Planalto - Vara cível

Data de publicação11 Janeiro 2022
Gazette Issue3015
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000720-66.2021.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: D. P. D. C. S.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Requerente: A. G. R.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3°, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

AVANILDO GOMES ROCHA e DENES PEREIRA SILVA ROCHA ingressaram com esta ação de divórcio consensual.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que o requerente pagará, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, em favor dos filhos menores, o valor equivalente a 37% do salário-mínimo vigente, a título de alimentos; que a guarda dos filhos será exercida unilateralmente pela genitora, ficando os flhos com o genitor em finais de semana alternados; que não adquiram bens na constância do casamento; que a requerente voltará a usar o nome de solteira (Id. 154565076).

Acordo devidamente assinado pelas partes e pela advogada constituída (Id. 154565076).

O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento de Id. nº 154565079.

Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 162667818).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes e dos filhos menores.

A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre, de ambos os cônjuges, e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, através do divórcio.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre AVANILDO GOMES ROCHA e DENES PEREIRA SILVA ROCHA, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DENES PEREIRA DA CRUZ SILVA, nos termos da inicial.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Poções – BA, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, e arquivem-se os autos.



Planalto, 07 de janeiro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000225-22.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Braz Caetano Dos Santos
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770)
Reu: Municipio De Planalto

Intimação:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

BRAZ CAETANO DOS SANTOS, servidor público municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço e Danos Morais, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.

Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto, sobre o salário base mais o adicional de periculosidade, de forma retroativa a partir de dezembro de 2015 até a data da sua aposentadoria em 30/09/2019.

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sem preliminares e, no mérito, aduziu que o autor não tem direito ao benefício pleiteado por não gozar de estabilidade funcional ou efetividade no cargo, pelo fato de não preencher o requisito insculpido no art. 19 do ADCT.

Instado a se manifestar sobre o teor da contestação, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não havia necessidade da produção de outras provas e a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual se passo a fundamentar e a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos:

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”

Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei.

A esse respeito, além de demostrar que foi admitido no serviço público municipal em 01.10.1984 (Id. 98644687), o autor comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme ficha financeira de Id. nº 98644689.

Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação.

Diz o CPC que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Note-se que, na contestação, o requerido insurgiu-se contra o pleito autoral concentrando suas razões apenas na estabilidade ou efetividade do vinculo empregatício do autor com o município, todavia, não há no presente caso a necessidade de maiores discussões acerca da estabilidade ou efetividade do autor, haja vista que a Lei Municipal nº 0321/2010 dispõe em seu art. 1º que o referido Estatuto é aplicável a todos aos servidores públicos da Administração direta, sobretudo os estatutários, não abarcados pelas exceções do art. 2º, como é o caso do autor.

Com relação ao pedido de pagamento a partir de dezembro de 2015, além da referida lei determinar que o prazo de 05 (cinco) anos tem o termo a quo fixado a partir da vigência da Lei, o parágrafo único do art. 85 foi claro e objetivo em prescrever que o benefício não possui efeito retroativo.

Assim, como o autor comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016. Por tal razão, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do autor, a partir da referida data até a data da sua aposentadoria.

Embora na inicial o autor tenha pleiteado o pagamento do adicional sobre o valor do vencimento somado ao adicional de periculosidade, o art. 85 do...

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