Planalto - Vara cível

Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição2844
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000317-88.2011.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fernanda Goncalves Dourado De Oliveira (OAB:0028503/BA)
Reu: Walter Fernandez Alverez Filho

Intimação:

Autos nº 0000317-88.2011.805.0198

Embargante: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

DECISÃO:

Vistos,

A Embargante interpôs os embargos declaratórios de id 58722809 contra a sentença de id 57449315.

Passa-se à decisão:

Assim como ocorre no início da ação, para a interposição dos recursos é necessário o preenchimento de certas condições de admissibilidade sem as quais o mérito não será apreciado.

O juízo de admissibilidade de um recurso antecede ao exame do mérito e esses requisitos são os seguintes: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Para que o requisito do cabimento esteja presente é necessário que o recurso seja previsto em lei e seja adequado para o caso.

Diz o artigo 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

Depreende-se dos argumentos lançados pela Embargante que Ela não pretende que haja a simples eliminação de erro material existente na sentença, mas sim a sua anulação ao argumento de que foi proferida de forma errada.

Verifica-se, portanto, que o que pretende o Embargante é modificação do conteúdo da sentença extintiva, sem que para isto tenha que interpor o recurso adequado para as alegadas hipóteses de error in judicando.

Por tais razões, não conheço do recurso.

P.R.I

Planalto, 17 de junho de 2020

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000328-97.2019.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: I. M. L. D. M.
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Requerido: D. P. R.
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira (OAB:0052228/BA)

Intimação:

Nomeio o Dr. GABRIEL MEDEIROS como curador especial para apresentar a defesa em favor do réu revel citado por edital.

Intimem-se os Advogados da Autora para cumprirem a exigência do artigo 112 do CPC, sob pena de a renúncia de id 83802734 não produzir efeitos.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

Art. 274 Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Intimem-se.


PLANALTO/BA, 25 de fevereiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000328-97.2019.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: I. M. L. D. M.
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Requerido: D. P. R.
Advogado: Gabriel Medeiros Ferreira (OAB:0052228/BA)

Intimação:

Nomeio o Dr. GABRIEL MEDEIROS como curador especial para apresentar a defesa em favor do réu revel citado por edital.

Intimem-se os Advogados da Autora para cumprirem a exigência do artigo 112 do CPC, sob pena de a renúncia de id 83802734 não produzir efeitos.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

Art. 274 Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Intimem-se.


PLANALTO/BA, 25 de fevereiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000207-35.2020.8.05.0198 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Planalto
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0012450/PE)
Reu: Alex Novais Araujo

Intimação:

Converto a ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4° do decreto 911/69.

Retifique-se a autuação.

Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a executada para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

Dar ciência à executada de que:

Nos termos do artigo 827, § 1º do CPC, os honorários serão reduzidos à metade, em caso de pagamento integral, no prazo assinalado;

Poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência, no prazo de quinze dias, contado na forma do artigo 231 do CPC:

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Não sendo a Executada encontrada proceda-se ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do débito exequendo, observando-se as regras do artigo 830 do CPC.


PLANALTO/BA, 8 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000026-34.2020.8.05.0198 Curatela
Jurisdição: Planalto
Requerente: Lusineide Ferreira Da Silva Oliveira
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Requerido: Placidina Ferreira De Jesus

Intimação:

Intimem-se os Advogados do Autor/Réu para cumprirem a exigência do artigo 112 do CPC, abaixo transcrito, sob pena de a renúncia não produzir efeitos e as intimações a eles dirigidas continuarem válidas.

Art. 112. O advogado poderá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT