Planalto - Vara cível

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000171-95.2017.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Idalia Maria De Jesus
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Intimação:

Declaro extinta a fase de cumprimento de sentença por total adimplemento das obrigações que foram ali fixadas.

Expeça-se o alvará do valor de id 84226587 em favor da autora, observando-se o requerimento de id 89120502.

INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO VALOR DEPOSITADO NO ID 84226580.


PLANALTO/BA, 20 de janeiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000263-68.2020.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: J. M. D. S. D.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Requerido: J. D. B.

Intimação:

JAINE MARQUES DOS SANTOS DAPOLUCENA ingressou com esta ação de divórcio contra JOAB DAPONUCENA BARBOSA.

Após a citação, as partes transigiram.

Por meio da petição de id 88876601, em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos; especificaram as regras acerca da guarda, visitas e alimentos em favor da filha em comum NUANY VITÓRIA MARQUES DAPONUCENA; que não há bens a serem partilhados e que não houve alteração dos nomes.

O vínculo matrimonial restou comprovado por meio da certidão de casamento, documento de id 73842508 - Pág. 1, e a certidão de nascimento da menor foi juntada no id 73842529 - Pág. 1.

Com base no disposto no artigo 698 do CPC, a RMP foi intimada e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer de id 89028645.

Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre dos cônjuges e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, por meio do divórcio.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes.

Em consequência, decreto o divórcio entre JAINE MARQUES DOS SANTOS DAPOLUCENA e JOAB DAPONUCENA BARBOSA.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil competente e arquivem-se os autos.

Planalto, 20 de janeiro de 2021

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000263-68.2020.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: J. M. D. S. D.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Requerido: J. D. B.

Intimação:

JAINE MARQUES DOS SANTOS DAPOLUCENA ingressou com esta ação de divórcio contra JOAB DAPONUCENA BARBOSA.

Após a citação, as partes transigiram.

Por meio da petição de id 88876601, em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos; especificaram as regras acerca da guarda, visitas e alimentos em favor da filha em comum NUANY VITÓRIA MARQUES DAPONUCENA; que não há bens a serem partilhados e que não houve alteração dos nomes.

O vínculo matrimonial restou comprovado por meio da certidão de casamento, documento de id 73842508 - Pág. 1, e a certidão de nascimento da menor foi juntada no id 73842529 - Pág. 1.

Com base no disposto no artigo 698 do CPC, a RMP foi intimada e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer de id 89028645.

Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre dos cônjuges e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, por meio do divórcio.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes.

Em consequência, decreto o divórcio entre JAINE MARQUES DOS SANTOS DAPOLUCENA e JOAB DAPONUCENA BARBOSA.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil competente e arquivem-se os autos.

Planalto, 20 de janeiro de 2021

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000324-26.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Renata Ribeiro Silva
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Réu: Municipio De Planalto

Intimação:

Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em face do Município de Planalto, por meio da qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, referentes à função de agente comunitária de saúde.

O 8º da lei 11.350/2006 diz que Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Nestes termos, a lei em anexo, documento de id 79491713 - Pág. 2, qual seja, lei 0265/2007 de 19 de outubro de 2007, prevê expressamente em seu artigo 1°, parágrafo único, que que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate ´às endemias admitidos pelo gestor local do SUD e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto no parágrafo 4° do artigo 198 da CF, submetem-se ao...

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