Planalto - Vara cível

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000269-41.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Jornando Jose Alves
Advogado: Matheus Franca Rocha (OAB:0032538/ES)
Reu: Municipio De Planalto

Intimação:

RELATÓRIO:

Trata-se de ação proposta por JORNANDO JOSE ALVES contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO, por meio da qual afirma que prestou serviços temporários para o réu, na função de Enfermeiro, no período compreendido entre 18.07.2015 a 31.12.2020 quando teve seu contrato rescindido.

Ao final, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos temporários de trabalho e a condenação do réu a pagar-lhe valores equivalentes ao recolhimento da contribuição para o FGTS relativo ao período contratual.

Regularmente citado, o requerido não contestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos desta decorrentes (Id. 122420158).

Intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não havia necessidade da produção de outras provas (Id. 122628415), motivo pelo qual passa-se a fundamentar e a decidir.


FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da Constituição.

Segundo a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, "três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir á obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei." (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).

O citado jurista ensina ainda que: "A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos" (ob. cit., pág. 482).

No caso narrado nestes autos, após a análise das provas colhidas, não se pode afirmar que o vínculo do autor com o Município de Planalto foi feito de forma regular. Ao contrário, pelas afirmações constantes da inicial, há fortes indícios de que houve uma contratação irregular.

A respeito desta matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que ao empregado público contratado irregularmente subsiste apenas o direito ao salário e ao depósito do FGTS, desde que os serviços tenham sido prestados, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.

É que, nesse casos, a jurisprudência se firmou no sentido de que, quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, a hipótese é de ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador, somente, o direito ao salário pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS. Nesse sentido, é o teor aresto abaixo transcrito:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO DECLARADO NULO EQUIPARADO À CULPA RECÍPROCA DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AOS DEPÓSITOS DE FGTS VERBAS ESTAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO PEDIDO – MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ (ART. 543-C, DO CPC ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Sobre o tema, deve ser frisada a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador, tão somente, o direito ao pagamento do valor pelo serviço prestado,para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, bem como o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS. Na espécie, pleiteia a apelante o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, abono pelo não recolhimento do PIS e tempo de serviço, frise-se verbas a que não tem direito, por se tratar de CONTRATO NULO, equiparado à existência de CULPA RECÍPROCA. Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO. TJ-BA - Apelação APL 00002652420118050253 BA 0000265-24.2011.8.05.0253 (TJ-BA).

É importante frisar que, em relação ao FGTS, o autor tem direito apenas aos depósitos referentes ao período de efetiva prestação de serviços, já que a multa de 40% só ocorreria em caso de despedida sem justa causa, na forma do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, fato que não ocorreu nos autos visto se tratar de contratação temporária, cujo prazo já teria findado.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao recolhimento da contribuição do FGTS referente período de efetivo trabalho do autor, compreendido entre 18 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2020.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas ficará isento, em virtude de previsão legal.

Condeno o réu a pagar o valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, a título de honorários de sucumbência.

P.R.I.

Extraia-se e, após, remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público da Bahia para ciência de atos que, em tese, configuram improbidade administrativa.

Junte-se aos autos o comprovante de remessa.

Esgotados os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TJ BA, nos termos do artigo 496, I, § 3° do CPC e da súmula 490 do STJ.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva



Planalto, 23 de agosto de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000063-27.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Diego Silva Barboza
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Reu: Municipio De Planalto

Intimação:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

DIEGO SILVA BARBOZA, servidor público municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço e Danos Morais, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.

Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto. Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores retroativos a partir de dezembro de 2015.

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o requerido não contestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos desta decorrentes (Id. 122765151).

Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou que não havia necessidade da produção de outras provas e requereu o julgamento do feito, motivo pelo qual passo a fundamentar e a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos:

Art. 85. Por 5...

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