Planalto - Vara cível

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000336-74.2019.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: E. D. O. S.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: A. S. M.
Advogado: Mirlane Cerqueira Brito (OAB:BA59708)
Advogado: Dante Albano Menezes Lopes Filho (OAB:BA62998)

Intimação:

Intime-se o requerido, por intermédio dos Advogados constituídos no id Num. 205697702 - Pág. 1, a fim de que Ele, nos termos do artigo 528 do CPC, pague o débito alimentar consistente nas 3 (três) últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação além daquelas que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da sua prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, e de protesto do pronunciamento judicial.

Intime-se ainda o requerido para pagar o restante do valor executado, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de aplicação da multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


Planalto, 10.6.2022


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000390-06.2020.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: V. R. D. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: L. S. S.
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)

Intimação:

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que, porventura, ainda queiram produzir, a fim de comprovarem as suas alegações.

Caso não haja requerimento de provas, intime-se o Ministério Público para intervir e apresentar o seu parecer final.


PLANALTO/BA, 13 de junho de 2022.



Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000281-55.2021.8.05.0198 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Planalto
Requerente: Linalva Barbosa Simoes
Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935)

Intimação:

A autora requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores de benefício previdenciário remanescentes, existente em contas de titularidade do falecido OSVALDO SIMÕES DE JESUS.

O pedido foi instruído com documentos.

O representante do INSS informou, por meio do documento de id Num. 102725589, que a autora era depende habilitada perante o órgão, na qualidade de cônjuge.

A certidão de óbito foi acostada no id Num. 102725584.

Por meio dos extratos de id 139514857, id 150719791 e 187631132, restou comprovado que do montante de R$ 16.302,91 existente na conta de titularidade do falecido, apenas uma parte pertence a ele, já que há valores que foram ali depositados após a sua morte.

A Autora se manifestou no id 193669384 – Pág. 3, requerendo a expedição do competente alvará para levantamento da quantia total depositada na conta do de cujus em face da prescrição quinquenal.

INICIALMENTE, registro que o pedido feito pela autora de reconhecimento da prescrição e expedição do alvará do valor total não pode ser apreciado no bojo destes autos, mas sim em ação própria proposta contra a autarquia, cuja competência é da Justiça Federal.

No que se referem aos demais valores, passo a decidir:

A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, autorizou o levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em quotas iguais, pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Este caso se enquadra na situação acima descrita, pois o valor cujo resgate se pretende obter corresponde a saldo remanescente de benefício previdenciário não resgatado em vida pelo de cujus.

Por meio do documento em anexo, verifica-se que a autora era dependente do de cujus, habilitada aperante a Previdência social.

Registre-se, por fim, que a lei dispensou a feitura de inventário ou arrolamento nestes casos e permite a liberação de tais valores mediante alvará judicial.

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e defiro EM PARTE o pedido inicial para autorizar que a autora resgate o valor depositado na conta de sua titularidade e não levantado em vida pelo falecido, APENAS até a competência de junho de 2012.

Diante das informações prestadas pelo INSS, determinado que o valor referente às competências de julho e agosto de 2012 permaneçam depositadas e reservadas em favor da autarquia previdenciária.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade de justiça já deferida.

P.R.I.

Oficie-se ao INSS para que informe qual é o valor atualizado que deve ser reservado em favor da autarquia previdenciária, referente aos dois créditos efetuados após a morte do de cujus, referentes às competências de julho e agosto de 2012. Instrua-se o ofício com as peças essenciais.

Após a informação do INSS, expeça-se o alvará do valor remanescente que é em favor da Autora e arquivem-se os autos.

PLANALTO/BA, 13 de junho de 2022.

Após, arquivar definitivamente com baixa.

Planalto, 13.6.2022

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000281-55.2021.8.05.0198 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Planalto
Requerente: Linalva Barbosa Simoes
Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935)

Intimação:

A autora requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores de benefício previdenciário remanescentes, existente em contas de titularidade do falecido OSVALDO SIMÕES DE JESUS.

O pedido foi instruído com documentos.

O representante do INSS informou, por meio do documento de id Num. 102725589, que a autora era depende habilitada perante o órgão, na qualidade de cônjuge.

A certidão de óbito foi acostada no id Num. 102725584.

Por meio dos extratos de id 139514857, id 150719791 e 187631132, restou comprovado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT