Plácido de Castro

Data de publicação24 Abril 2015
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11539
72
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.539
72 Sexta-feira, 24 de abril de 2015
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
EXTRATO DO CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 017/2015
Espécie: Contrato n° 038/2015�
Contratada: MARIA DE JESUS COSTA CAVALCANTE CPF Nº
674.806.912-20. Objeto: Locação de imóvel para funcionamento do
Anexo da Escola Manoel Rodrigues de Araújo requisitado pela Secre-
taria Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo� Objeto da Dis-
pensa de Licitação Nº 017/2015, com o valor global de R$ 9�000,00
(nove mil reais)� Vigência: 11 (onze) meses a partir da data da assina-
tura� As despesas referentes ao objeto desta Dispensa correrão à conta
do Orçamento geral do município para 2015� Assinam: Aldemir da Silva
Lopes CONTRATANTE e Alline Rodrigues de Souza, CONTRATADO�
Marechal Thaumaturgo, 02 de Março de 2015�
ALDEMIR DA SILVA LOPES
Prefeito municipal
PLÁCIDO DE CASTRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 546/2015 DE 20 DE Abril DE 2015
“Institui o Sistema Municipal de Educação de Plácido de Castro – Acre�”
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, Dr� Roney de Oliveira Firmino,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em observância
ao disposto no CF e Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro, faz
saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro Aprovou o Projeto
de Lei 008/2015, através do Autógrafo 005/2015, Sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLÁCIDO DE CASTRO
Art�1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Educação de Plácido de Cas-
tro, observados os princípios contidos no inciso IV do art� 206 da Constitui-
ção Federal, nos artigos 14 e 15 da Lei� Nº 9�394/96 (LDBEN), capítulo III
dos Art� 93 ao 97 da Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro - Acre,
e na Lei Nº 8�069/90 - Estatuto da criança e do adolescente�
Parágrafo único� Entende-se por Sistema Municipal de Educação o con-
junto de instituições públicas e privadas que desenvolvem ações integradas
para a elaboração, execução, controle e avaliação de políticas e normas
que regulamentam e denem a oferta e os padrões de qualidade do ensino.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art�2º - São objetivos da educação municipal, inspiradas nos princípios
e ns da educação nacional:
I - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingres-
so, permanência e pleno desenvolvimento, nas instituições escolares;
II - assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
III - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na
gestão do sistema municipal de Educação;
IV - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas
ideias e concepções pedagógicas;
V - oferecer atendimento educacional especializado ao público alvo da
Educação Especial;
VI - promover a educação ambiental nas instituições escolares;
VII - promover a educação integral considerando a diversidade humana
em seus aspectos étnico, racial e gênero;
VIII - valorizar os prossionais da educação pública municipal;
IX - garantir o ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nas uni-
dades educativas que compõem o sistema Municipal de Educação de
Plácido de Castro;
X – Garantir o Ensino de Língua Estrangeira Moderna de Espanhol nas
Unidades de Ensino; e
XI – Implementar gradualmente a modalidade de Ensino de Tempo Inte-
gral nas Unidades de Ensino�
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
Art.3º - Compõem o Sistema Municipal de Educação os seguintes ór-
gãos e Instituições de ensino:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do Fun-
do de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valori-
zação dos Prossionais da Educação;
V - instituições de Ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental,
mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
VI - instituições de Educação Infantil – creches e pré-escolas – criadas,
mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lu-
crativo, como as comunitárias, confessionais e lantrópicas; e
VII - Centro Municipal de Formação de Prossionais da Educação e de
Atendimento as Pessoas com Necessidades Especiais – CMEE�
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.4º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Poder Público Mu-
nicipal que exerce as atribuições executivas, administrativas, pedagógicas,
controle e qualidade em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas
do Sistema Municipal de Educação, integrando-o às políticas e planos
educacionais da União e do Estado;
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas unidades educativas;
III - Oferecer Educação Infantil em creches e pré-escolas e o Ensino
Fundamental, garantindo-lhes padrão de qualidade;
IV - Elaborar o Plano Municipal de Educação, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educa-
ção, através de comissão composta por representantes da Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
V - Garantir a aplicação dos recursos constitucionais destinados à ma-
nutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - Denir e efetivar padrões de formação, qualicação e remuneração
para todos os prossionais do sistema público municipal da educação,
através da implementação de planos de cargo, carreira e remuneração;
VII - Autorizar, acompanhar e avaliar o funcionamento das instituições
educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
VIII - Acompanhar e avaliar o desempenho das unidades educativas
e dos prossionais da educação, com base em padrões de qualidade
denidos em lei; e
IX - Certicar escolas e prossionais da educação pelo desempenho
obtido, com base em padrões estabelecidos em lei própria.
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art.5º - O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, propo-
sitivo, mobilizador, normativo,deliberativo de acompanhamento de con-
trole social e scalizador, com a nalidade de deliberar sobre matéria re-
lacionada ao ensino deste Sistema, na forma da legislação Educacional
vigente com atribuições denidas em Lei própria.
Paragrafo Único: Cabe a Secretaria Municipal de Educação a destina-
ção de Recursos nanceiros especícos para a manutenção e funciona-
mento do Conselho Municipal de Educação�
Seção III
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Art.6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão de liberador,
scalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e quali-
dade da merenda escolar, com atribuições denidas em Lei própria.
Parágrafo Único: Cabe a Secretaria Municipal de Educação a destina-
ção de Recursos nanceiros especícos para a manutenção e funciona-
mento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar�
Seção IV
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fun-
do de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica�
Art�7º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do
Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valori-
zação dos Prossionais da Educação é órgão scalizador da aplicação dos
repasses do FUNDEB e supervisor do censo Escolar e da elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal�
Parágrafo Único: Cabe a Secretaria Municipal de Educação a destina-
ção de Recursos nanceiros especícos para a manutenção e funcio-
namento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica�
Seção V
Das Instituições Públicas de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Art�8º - As instituições públicas de Educação Infantil e de Ensino Funda-
mental são as criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de acordo
com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as
normas comuns Nacionais e as do Sistema Municipal de Educação�
Art�9º - As instituições de ensino de que trata o artigo oitavo, de acordo com
a etapa da educação básica que oferecem, têm as seguintes incumbências:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica e regimento escolar,
em consonância com a legislação educacional vigente e aprovadas
pelo Conselho Municipal de Educação;
II - encaminhar a proposta Pedagógica e Regimento escolar para
aprovação no Conselho Municipal de Educação;
III - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e nanceiros;
IV- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabeleci-
das na legislação vigente;
V - zelar pelo cumprimento de normas e orientações curriculares esta-
belecidas pelo Sistema Municipal de Educação e outras normas estabe-
lecidas pelo Sistema Nacional de Educação;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT