Planalto - Vara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Gazette Issue3098
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000250-98.2022.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Udenilda Souza Caetite Nogueira
Advogado: Lara Borba De Azevedo (OAB:BA68444)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Intimação:


Defiro a gratuidade.

Trata-se de ação proposta por UDENILDA SOUZA CAETITE NOGUEIRA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao argumento de que, ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou que foram consignados dois empréstimos, referentes aos contratos de números 233870184 e 33697865, com descontos mensais de R$ 409,99 e R$ 48,60, desde fevereiro de 2022, além do depósito em sua conta bancária das quantias de R$ 15.055,79 e R$ 1.793,77, sem o seu consentimento.

Pediu a antecipação da tutela para que os descontos sejam suspensos.

Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência das dívidas; cancelados os contratos; condenado o Réu a devolver-lhe os valores indevidamente cobrados, em dobro, e a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.

Esse é o breve relatório. Passa-se à decisão:

Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise do que consta nos autos, verifica-se que tais requisitos estão presentes. Veja-se:

In casu”, a mera possibilidade de que a Autora seja privada de parte do seu benefício previdenciário em razão de descontos referentes a empréstimos por Ela não contratados, é razão suficiente para caracterizar o “perigo de dano.

A probabilidade do seu direito está evidenciada pelo teor dos documentos trazidos aos autos, quais sejam, os extratos de id 196931802, 196931804 e id 196931807, que comprovam que o Banco réu creditou os valores dos empréstimos na conta da Autora, consignou os contratos em seu benefício previdenciário e vem realizando os descontos das parcelas de R$ 409,99 e R$ 48,60, desde fevereiro de 2022.

Além disso, a Autora alega um fato negativo, qual seja, o de que não firmou estes contratos, o que faz com que o ônus desta prova seja transferido para a parte contrária.

Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 300, § 3°, tal medida é dotada do caráter de absoluta reversibilidade

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu suspenda os descontos das parcelas de R$ 409,99 e R$ 48,60, do benefício previdenciário da Autora, referentes aos empréstimos de números 233870184 e 33697865, ora questionados nestes autos.

Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa de R$ 300,00 por desconto indevidamente efetuado, limitada ao valor da causa.

Cite-se o réu para a audiência de conciliação, que será realizada, no dia 21.7.2022, às 10h:40min, por videoconferência, na plataforma lifesize, cujo link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos.

Desde já, fica facultada a participação das partes e Advogados, que assim preferirem, de forma presencial.

Esta decisão terá força de mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Planalto, 6.5.2022.

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000721-51.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: J. G. F. B.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: V. D. S. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000721-51.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: JOSE GESSE FEITOSA BELARMINO
REU: VIVIANE DA SILVA GAMA

TERMO DE VISTA

Nesta data faço vista dos autos à RMP, Nesta data faço vista dos autos à RMP, do acordo firmado entre as partes de ID 198076020 . Do que para constar, lavro o presente termo.



Planalto-BA, 16 de maio de 2022



Helenisa Silva Mafra

Escrivã

. Do que para constar, lavro o presente termo.



Planalto-BA, 16 de maio de 2022



Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000721-51.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: J. G. F. B.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: V. D. S. G.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intimem-se as partes da certidão de retro, que disponibilizou o link para acesso à sala para realização da audiência por videoconferência designada nos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto, 11 de abril de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000081-48.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Anatalia Viana Da Silva
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 16 de maio de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000081-48.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Anatalia Viana Da Silva
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Trata-se de ação proposta por ANATALIA VIANA DA SILVA contra o ITAU UNIBANCO S.A., sob o argumento de que, ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou que, desde o mês de outubro de 2020, o Réu vem realizando descontos mensais em seus proventos, referentes ao empréstimo consignado de contrato n° 628034859, com parcelas no valor de R$ 14,13 (quatorze reais e treze centavos), e valor total contratado de e R$ 615,14 (seiscentos e quinze reais e quatorze centavos), com data de contratação em 28 de Setembro de 2020.

A Requerente afirmou que não possui nenhum vínculo com o Banco Requerido e não realizou o negócio com este, motivo pelo qual pediu a liminar para que fossem suspensos os descontos, sob pena de aplicação de multa diária.

Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da dívida, cancelado o contrato de empréstimo n° 628034859, condenado o Réu a devolver-lhe o valor indevidamente descontado, em dobro, e a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

A liminar foi concedida por meio da decisão de Id. nº 93164763.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação por meio da qual arguiu uma preliminar e, no mérito, afirmou que a Autora celebrou o contrato que deu origem aos descontos ora questionados.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua impugnação à contestação refutando os argumentos da parte ré e reiterando todos os termos da inicial. Na oportunidade, a autora alegou a manipulação digital do contrato de empréstimo, apresentou novos documentos e pugnou pela designação de audiência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT