Planalto - Editais
Data de publicação | 24 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3439 |
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL - 8000119-31.2019.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: IVANETE COSTA NOVAES | ||
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP |
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS |
JUÍZA DE DIREITO
Assinado eletronicamente por: DANIELA OLIVEIRA KHOURI - 20/10/2023 11:56:47 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102011564619000000403285761 Número do documento: 23102011564619000000403285761 Num. 416028682 - Pág. 1
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 8000290-80.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO | ||
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
APELADO: VALMIR SILVA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s) BEL: JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA |
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS SORTEADOS
Daniella Oliveira Khouri, Juíza Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, no uso de suas atribuições, e na forma dos artigos 434 e 435 do CPP.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da lei, foram sorteados no dia 20 dias do mês de OUTUBRO do ano dois mil e dois mil e vinte e três nesta Cidade e Comarca de Planalto, Estado da Bahia, às 13h30min, na sala de audiências a porta aberta, do Fórum Drº Fernando Antônio Costa, Av. Tiradentes, s/nº Planalto-Bahia, os jurados dos abaixo, os quais deverão comparecer à Sessão de Julgamento do Processo nº 8000290-80..2022.8.05.0198 que o Ministério Público move contra Valmir Silva de Oliveira – Defensores Bel. João Pedro Ferreira de Oliveira-OAB/BA 66906 a ser realizado no dia 14/12/2023 às 09:00 horas.
JURADOS SORTEADOS:
Nº |
NOME |
PROFISSÃO |
1 |
KARLA REJANE LACERDA ALMEIDA |
PROFESSORA |
2 |
MAYANA ERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS |
ENFERMEIRA |
3 |
WENDELL VIANA DOS SANTOS |
GUARDA MUNICIPAL |
4 |
RODRIGO MACÊDO COELHO PRATES |
GUARDA MUNICIPAL |
5 |
GABRIEL ALEXANDRE AZEVEDO |
GUARDA MUNICIPAL |
6 |
ALEXSANDRO RODRIGUES DE ANDRADE |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
7 |
CRISTINO PINHO DE OLIVEIRA |
GUARDA MUNICIPAL |
8 |
BÁRBARA MATOS BONFIM |
GUARDA MUNCIPAL |
9 |
FÁBIO COSTA DOS SANTOS |
GUARDA MUNICIPAL |
10 |
ROSILEIA RIBEIRO SILVA |
AGENTE DE EDEMIAS |
11 |
ALEXANDRE PIMENTEL COSTA |
AGENTE DE EDEMIAS |
12 |
MARCOS PORTELA ANDRADE |
AGENTE DE TRIBUTOS |
13 |
MICHELLE MOREIRA ANDRADE |
PROFESSORA |
14 |
RONALDO BARBOSA DA SILVA |
PROFESSOR |
15 |
THASSIO FERREIRA ALVES PEREIRA |
PROFESSOR |
16 |
MARCIA DE JESUS LOUREIRO |
PROFESSORA |
17 |
ELIOMAR ROCHA NUNES |
AGENTE DE EDEMIAS |
18 |
VANUZA MACEDO RODRIGUES |
PROFESSORA |
19 |
JACI PIER DA PAIXÃO COSTA |
PROFESSORA |
20 |
ANTONIELLA ROCHA BRITO |
PROFESSORA |
21 |
DARLANNA LIMA ROCHA |
FUNCIONAIRA PÚBLICA |
22 |
JOSENILTON DE OLIVEIRA XAVIER |
PROFESSOR |
23 |
LEILA SANTOS ROCHA |
PROFESSORA |
24 |
LEANDRO GUIAMARÃES MOITINHO |
AGENTE DE EDEMIAS |
25 |
RUIDIVAL MELO DE JESUS |
GUARDA MUNICIPAL |
O presente Edital será afixado no local de costume, conforme preceitua o art.435dp CPP e em cumprimento ao parágrafo único do art.434 do CPP transcrevo abaixo os artigos 436 e 446 do CPP:Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art.445 deste Código.(NR).
Pela MM. Juíza nos termos do art. 435, do CPP, foi dito ainda, que os jurados sorteados deverão ser convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil e/ou por meio de Oficial de Justiça, possibilitando a estes que deixe possibilitando a este que deixe a cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se esse se achar fora do município. No mandado deverá ficar especificado a advertência que que a ausência do jurado acarretará a cominação de multa de 01(um) a 10(dez) salários mínimos(art.442 do CPP) sem prejuízo das demais cominações legais.
E, para que chegue ao conhecimento de todos. Mandou a MM Juíza Presidente do Tribunal do Júri, expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum. Planalto-Bahia, 20 de outubro de 2023.Eu,Escrivã, o digitei e subscrevi.
DANIELA OLIVEIRA KHOURI
JUÍZA DE DIREITO
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