Planalto - vara cível

Data de publicação28 Junho 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3124
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000686-91.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Valdineia De Jesus Leite
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da(s) Contestação(ões) e documentos juntados aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 10 de janeiro de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000753-56.2021.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: F. X. S. S.
Advogado: Crismileide Alves Marques (OAB:BA51862)
Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622)
Reu: C. A. D. S.
Reu: M. D. P.

Intimação:

Diante da declaração de pobreza firmada, defiro a gratuidade.

Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º II do CPC, já que se trata de ação de indenização contra a Fazenda Pública, portanto, referente a direito que é indisponível.

Cite-se o Município de Planalto para apresentar a contestação, no prazo de quinze dias úteis, observando-se os artigos 183 e 231, do CPC. (Pedido final constante no item 2)

Planalto, 22.11.2021

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000112-10.2017.8.05.0198 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Planalto
Autor: Jamir Costa Santana De Oliveira
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:RJ67987-A)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Douglas Dias Vieira De Figueredo (OAB:MG112331)
Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Reu: Banco Original S/a

Intimação:

Diante do teor do documento de Id. nº 156780711, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da demanda, na forma dos arts. 75 inciso VII e 110, ambos do CPC, sob pena de extinção.

P.R.I.

Planalto, 07 de janeiro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000331-81.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Edeltrudes Silva Nascimento
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:


Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que, porventura, ainda queiram produzir.


PLANALTO/BA, 25 de abril de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000740-57.2021.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Nelcionita Umbelina Dos Santos Campos
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Trata-se de ação de declaração de INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, com pedido de indenização por dano moral, proposta por NELCIONITA UMBELINA DOS SANTOS CAMPOS contra o BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que um empréstimo bancário foi consignado em sua aposentadoria e creditado em sua conta bancária sem o seu consentimento.

A autora requereu a reapreciação do pedido de concessão de liminar para que os descontos relativos ao empréstimo, os quais estão sendo debitados da sua aposentaria, sejam suspensos.

DECIDO

Por meio do despacho inicial, a liminar foi indeferida, a fim de oportunizar ao réu a juntada do contrato questionado. (id 158702303)

O Banco Réu, porém, foi regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação, mas não juntou o citado documento.

In casu”, a mera possibilidade de que a Autora seja privada de parte do seu benefício previdenciário em razão de descontos referentes a empréstimo por Ela não contratado, é razão suficiente para caracterizar o “perigo de dano”.

A probabilidade do seu direito está evidenciada pelo teor dos documentos trazidos aos autos, quais sejam, os extratos de id 158000856Pág. 6 e 7, que comprovam que o Banco réu consignou o contrato no benefício previdenciário da Autora e vem realizando os descontos desde o mês de outubro passado.

Além disso, a Autora alegou um fato negativo, qual seja, o de que não firmou este contrato, o que faz com que o ônus desta prova seja transferido para a parte contrária.

Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 300, § 3°, tal medida é dotada do caráter de absoluta reversibilidade

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu suspenda os descontos das parcelas de R$ 385,00 do benefício previdenciário da Autora, referentes ao empréstimo nº 0123436568921, no valor total de R$ 14.845,84, ora questionado nestes autos.

Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa diária de R$ 300,00 trezentos reais por desconto indevidamente efetuado, limitada ao valor da causa.

Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias úteis, especificarem as provas que, porventura, ainda queiram produzir.

P.R.I.

ESTA DECISÃO TERÁ FORÇA DE MANDADO.

Planalto, 26.1.2022





DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito




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