Planalto - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2022
Número da edição3136
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000859-38.2013.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Regina De Cassia Porto Santos
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Autor: Raquel Dias Dos Santos
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Reu: Municipio De Planalto - Bahia
Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte interessada da expedição de Alvará de ID 214234521. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).


Planalto – BA, 13 de julho de 2022


Osvaldo Ramos Cardoso

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000222-04.2020.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Felipe Ribeiro Campos
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188)
Requerido: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Intimação:

FELIPE RIBEIRO CAMPOS ingressou com esta ação AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, ao argumento de que foi autuado por causa de uma suposta infração de transporte irregular de passageiros, a qual não cometeu, já que apenas deu carona a duas amigas.

Afirma que interpôs recurso administrativo contra a aplicação da multa, mas aquele ainda não foi julgado. Diz que necessita regular a transferência do DUT do veículo, mas, para isto, é necessário que o bem móvel esteja livre de restrições, razão pela qual pede uma tutela de urgência, para ordenar que o requerido retire a restrição administrativa do veículo Fiat Uno, cor vermelha, Placa JSS7268 BA, Renavan n.º 174499604, perante o DETRAN- BA, auto de infração n.º 86428.

A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de id 65457212.

Para fazer prova das suas alegações, o autor juntou os documentos.

Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação e pediu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Intimadas para especificarem as provas, a autora juntou o rol de testemunhas, sendo que uma delas foi ouvida na audiência de instrução realizada, conforme termo de id 195359604.

Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.

DECIDO:

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que o autor não comprovou a sua alegação de que houve irregularidade na lavratura do auto de infração objeto da lide.

Sabe-se que o ato administrativo goza do atributo da presunção de legitimidade e se materializa na chamada fé pública.

Por outro lado, sabe-se, também, que a sua presunção não é absoluta, mas sim relativa, pois admite prova em contrário, desde que robusta e cabal acerca de eventual irregularidade ou nulidade do ato administrativo.

Nesse sentido, é o entendimento majoritário do STJ, conforme ementa do julgado que segue: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTE. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade que, para ser afastada, necessita de prova cabal da deformação do ato. Não podem ser consideradas, para efeito de anulação de um ato administrativo, alegações gerais e imprecisas, tais como violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório. Embargos de declaração rejeitados.

Depreende-se da prova testemunhal produzida pelo autor que não restou comprovada a sua alegação de que o agente público que lavrou o auto de infração fez ali constar informações inverídicas.

Do mesmo modo, o autor não demonstrou por qual motivo o agente administrativo teria inventado que ouviu da passageira, no momento da autuação, que o autor, com efeito, estava fazendo transporte irregular de passageiros.

Na verdade, do exame da farta e robusta documentação trazida aos autos pelo próprio autor, conclui-se que há provas documentais seguras, robustas e capazes de amparar a punição aplicada.

Pelos motivos expostos, conclui-se que a prova testemunhal produzida pelo autor não se sobrepõe à robustez e força probante da prova documental que embasou a lavratura do ato administrativo de infração, razão pela qual, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários e sucumbência de dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade já deferida.

P.R.I.

Após o trânsito, em julgado arquivar com baixa.

Planalto, 11 de JULHO de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000392-05.2022.8.05.0198 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Planalto
Requerente: Zenilton Rocha De Jesus
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Requerente: Maria Pereira De Sousa Rocha
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)

Intimação:

Os autores ZENILTON ROCHA DE JESUS e MARIA PEREIRA DE SOUSA ROCHA requerem a expedição de alvará judicial para o levantamento de verbas referentes a saldo remanescente de FGTS, em conta de titularidade Fabiano Pereira de Sousa Rocha, falecido em 20/06/2021

O pedido foi instruído com documentos.

A certidão de óbito foi juntada no id Num. 211757443 - Pág. 1 comprovando que o falecido era filho dos autores e não deixou descendentes.

O INSS informou, por meio do documento de id Num. 211757450 - Pág. 1, que o falecido não possuía dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Extrato de Num. 211758114 informando a existência de saldo remanescente em conta de titularidade do falecido, contendo verbas de FGTS depositadas antes da sua morte.

DECIDO.

Deflui dos autos que FABIANO PEREIRA DE SOUSA ROCHA, falecido no dia 20.06.2021, não tinha filhos, deixou ascendentes vivos e um saldo em conta de FGTS.

A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º, autorizou o levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em quotas iguais, pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O caso apresentado nos autos enquadra-se na situação descrita no dispositivo legal acima transcrito. Os valores cujo resgate se pretende obter correspondem ao saldo remanescente de FGTS não resgatados em vida pelo falecido.

A lei dispensou a feitura de inventário ou arrolamento nestes casos, permitindo a liberação de tais valores mediante alvará judicial.

Há prova nos autos de que o de cujus não habilitou dependentes perante a Previdência Social, bem como de que os autores são seus únicos herdeiros, de modo que fazem jus ao levantamento do valor depositado na conta indicada.

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e defiro o pedido inicial autorizando autores ZENILTON ROCHA DE JESUS e MARIA PEREIRA DE SOUSA ROCHA a resgatarem da Caixa Econômica Federal o valor INTEGRAL existente na conta de FGTS de titularidade do falecido FABIANO PEREIRA SOUSA ROCHA, incluindo os valores sob as rubricas saque JAM e saque DEP, que, apesar de estarem disponíveis para saque, não foram levantados em vida pelo falecido.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade de justiça que defiro.

Expeça-se o alvará.

P.R.I.

Após, arquivar definitivamente com baixa.


Planalto, 11 de julho de 2022


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000580-18.2014.8.05.0198...

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