Planalto - Vara cível

Data de publicação11 Fevereiro 2021
Número da edição2798
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000148-47.2020.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Joelma Da Silva Soares Rodrigues Prates
Advogado: Crismileide Alves Marques (OAB:0051862/BA)
Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:0055622/BA)
Requerido: Municipio De Planalto - Bahia
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

JOELMA DA SILVA SOARES RODRIGUES PRATES, servidora pública municipal, ingressou com esta Ação de Conversão de Licença Prêmio não gozada em pecúnia contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício.

Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos na Lei Municipal n° 0321/2010 e na Lei Estadual nº 6.677/94 e requer a condenação do Município ao pagamento do valor devido a título de licença prêmio não gozada, referente ao período de três meses.

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, acompanhada de documentos, sem preliminares e, no mérito, aduziu que o benefício pleiteado na inicial ainda não foi regulamentado por lei específica.

Devidamente intimada, a autora apresentou a réplica de Id. nº 75025023.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (Id. 88431235) , motivo pelo qual se passo a fundamentar e a decidir.


FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, verifica-se que não há provas suficientes para o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Veja-se:

Em relação ao benefício da licença prêmio supostamente previsto na Lei Municipal n° 0321/2010, a parte autora nem sequer comprovou a existência, validade e vigência de tal diploma legal, vez que este não foi acostado aos autos.

Apesar disso, em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Planalto foi possível obter o interior teor da referida Lei, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito da licença prêmio, descrita no capítulo referente ao tempo de serviço:

Art. 55. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 176 desta Lei serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

...

VIII – licenças:

i) prêmio”

Já na parte final do estatuto está expresso que:

Art. 222. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.”

Após a leitura dos dispositivos, conclui-se que o Estatuto dos Servidores Públicos limitou-se a prever a licença prêmio como forma de efetivo exercício da função para a contagem do prazo do tempo de serviço, no entanto, não houve a regulamentação do dispositivo no referido estatuto e não há prova nos autos de sua regulamentação por qualquer outra lei municipal.

Diante da ausência de regulamentação por lei municipal, a autora fundamentou o seu pedido alegando que “a concessão do Beneficio a Licença Prêmio foi regulamentado tanto Constitucionalmente quanto pela lei do Estado Lei nº 6.677/94 – artigos 107 a 110”.

Em relação à suposta regulamentação constitucional, o texto da Constituição Federal não prevê a licença prêmio em nenhum dos seus artigos.

Quanto à Lei 6.677/94, trata-se do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado da Bahia, diploma legal com aplicabilidade restrita aos servidores estaduais, sem a possibilidade de aplicação por analogia a servidores de outros entes federativos, como os municípios.

Além da impossibilidade técnica, a Lei Municipal n° 0321/2010 não prevê a hipótese de aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

Assim, plenamente demonstrado que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar a existência de fatos constitutivos do direito alegado na exordial, violando, portanto, o teor do artigo 373, inciso I, do CPC, que dispõe que o “ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, em virtude da ausência de provas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, o qual ficará suspenso em face da gratuidade já deferida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado arquivar com baixa.

Planalto, 05 de fevereiro de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000127-71.2020.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Crislane De Souza Macedo Santos
Advogado: Crismileide Alves Marques (OAB:0051862/BA)
Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:0055622/BA)
Requerido: Municipio De Planalto - Bahia
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

PURCINO JESUS SILVA, devidamente qualificado na inicial, ingressou com esta ação cobrança, em face do Município de Planalto, requerendo o pagamento do valor correspondente às férias não usufruídas com o acréscimo do 1/3 constitucional e ao 13º proporcional, conforme cálculo acostado à inicial.

Afirmou em síntese que foi contratado pelo Município de Planalto em 01.03.2013, sob a denominação contrato temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho, desempenhando suas funções até o mês de agosto de 2016, quando foi demitido sem aviso prévio, não recebendo as verbas rescisórias até a presente data.

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, acompanhada de documentos, com duas preliminares e, no mérito, aduziu que o contrato de trabalho firmado entre o autor e o requerido é nulo.

Devidamente intimado, o autor apresentou a réplica de Id. nº 65790794.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não havia necessidade da produção de outras provas e a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual se passo a fundamentar e a decidir.

É O RELATÓRIO.

DECIDO

Em sede preliminar o requerido arguiu a incompetência absoluta da justiça comum para julgar o presente feito, alegando que a competência seria da Justiça do Trabalho, todavia, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, vem entendendo que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as ações que discutem sobre a validade das contratações temporárias do público sem a prévia aprovação em concurso.

A justificativa é de que tais contratos se destinam a atender "excepcional interesse público", configurando relação de caráter estatutário ou jurídico-administrativo.

Com relação à suposta inépcia da inicial, a petição inicial da autora atende aos requisitos do artigo 330 do CPC, de modo que não é inepta.

Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES.

A arguição de nulidade da contratação refere-se ao próprio mérito, razão pela qual deixo de analisá-la em sede preliminar e passo à analise do mérito:

Inicialmente, esclareço que, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da Constituição.

Segundo a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, "três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir á obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), ensinando ainda que:

"A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de...

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