Planalto - Vara cível

Data de publicação13 Janeiro 2022
Número da edição3017
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000608-97.2021.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: V. L. R. S. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerente: I. N. D. S.

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

ISRAEL NOVAIS DE SOUZA e VERA LÚCIA ROSA SANTANA SOUZA ingressaram com esta ação de divórcio consensual.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que a única filha do casal já atingiu a maioridade civil; que na constância do casamento não adquiriram bens; e que a requerente voltará a usar o nome de solteira (Id. 140797494).

Acordo devidamente assinado pelas partes e pelos advogados constituídos (Id. 140797494).

O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento de Id. nº 140797507.

Com base no disposto no artigo 698 do CPC, não foi necessária a intervenção do MP.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes.

A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento, permitindo a desburocratização do instituto. Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do vínculo matrimonial, através do divórcio, vez que é desnecessária a comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre ISRAEL NOVAIS DE SOUZA e VERA LÚCIA ROSA SANTANA SOUZA, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja, VERA LÚCIA ROSA SANTANA, nos termos da inicial.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Planalto, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, e arquivem-se os autos.



Planalto, 21 de setembro de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000636-65.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Vitorio Felix Dos Santos
Advogado: Jerffson Santos De Andrade (OAB:BA22408)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da(s) Contestação(ões) e documentos juntados aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 08 de novembro de 2021

Osvaldo Ramos Cardoso

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000636-65.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Vitorio Felix Dos Santos
Advogado: Jerffson Santos De Andrade (OAB:BA22408)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da(s) Contestação(ões) e documentos juntados aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 08 de novembro de 2021

Osvaldo Ramos Cardoso

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000107-80.2020.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: C. G. G.
Advogado: Celso Campos Da Silva Junior (OAB:BA36522)
Reu: M. M. D. S. S.
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intimem-se as partes da certidão retro, que disponibilizou o link de acesso à sala de audiência por videoconferência já designada nos autos. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).


Planalto, 26 de outubro de 2021

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000153-35.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Loides Souza Leite
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 12 de janeiro de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000153-35.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Loides Souza Leite
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Trata-se de ação proposta por LOIDES SOUZA LEITE contra o BANCO FICSA S/A, sob o argumento de que, em 04.02.201 foi surpreendida com um depósito em sua conta no valor de R$ 2.097,62, realizado por este, e, ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou que desde o mês de fevereiro de 2021 o Réu vem realizando descontos mensais em seus proventos, nos valores de R$ 52,00, referentes ao contrato de empréstimo por ela não reconhecido.

A Requerente afirmou que não possui nenhum vínculo com o Banco Requerido e nunca realizou negócio com este, motivo pelo qual pediu a liminar para que fossem suspensos os descontos, sob pena de aplicação de multa diária.

Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da dívida, cancelado o contrato de empréstimo, condenado o Réu a devolver-lhe o valor indevidamente descontado, em dobro, e a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

A liminar foi deferida.

O réu contestou, tempestivamente, arguindo uma preliminar e pedindo o julgamento improcedente dos pedidos.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua impugnação à contestação refutando os argumentos do réu e reiterando todos os termos da inicial.

Através da petição de Id. nº 108726732 o banco requerido acostou aos autos cópias do contrato de empréstimo guerreado, dos documentos pessoais da autora, do formulário de contestação e do comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora (Id. 108726733,108726734, 108726735, 108726737 e 108726739).

Realizada a Audiência de Conciliação, as partes não conciliaram e não requereram a produção de outras provas (Id. 147046835).

Encerrada a...

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