Plácido de Castro

Data de publicação23 Novembro 2018
SeçãoMunicipalidade
Número da edição12436
79
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.436
79 Sexta-feira, 23 de novembro de 2018
PLÁCIDO DE CASTRO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLÁCIDO DE CASTRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 641 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018�
“Regulamenta o uso da patrulha de mecanização agrícola e as regras de
utilização das máquinas e implementos do programa de desenvolvimento
rural, visando sua operacionalização legal, e dá outras providências”.
O Prefeito de Plácido de Castro, o senhor Gedeon Sousa Barros, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em observância ao
disposto no CF e Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro, faz
saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro Aprovou o Projeto
de Lei nº 025/2018 do Poder Executivo, através do Autógrafo 025/2018
e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das nalidades
Art. 1º - A presente Lei institui o Programa Municipal “Desenvolvimento
Rural”, de apoio e fomento à produção agropecuária e agro-industrial
municipal, através da prestação de serviços da patrulha agrícola e ro-
doviária em propriedades com a utilização de veículos, máquinas, im-
plementos e equipamentos agrícolas e rodoviários da Secretaria Muni-
cipal de Desenvolvimento Agrário – SEMDA, com vistas à implantação,
apoio, ampliação, escoamento e comercialização da produção, a m de
fortalecer toda a cadeia produtiva�
Parágrafo único - Além de legalizar e regulamentar o uso da patrulha
agrícola, esta lei tem também por objetivo oferecer parâmetros para pla-
nejamento, execução e monitoramento das obras e serviços prestados
com os referidos bens públicos�
Art. 2º - O Programa “Desenvolvimento Rural” se destina à:
I Implantação, apoio, fomento ou expansão de agroindústrias e empre-
endimentos agropecuários;
II Implantação, apoio e/ou ampliação dos serviços de mecanização agrí-
cola e mecanização da produção rural;
III Execução de terraplenagens, aterros, nivelamentos e serviços com-
plementares para instalação de edicações agropecuárias e/ou agroin-
dustriais diversas, como estábulos, pocilgas, apriscos, aviários, silos,
depósitos de ração, salas de ordenha, centros de resfriamento, centros
de alimentação animal e etc�, a proprietários, tanto de forma individual
como de forma coletiva, desde que observados os preceitos da Lei Or-
gânica Municipal;
IV Apoio à produção agrícola diversas, com ênfase na cadeia produtiva
do café, banana, mandioca, açaí, cacau, batata doce, hortifrutigranjeiro
e lavouras anuais;
V Apoio à produção pecuária e criação de animais diversos, com ênfase
na cadeia produtiva de bovinos de corte e leite, aves, suínos e peixes;
VI Apoio à agricultura familiar e ao agro-negócio;
VII Apoio ao abastecimento e saneamento rural;
VIII Apoio a reforma e construção de açudes, tanques e barragens;
IX Apoio a outros serviços que, por sua natureza, promovam o desen-
volvimento agropecuário do Município; e
X Atender a situações decorrentes de:
a) Situações de emergências em todo o município de Plácido de Castro;
b) Estado de calamidade pública;
c) Serviço de limpeza pública, na área urbana do município�
Parágrafo único - Os serviços descritos neste artigo serão custeados
pelos beneciários com preço subsidiado pelo Município.
Capítulo II
Das prioridades
Art� 3º - A prioridade desse serviço será para agricultura familiar e as-
sentamentos da reforma agrária, usando os critérios para agendamento
na seguinte ordem:
I Atendimento a agricultores familiares que não possuam tratores agrí-
colas e que possuam ou explorem área de terra de até 2,0ha�
II Atendimento a agricultores familiares que não possuam tratores agrí-
colas e que possuam ou explorem área de terra de até 10,0há�
III Atendimento a agricultores familiares que não possuam tratores agrí-
colas e que possuam ou explorem área de terra de até 50,0há�
IV Atendimento a agricultores familiares que não possuam tratores agrí-
colas e que possuam ou explorem área de terra de até 100,0há�
V Atendimento a agricultores que não possuam tratores agrícolas e que
possuam ou explorem área de terra de acima de 100,0há�
Parágrafo único – Esta ordem de prioridade descrita neste artigo ca
condicionada ao planejamento dos agendamentos e gestão da Secre-
taria Municipal de Desenvolvimento Agrário, que se organizará sobre
tais prioridades�
Art� 4º - Haverá prioridade para agricultura nos seguintes períodos:
I De 1º de setembro até 30 de novembro haverá prioridade para agri-
cultura no preparo de solos e outras atividades vinculadas ao plantio
de produtos prioritários descritos no art� 2º, IV, para os tratores e imple-
mentos agrícolas, como também utilização na pecuária de leite quando
referente a campineiras e silagens;
