Planalto - Editais

Data de publicação24 Outubro 2023
Gazette Issue3439
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO


Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL - 8000119-31.2019.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
REQUERENTE: IVANETE COSTA NOVAES
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
A DRA. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, MM. Juíza de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Planalto – Estado da Bahia, na forma da Lei, etc . . . FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório da Única Vara dos Feitos Cíveis tramita os autos em epígrafe, por meio deste, Diante da instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CITO as sócias MARIA DE FATIMA MESQUITA DE MIRANDA, brasileira, casada, professora, RG n° M-2.877.399 SSP/MG, CPF n° 504.927.136-34 e HADEILMA GOMES ZACARIAS, brasileira, empresaria, RG n° 2.027.914 SSP/PE, CPF n° 270.152.114-91, que encontram-se em lugar incerto e não sabido, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e futuramente ninguém possa alegar ignorância, o presente será publicado no DPJ e fixado no local de costume.
Dado e passado na cidade e Comarca de Planalto -BA, aos 20 de outubro de 2023. Eu, Annabelle Araújo Martins, Técnica Judiciária, o digitei / / /.
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

JUÍZA DE DIREITO

Assinado eletronicamente por: DANIELA OLIVEIRA KHOURI - 20/10/2023 11:56:47 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102011564619000000403285761 Número do documento: 23102011564619000000403285761 Num. 416028682 - Pág. 1

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 8000290-80.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: VALMIR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) BEL: JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS SORTEADOS

Daniella Oliveira Khouri, Juíza Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, no uso de suas atribuições, e na forma dos artigos 434 e 435 do CPP.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da lei, foram sorteados no dia 20 dias do mês de OUTUBRO do ano dois mil e dois mil e vinte e três nesta Cidade e Comarca de Planalto, Estado da Bahia, às 13h30min, na sala de audiências a porta aberta, do Fórum Drº Fernando Antônio Costa, Av. Tiradentes, s/nº Planalto-Bahia, os jurados dos abaixo, os quais deverão comparecer à Sessão de Julgamento do Processo nº 8000290-80..2022.8.05.0198 que o Ministério Público move contra Valmir Silva de Oliveira – Defensores Bel. João Pedro Ferreira de Oliveira-OAB/BA 66906 a ser realizado no dia 14/12/2023 às 09:00 horas.

JURADOS SORTEADOS:

NOME

PROFISSÃO

1

KARLA REJANE LACERDA ALMEIDA

PROFESSORA

2

MAYANA ERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS

ENFERMEIRA

3

WENDELL VIANA DOS SANTOS

GUARDA MUNICIPAL

4

RODRIGO MACÊDO COELHO PRATES

GUARDA MUNICIPAL

5

GABRIEL ALEXANDRE AZEVEDO

GUARDA MUNICIPAL

6

ALEXSANDRO RODRIGUES DE ANDRADE

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

7

CRISTINO PINHO DE OLIVEIRA

GUARDA MUNICIPAL

8

BÁRBARA MATOS BONFIM

GUARDA MUNCIPAL

9

FÁBIO COSTA DOS SANTOS

GUARDA MUNICIPAL

10

ROSILEIA RIBEIRO SILVA

AGENTE DE EDEMIAS

11

ALEXANDRE PIMENTEL COSTA

AGENTE DE EDEMIAS

12

MARCOS PORTELA ANDRADE

AGENTE DE TRIBUTOS

13

MICHELLE MOREIRA ANDRADE

PROFESSORA

14

RONALDO BARBOSA DA SILVA

PROFESSOR

15

THASSIO FERREIRA ALVES PEREIRA

PROFESSOR

16

MARCIA DE JESUS LOUREIRO

PROFESSORA

17

ELIOMAR ROCHA NUNES

AGENTE DE EDEMIAS

18

VANUZA MACEDO RODRIGUES

PROFESSORA

19

JACI PIER DA PAIXÃO COSTA

PROFESSORA

20

ANTONIELLA ROCHA BRITO

PROFESSORA

21

DARLANNA LIMA ROCHA

FUNCIONAIRA PÚBLICA

22

JOSENILTON DE OLIVEIRA XAVIER

PROFESSOR

23

LEILA SANTOS ROCHA

PROFESSORA

24

LEANDRO GUIAMARÃES MOITINHO

AGENTE DE EDEMIAS

25

RUIDIVAL MELO DE JESUS

GUARDA MUNICIPAL

O presente Edital será afixado no local de costume, conforme preceitua o art.435dp CPP e em cumprimento ao parágrafo único do art.434 do CPP transcrevo abaixo os artigos 436 e 446 do CPP:Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art.445 deste Código.(NR).

Pela MM. Juíza nos termos do art. 435, do CPP, foi dito ainda, que os jurados sorteados deverão ser convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil e/ou por meio de Oficial de Justiça, possibilitando a estes que deixe possibilitando a este que deixe a cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se esse se achar fora do município. No mandado deverá ficar especificado a advertência que que a ausência do jurado acarretará a cominação de multa de 01(um) a 10(dez) salários mínimos(art.442 do CPP) sem prejuízo das demais cominações legais.

E, para que chegue ao conhecimento de todos. Mandou a MM Juíza Presidente do Tribunal do Júri, expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum. Planalto-Bahia, 20 de outubro de 2023.Eu,Escrivã, o digitei e subscrevi.

DANIELA OLIVEIRA KHOURI

JUÍZA DE DIREITO





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