – IBDT e da Escola de Direito do CEU – IICS. Advoga-
da em São Paulo.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
O CTN foi antecedido pela Emenda Constitucional n. 18,
de 01.12.1965, que alterou o sistema tributário da Constituição
Federal de 1946, reformulando os impostos que, então, inci-
diam em cascata, como era o caso do Imposto sobre o Consu-
mo e do Imposto sobre Vendas e Consignações, substituindo-
-os pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e pelo
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – ICM, respectiva-
mente. O art. 1º da Emenda dispunha que o sistema tributário
nacional se compunha de impostos, taxas e contribuições de
melhoria. Essa estrutura foi mantida, inclusive pelo CTN, até
a edição da Constituição Federal, em outubro de 1988, quando
a esse rol de tributos adicionaram-se contribuições sociais, de
interesse de categorias e de intervenção no domínio econômi-
co, além dos empréstimos compulsórios (arts. 145 e seguintes
À época da edição do CTN as contribuições destinadas
a custear interesses de categorias econômicas ou profissio-
nais, bem como aquelas voltadas a interesses sociais variados,
eram designadas por contribuições parafiscais cuja arrecada-
ção era destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja,
atividade exercida por entidades privadas, mas com conota-
ção social ou de interesse público. Em algumas circunstâncias
as próprias contribuições devidas à Previdência Social eram
consideradas como de natureza parafiscal. Nesse sentido, o
art. 217 do CTN dispôs, à época, que às contribuições sindi-
cais, às quotas de previdência, às contribuições ao Fundo de
Assistência Previdência ao Trabalhador Rural e às contribui-
ções ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aplicava- se o
disposto nos arts. 17, 74, parágrafo 2° e 77 do CTN.
As contribuições sociais são destinadas, na forma do art.
195 da Constituição Federal, a prover recursos para a segu-
ridade social. O conceito constitucional de seguridade social
é amplo2 e pode ser resumido como um conjunto integrado
2. Constituição Federal, Ordem Social (art. 193 e segs) . O valor seguridade social
está previsto no art. 194 e segs. Veja-se Elidie Palma Bifano, Alterações no conceito
de receita introduzidas pela Lei n. 12. 973/14 in Programa de Atualização em

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