II De 1º de julho até 30 de outubro haverá prioridade para projetos de
açudagem e tanques de piscicultura, destoca e enleiramento para as
máquinas pesadas�
III De 1º de março até 30 de maio haverá prioridade para apoio na co-
lheita do café e lavouras anuais;
IV Outros serviços serão feitos nas demais datas mediante agendamento;
Parágrafo único - No que trata este artigo, I e II, ca denido que de 1º
de setembro a 15 de outubro as máquinas da patrulha agrícola realiza-
rão mutirão semanal nas áreas priorizadas pela SEMDA e CMDRS, por
ordem de sorteio, nos PA’s mais recentes e menores como os Pólos
de pequenos assentamentos, a região das Chácaras em Campinas, PA
Triunfo e região do Monte Alegre III�
Capítulo III
Da arrecadação e gestão das taxas
Art� 5º - Para prestação de serviços com tratores, máquinas, veículos e
implementos da patrulha de mecanização agrícola serão praticados os
seguintes valores de manutenção:
§ 1º - TRATORES AGRÍCOLAS - Os valores da hora/máquina dos tra-
tores agrícolas terão suas taxas baseadas em tratores com motores de
100 a 130 cv de potência� Tratores abaixo de 99 cv de potência serão
cobrados 15% a menos e tratores acima de 130 cv de potência serão
cobrados 10% a mais no que se trata este “caput”, e se regerão da
seguinte forma:
a) Até cinco (5) horas de serviço prestado será cobrado o valor corres-
pondente a dezoito (18) litros de óleo diesel por hora/máquina trabalha-
da mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
b) De seis (6) horas a vinte (20) horas de serviço prestado será cobrado o
valor correspondente a vinte e um (21) litros de óleo diesel por hora/má-
quina trabalhada mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
c) Acima de vinte e uma (21) horas de serviço prestado será cobrado o
valor correspondente a vinte e quatro (24) litros de óleo diesel por hora/má-
quina trabalhada, mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
d) O máximo de serviços por produtor por ano é de 30 horas/máquina;
e) A alimentação do operador e sua acomodação, quando for o caso,
será responsabilidade do requisitante desse serviço�
§ 2º - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Os implementos agrícolas a se-
rem disponibilizados aos produtores das culturas prioritárias citadas
no art� 2º, IV, para apoio da produção terão uma taxa de manutenção
denominada “locação”, e serão a enxada rotativa, as grades, os micro-
-tratores, sulcador de mandioca e o escaricador de solo, e se regerão
da seguinte forma:
a) Até cinco (5) dias de locação será cobrado o valor correspondente a
oito (8) litros de óleo diesel por dia de locação dos equipamentos�
b) Acima de cinco (5) dias será cobrado o valor de quatorze (14) litros de
óleo diesel por dia excedente na locação dos equipamentos�
c) O custo de transporte dos implementos é por conta do locador�
§ 3º - ESCAVADEIRA HIDRÁULICA - Os valores da hora/máquina da
Escavadeira Hidráulica (PC) de esteira serão:
a) Até seis (6) horas de serviço prestado será cobrado o valor corres-
pondente a quarenta e dois (42) litros de óleo diesel por hora/máquina
trabalhada mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
b) De sete (7) horas a vinte (20) horas de serviço prestado será cobrado o
valor correspondente a cinqüenta e um (51) litros de óleo diesel por hora/
máquina trabalhada mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
c) Acima de vinte e uma (21) horas de serviço prestado será cobrado o va-
lor correspondente a cinqüenta e oito (58) litros de óleo diesel por hora/má-
quina trabalhada, mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
d) O máximo de serviços por produtor por ano é de 30 horas/máquina;
e) A alimentação do operador e sua acomodação, quando for o caso,
será responsabilidade do requisitante desse serviço�
§ 4º - TRATORES DE ESTEIRA - Os valores da hora/máquina dos
tratores de esteira serão:
a) Até oito (8) horas de serviço prestado será cobrado o valor correspon-
dente a quarenta (40) litros de óleo diesel por hora/máquina trabalhada
mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
b) De nove (9) horas a vinte (20) horas de serviço prestado será cobrado o
valor correspondente a quarenta e quatro (44) litros de óleo diesel por hora/
máquina trabalhada mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
c) Acima de vinte e uma (21) horas de serviço prestado será cobrado o va-
lor correspondente a quarenta e nove (49) litros de óleo diesel por hora/má-
quina trabalhada, mais o deslocamento da máquina até o local de serviço;
d) O máximo de serviços por produtor por ano é de 30 horas/máquina;
e) A alimentação do operador e sua acomodação, quando for o caso,
será responsabilidade do requisitante desse serviço�
§ 5º - PÁ CARREGADEIRA - Os valores da hora/máquina da Pá Carre-
gadeira de pneu serão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT