Planalto - Vara cível

Data de publicação16 Fevereiro 2021
Número da edição2801
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000070-19.2021.8.05.0198 Curatela
Jurisdição: Planalto
Requerente: Elizabeth Carrilho Dias
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Requerido: Joao Rodrigues Dias

Intimação:

AUTOS: 80000070-19.2021.805.0198

DECISÃO / DESPACHO

Defiro a gratuidade.

O teor do laudo médico trazido aos autos, id 91530183, conforme exigido pelo artigo 750 do CPC, indica que o curatelado João Rodrigues Dias está internado em UTI, intubado e sem previsão de alta, de modo que está comprovada a sua momentânea incapacidade de manifestar sua vontade.

Do exame dos documentos de identificação trazidos aos autos, comprovada está a legitimidade ativa da Autora para exercer o encargo, pois é filha do curatelado, atendendo-se, assim, às exigências dos artigos 747, II, § ún do CPC e 1.775, § 1° do CC.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 749, § único do CPC, nomeio a Autora Elizabeth Carrilho Dias como curadora provisória de João Rodrigues Dias.

Expeça-se o termo de curatela provisória e intime-se a requerente, por intermédio dos seus advogados, para os fins do artigo 759, I, § 2° do CPC.

A audiência de interrogatório será designada após o retorno às atividades forenses regulares, as quais foram suspensas por causa da pandemia do covid 19.

Intimem-se.

Cite-se.

P.R.I.

Planalto, 4 de fevereiro de 2021

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000359-83.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Vandenholh Araujo Dos Anjos
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Intimação:

Intime-se a parte Ré nos termos do último parágrafo do despacho de id Num. 91466705 - Pág. 1, ou seja, s para especificar provas que, porventura, ainda queira produzir, no prazo de quinze dias úteis.


PLANALTO/BA, 15 de fevereiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000200-43.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Silvano Da Silva Soares Rodrigues
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Cobrança posposta por SILVANO DA SILVA SOARES RODRIGUES contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial de Id. nº 60221229.

Na inicial o Autor afirma, em síntese, “que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 14 de março de 2005 e que desenvolve jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se, em situações excepcionais e de interesse da Administração, a serviços extraordinários e noturnos, em operações de reforçamento à segurança pública, como fazem prova os contracheques apresentados. Ocorre que, apesar de realizar os serviços extraordinários e noturnos mencionados, o autor não recebeu os valores correspondentes conforme previsto em lei, sendo-lhes pagos a menor” (Id. 60221229).

Fundamentando o seu pedido, o Autor declarou que “o Estatuto dos Policiais Militares estabelece que o serviço extraordinário e o noturno devem ser remunerados com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, todavia, ao estabelecer os critérios para obtenção do valor da hora normal, o réu tem aplicado coeficiente divisor equivocado de 240 horas, considerando a carga horária de 40 horas semanais executada pelo Autor, gerando-lhe prejuízos financeiros, além dos transtornos disto decorrentes(Id. 60221229).

Ao final, requereu “o julgamento procedente do pedido para que o Estado da Bahia seja compelido a adequar o cálculo da hora de serviço ordinária do autor, adotando-se o correto coeficiente mensal (divisor 200), correspondente a atual carga horária de 40 horas semanais, para fins de remuneração do serviço extraordinário e do adicional noturno, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças dos valores retroativos do adicional de serviço extraordinário e adicional noturno e repercussões financeiras sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário, além de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (Id. 60221229).

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, com uma preliminar e, no mérito, alegou que “para o policial militar perceber a GAP no nível em que a parte autora recebe, deverá se submeter a regime de 40 horas semanais. Logo, se trabalha 40 horas semanais, a base mensal em horas do servidor público militar é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (=8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (=240), em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 110, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.990/01, de 40 horas semanais” (Id. 66993272).

Afirma o requerido “que o valor da hora normal de trabalho dos militares, de acordo com a norma acima transcrita, é calculado somando-se o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da GAP percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 no caso de jornada de 40h semanais” (Id. 66993272).

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 66993272).

Devidamente intimado, o Autor apresentou a réplica de Id. nº 71134867.

Audiência de tentativa de conciliação prejudicada, em razão do desinteresse das partes.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não havia necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual passo a fundamentar e a decidir.

É O RELATÓRIO.

DECIDO:

O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outras provas, porque, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a solução da controvérsia depende exclusivamente de matéria de direito e da análise dos documentos já acostados aos autos.

Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária.

Sustenta o requerido estarem ausentes os requisitos para a concessão da benesse, afirmando que o autor possui as condições necessárias de pagar as custas mínimas do processo.

O art. 99, do Código de Processo Civil trata sobre a questão:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." (Destaquei)

Não foi apresentado nenhum elemento de prova para demonstrar que o requerente não faz jus ao benefício. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente encontra-se amparada pela presunção legal de veracidade de...

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