Planalto - vara cível

Data de publicação10 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2857
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000314-16.2019.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Autor: Maria Zilma Macedo De Araujo De Deus
Advogado: Leila Maira Silva Oliveira (OAB:0036395/BA)
Advogado: Otto Wagner De Magalhaes (OAB:0019930/BA)

Intimação:


AUTOS: 8000314-16.2019.8.05.0198

AUTORA: MARIA ZILMA MACEDO ARAÚJO DE DEUS

RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A


SENTENÇA


Trata-se de ação proposta por MARIA ZILMA MACEDO ARAÚJO DE DEUS contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, ao argumento de este vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário nº 156.914.354-1, de parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), referente a um empréstimo consignado, no valor de R$ 7.196,46 (sete mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao ao contrato nº 594863173, o qual não firmou.

Juntou aos autos documentos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a ré fosse compelida a suspender os débitos mensais, referentes à consignação dos mencionado empréstimo no seu benefício previdenciário.

Ao final, pediu a procedência dos pedidos, condenando o Réu a pagar à Autora R$ 15.000,00 por danos morais, R$ 203,30 de repetição do indébito, referente à prestação já cobrada e o valor das demais prestações que vierem a ser cobradas no curso deste processo, a título de repetição do indébito.

A liminar foi deferida, nos termos da decisão de id 31330032.

Na audiência para tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de id 36548161.

O réu apresentou a contestação de id 36904525, por meio da qual arguiu duas preliminares, alegou que a contratação foi regular e formulou pedido subsidiário de que, em caso de procedência da ação, seja autorizada a compensação do valor depositado pelo banco de R$ 7.196.46.

A Autora manifestou-se na réplica de id 39339391.

Intimadas, apenas a Ré requereu a produção de prova, a qual foi inferida por ser desnecessária ao deslinde da ação, conforme fundamentos exarados na decisão de id 95395137

Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.

PASSA-SE À FUNDAMENTAÇÃO E À DECISÃO

A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

A prova dos requisitos acima mencionados não restou demonstrada. Veja-se:

Depreende-se que a autora afirmou na petição inicial que nunca contraiu o empréstimo ora questionado com o Banco Réu.

O Réu, por sua vez, cumpriu o que determina o artigo 350 do CPC e logrou êxito em trazer aos autos o contrato de id 36904550, regularmente firmado com a Autora, bem como o documento de id 36904598, o qual demonstra que o valor decorrente do empréstimo foi creditado na conta bancária de número 422-7, de titularidade de MARIA ZILMA M DE A DE DEUS, ora Autora, Banco 237, agência 5272,

Da mesma maneira, o extrato bancário de id 31116887, juntado aos autos pela própria autora, comprova que Ela, de fato, recebeu em sua conta bancária, no dia 13 de junho de 2019, o valor de R$ 7.196,46, decorrente de transferência eletrônica realizada pelo Réu, em cumprimento a sua parte prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes.

A inquestionável documentação trazida aos autos deixa evidente que houve, efetivamente, a contratação.

Registre-se que não há nenhum indício de contratação fraudulenta, pois todos os documentos trazidos ao processo pelo Réu contêm dados que guardam perfeita correlação e similitude com os documentos anexados à petição inicial pela própria Autora, a exemplo das suas assinaturas, endereço e números de RG e CPF.

Além disso, a má-fé da autora está evidente, pois Ela é contumaz em ajuizar ações desta natureza, conforme se depreende da mera consulta ao sistema PJE, onde se encontra o processo de número 8000360-05.2019.805.0198, proposto contra o Banco Pan S/A e cuja sentença de improcedência foi mantida pelo órgão ad quem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos feitos pela Autora, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Nos termos dos artigos 80, II, e 81, caput e §§ 2° e 3°, do CPC, condeno a autora a pagar uma multa de um salário mínimo e a indenizar a parte contrária pelas despesas efetuadas no decorrer do processo, incluídos os honorários de Advogado, em virtude de ter alterado a verdade dos fatos, afirmando que nunca firmou nenhum contrato com o réu e que não contraiu a dívida.

Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de rito da lei 9.099/95.

P.R.I.

Planalto, 7 de maio de 2021





DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000062-67.2010.8.05.0198 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Planalto
Autor: Banco Finasa S/a
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:0232751/SP)
Reu: Enivaldo Jose Moraes
Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:0009381/BA)

Intimação:

Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de Id. nº 100454603, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Planalto, 06 de maio de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000003-54.2021.8.05.0198 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Planalto
Exequente: M. D. S. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Executado: E. J. P.

Intimação:

Tratam os autos de ação de execução de alimentos.

Após o cumprimento do mandado de citação, a parte autora, através de seu advogado, apresentou o comprovante de depósito de Id. nº 99757261 e informou que o requerido quitou a totalidade da dívida exequenda, requerendo a extinção do feito (Id. 99757259).

Ante o exposto, comprovado o adimplemento integral do valor exequendo, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

P.R.I. (Inclusive a RMP).

Cumpra-se.

Após, arquivar definitivamente com baixa.

Planalto, 05 de maio de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000071-38.2020.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Jeane De Jesus Santos Silva
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:0044381/BA)
Requerido: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

COMARCA DE PLANALTO BAHIA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS

PROCESSO: 8000071-38.2020.805.0198

AUTORA: JEANE DE JESUS SANTOS SILVA

RÉU: ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS



SENTENÇA



Vistos,



Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JEANE DE JESUS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de Advogada regularmente constituída, contra o ITAPEVA...

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