Planalto - Vara cível

Data de publicação08 Março 2021
Número da edição2815
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000426-97.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Marivaldo Ribeiro Silva
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Autor: Valdelicia Campos Da Silva
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Autor: Cristiane Ribeiro Silva
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Autor: Hernany Ribeiro Silva
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Autor: Renata Ribeiro Silva
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Reu: Banco Do Brasil S.a ( Bb )
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PLANALTO - BA

Autos de nº. 0000426-97.2014.8.05.0198

DECISÃO

Trata-se de execução de sentença proposta em face do Banco do Brasil S/A.

Em observância à decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632212, foi determinada a suspensão do feito, conforme decisão de Id. nº 30720808, fl. 15.

Através da petição de Id. nº 36664980 a parte exequente requereu a revogação do sobrestamento.

Vieram-me os autos conclusos.

A decisão que motivou a suspensão do presente feito foi proferida em observância à ordem de sobrestamento emitida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632212 publicada em 05.02.2018.

Posteriormente, em 09.04.2019, o relator do referido recurso, Ministro Gilmar Mendes, em sede de julgamento de embargos de declaração assim decidiu: reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.

Assim, considerando-se que a suspensão do presente feito foi determinada com base na ordem de sobrestamento proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632212, a qual foi objeto de reconsideração pelo Ministro Relator, REVOGO a decisão anterior e determino o prosseguimento do feito.

Em respeito à decisão proferida na ADP nº 165 que prorrogou por 60 (sessenta) meses o prazo para adesão ao acordo firmado entre poupadores, bancos e governo relativo aos planos econômicos dos anos 1980 e 1990, aguarde-se a manifestação da parte autora acerca da adesão ou não ao referido acordo.

P.R.I.

Planalto, 16 de junho de 2020.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000352-33.2016.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Delvita Ana De Jesus Campos
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:0074420/MG)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Carolina Ribeiro Lopes (OAB:0196350/RJ)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:0021269/BA)

Intimação:

Vistos,

DO RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de consignação em pagamento, ajuizada pela parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, em face das rés, objetivando a revisão dos contratos firmados com estas.

Sustenta a autora, em síntese, que firmou com as rés contratos para obtenção de empréstimos, com cobranças de juros abusivos e aplicação de taxas maiores do que aquelas permitidas por lei.

Juntou aos autos documentos.

Por fim, pediu que os pedidos fossem julgados procedentes para declarar revisadas as cláusulas dos contratos, determinar que as rés devolva os valores que entende serem indevidos, em dobro, com juros e correção monetária, e condená-las a pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.

O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de Id nº 2896547.

As rés apresentaram contestações tempestivamente, acompanhadas de documentos e contendo pedidos de improcedência.

Através da sentença de Id. nº 47971233, foi homologado o acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a quinta requerida.

A autora, na inicial, pediu o julgamento antecipado da lide, afirmando que os fatos constitutivos do seu direito já estão provados e que a matéria é exclusivamente de direito.

Trata-se de matéria de direito, cuja jurisprudência sobre a matéria já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores, por súmulas e teses proferidas em julgamento de recursos repetitivos, e tendo a parte autora, a quem competia provar os fatos constitutivos do seu direito, afirmado que não tem outras provas a produzir, passo a sentenciar com base no disposto no artigo 355, I, do CPC.

DECIDO:

DA PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL:

A parte autora indica no item b dos requerimentos finais quais são os valores que entende que pagou em excesso, preenchendo, portanto, o requisito exigido pelo artigo 330, § 2º do CPC. Sendo assim, rejeito as preliminares.

DO MÉRITO

Quanto ao pedido de aplicação de juros mensais de 2,17%, vale dizer que a jurisprudência, atualmente, orienta-se pela regra da livre pactuação, com restrições pontuais, somente em casos de prova inquestionável da abusividade.

O STJ já pacificou a matéria ao julgar o RESp 1.061.530/RS de acordo com o rito do artigo 543 C do antigo CPC, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e exagerada da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.

Neste ponto, a autora não provou que as taxas aplicadas aos contratos firmados com as rés foram superiores à taxa média de juros apurada pelo Banco central à época da contratação. Na verdade, a autora nem sequer provou qual era essa taxa média, sendo impossível presumir que a aplicada aos contratos eram destoantes daquelas praticadas pelo mercado financeiro.

Veja que A PRÓPRIA PARTE AUTORA RECALCULOU OS SEUS DÉBITOS APLICANDO TAXA DE JUROS (2,14%) DIVERSA DAQUELA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL (2,17%), conforme planilhas de Id. nº 2885019 e 2885023.

No tocante ao pedido de aplicação de juros simples e sem capitalização, o Sistema Financeiro Nacional tem como regra a não aplicação das restrições da lei da usura às instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios, consoante dispõe a súmula 596 do STF (As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional).

Quanto à capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, o RESp 973.827/RS firmou entendimento, com base no artigo 543 do antigo CPC, admitindo-a, desde que respeitados os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) pactuação expressa entre as partes envolvidas no negócio jurídico;

b) celebração do contrato após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23.08.2001.

De fato, consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011).

Da análise dos contratos apresentados pelas requeridas nos documentos de Id. nº 8961898, 9044367, 9044376, 9457402, 13354322 e 13354331, verifica-se que as cláusulas intituladas de CUSTO EFETIVO TOTAL preveem a expressa capitalização mensal de juros.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na SÚMULA 596 DO STF e RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 1.061.530/RS E 973.827/RS, cujos acórdãos foram proferidos em sede de julgamento de demandas repetitivas, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judicias e honorários de sucumbência no valor equivalente a 20% sobre o valor da causa, o qual ficará suspenso por ser beneficiária da gratuidade.

Nos termos dos artigos 80, I e IV e 81, caput e §§ 2° e 3°, todos do CPC, condeno A PARTE AUTORA a...

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