Plácido de Castro

Data de publicação09 Agosto 2022
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13345
93
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.345
93 Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Lima na Sala de Reuniões de Licitações - sito a Rua Mimosa Sá - nº: 21
- Centro - Fone: (68) 3343-1066, no horário das 8h00min às 13h00min,
sendo que os interessados deverão está de posse de um Pen Drive,
e ainda pelo e-mail: cplmanciolima2021@gmail�com ou no site http://
sistemas�tce�ac�gov�br/portaldaslicitacoes/
Objeto: Contratação de Empresa para Fornecimento de Passagens Terrestre�
Mâncio Lima - AC, 08 de agosto de 2022�
Emerson Souza de Oliveira
Pregoeiro
MANOEL URBANO
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
MENSAGEM DE VETO Nº 001 - DE 8 DE AGOSTO DE 2022�
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manoel Urbano, Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do art� 54, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal, C/C do § 1º do art� 66 da Constituição Federal (princípio da
simetria), decidi vetar parcialmente, por vício de iniciativa – e conse-
quentemente inconstitucionalidade, os incisos V e VI da Lei n� 501/2022
que dispõe sobre “PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIO-
LÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR”�
RAZÃO DO VETO
Da forma como redigido, os incisos V e VI da Lei n� 501/2022, , restou
evidenciado o vício de iniciativa, porquanto os incisos acima citados
violam o princípio da harmonia e independência entre os poderes na
medida em que onera os cofres públicos, imprescinde de iniciativa do
executivo”, obrigando o município a dispender recurso nanceiro com
acolhimento/alojamento e alimentação, considerando que o Município
não dispões de condições materiais, isto é, casa ou qualquer outro lo-
cal adequado para assumir tal obrigação, a aprovação da Lei, sem o
presente veto, ndaria por obrigar o Município a manter as vítimas em
hotéis a custas do erário público� Ressaltamos que entendemos a im-
portância da política traçada, entretanto, faz necessário frisar que abri-
gamento/alojamento e alimentação deve ser política a ser rmada em
parceria com outros entes, ou até mesmo com outras instituições com
nalidade voltada para o tema de que trata a presente lei.
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa,
a qual ora submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa Municipal�
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 8 DE AGOS-
TO DE 2022�
Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
LEI Nº� 501 DE 8 DE AGOSTO DE 2022
“PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉS-
TICA E INTRAFAMILIAR”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO – ACRE, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que Câmara
Municipal de Manoel Urbano aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art� 1º� Fica instituído, no âmbito do Município de Manoel Urbano – Acre,
o Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Intrafa-
miliar, que trata sobre a reexão, conscientização e responsabilização
dos autores de violências e grupos reexivos de homens nos casos de
violência doméstica contra as mulheres�
Art� 2º� O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos princi-
pais a reexão, conscientização e ressignicação sobre o papel mascu-
lino e distorções que possam levar a potencial agressividade dos auto-
res de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos
de reincidência de violência doméstica contra as mulheres�
Art� 3º� O Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e
Intrafamiliar tem como diretrizes:
I - A conscientização e responsabilização dos autores de violência, ten-
do como parâmetro a Lei nº 11�340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei
13�984, de 03 de abril de 2020;
II - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra as
mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - A desconstrução da cultura do machismo;
IV- O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência
doméstica;
V - A participação do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e
Militar no encaminhamento dos autores de violência;
VI - O estímulo a parcerias com Instituições de Ensino, Pesquisa e Ex-
tensão, Polícias Civil e Militar e entidades da sociedade civil;
Art. 4º. O Programa a que se refere esta lei, terá como objetivos especícos:
I – Elaborar ações preventivas que possibilitem a reexão sobre a vio-
lência contra a mulher;
II– Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situ-
ação da violência contra a mulher;
III– Estabelecer, em parceria com as secretarias de Assistência Social,
Saúde e Educação, programas de formação e treinamento dos servido-
res públicos municipais, visando capacitar prossionais para atender as
especicidades do problema da mulher em situação de violência;
IV – Propor a celebração de convênios que digam respeito a políticas es-
pecícas, inclusive no âmbito da pesquisa e da formação de recursos hu-
manos, relacionados à prevenção e combate a violência contra a mulher;
V– VETADO;
VI – VETADO
VII - Possibilitar a ressignicação sobre o papel masculino e distorções que
possam referendar e perpetuar a cultura de violência contra as mulheres;
VIII - Promover um ambiente reexivo que favoreça a construção de alterna-
tivas à violência para a resolução de problemas e conitos familiares;
IX - Evitar a reincidência em atos e contribuir para a diminuição dos
crimes que caracterizem violência contra a mulher;
X - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judi-
ciário, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, Pesquisa
e Extensão e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema,
visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
XI - Promover a ressignicação de valores intrínsecos na sociedade no que
diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
XII - Promover a cultura da construção de relacionamentos saudáveis
entre os homens autores de violência e seus familiares e comunidade,
de modo a melhorar os relacionamentos familiares e prossionais.
Art� 5º� Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra
a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida pro-
tetiva, processo criminal ou execução penal em curso ou que manifestem
interesse em manter relação com as atividades do Programa�
Parágrafo único� Deverá ser avaliada pelo Poder Judiciário, a participa-
ção no Programa de homens autores de violência que:
I - Sejam acusados de crimes exuais;
II - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
III- Sejam pessoas com transtornos psiquiátricos, cuja participação não
seja recomendada por psicólogo ou psiquiatra;
Art� 6º� A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos
em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público�
Art� 7º� O Programa será composto e realizado por meio de:
I- Atendimento psicossocial promovido por prossionais capacitados
com relação à temática violência contra as mulheres, gênero e mas-
culinidades;
II – Acolhida/atendimentos psicossociais individuais;
III – Atendimentos através de grupos reexivos;
IV – Acompanhamento e busca ativa através de visitas domiciliares
V - Orientação/encaminhamento para a rede de serviços, assistência
social, saúde entre outros;
VI - O atendimento/encaminhamento deverá ocorrer pelo período míni-
mo de seis meses�
Art� 8º� O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por
uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais e especia-
listas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura
Municipal de Manoel Urbano- Acre, do Ministério Público e do Poder Judici-
ário e Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão parceiras�
Parágrafo único� A Prefeitura Municipal participará na elaboração do
Programa, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Educação�
Art� 9º� As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário�
Art� 10� O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (ses-
senta) dias, contados a partir da data de sua publicação�
Art� 11� Esta lei entra em vigor na data de sua publicação�
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 8 DE
AGOSTO DE 2022�
Raimundo Toscano Veleso�
Prefeito Municipal
PLÁCIDO DE CASTRO
RESOLUÇÃO/CMS/Nº 12/2022 DE 24 DE JUNHO DE 2022�
O Conselho Municipal de Saúde de Plácido de Castro – AC, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas e garantidas
pela lei municipal 591/2017 de 24 de março de 2017�
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Saúde
de plácido de castro, para a aprovação do Projeto de Transpor-
te Sanitário Eletivo, que atenderá os usuários que necessitam de
atendimento fora de domicilio – TFD�
O projeto visa ser pleiteado junto a emendas parlamentares, será um
benecio para o município de Plácido de Castro-Acre.
RESOLVE
Art� 1�º - Aprovar o Projeto de Transporte Sanitário para o município de
Plácido de Castro- AC� Na qual será destinado ao deslocamento pro-
gramado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo,

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