Planalto - Vara cível

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000250-35.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Priscila De Jesus
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:0061770/BA)
Reu: Municipio De Planalto

Intimação:


Diante da declaração de pobreza firmada, defiro a gratuidade.

Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º II do CPC, já que se trata de cobrança de verba pública, portanto, de direito indisponível.

Cite-se o Réu apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, observando-se os artigos 183 e 231, do CPC.

16.4.2021 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000176-78.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Eliene Goncalves De Jesus Costa
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:0117417/SP)

Intimação:

DIANTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DESTA.

EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA.

APÓS A QUITAÇÃO DAS CUSTAS, ARQUIVE-SE COM BAIXA.

PLANALTO/BA, 14 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000108-95.2006.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Uilson Fonseca Araujo
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:0015468/BA)
Reu: Inss

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da certidão ID 101269188, dos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 20 de abril de 2021

Osvaldo Ramos Cardoso

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000412-16.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Anaildes Bastos Moitinho
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0141237/SP)
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Reu: Banco Do Brasil S.a ( Bb )
Advogado: Nei Calderon (OAB:0114904/SP)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de execução de sentença proposta pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A, nos termos da exordial de Id. nº 30732922 – Pág. 01/17.

Proferida sentença na Ação Civil Pública n. 16.798-9/98, promovida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, na qual a parte ré foi condenada ao pagamento das diferenças de percentual de rendimento da Caderneta de Poupança referentes ao Plano Verão (Id. 30732922 – Pág. 29/40), o Superior Tribunal de Justiça reformou o referido decisum tão somente quanto ao índice de aplicação do IPC, definindo o índice de 42,27% (Id. 30732922 – Pág. 41/46).

Sentença transitada em julgado em 27.10.2009 (Id. 30732922 – Pág. 57).

Diante da decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.391.198-RS, foi determinado o sobrestamento do feito.

Após o julgamento do RESP nº 1391198-RS e publicação do ofício circular nº 49/2014 do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER, foi revogada a suspensão supra e determinada a citação da executada.

Devidamente citada, nos termos do artigo 475, J, do CPC vigente à época, a executada apresentou impugnação, alegando, em suma, a determinação de suspensão das ações com este propósito pelo STF, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, a inexistência de pressupostos para formação do título executivo e o excesso na execução, requerendo, ao final a dissolução da divergência de cálculos por Contador Judicial (Id. 30732931 e 30732932 ).

Diante da ausência de pagamento no prazo legal, a pedido da exequente, foi realizada a penhora on line (Id. 30732938 – Pág. 35/40).

Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte impugnada apresentou suas razões, combatendo os pontos controvertidos alegados pela executada (fls. Id. 30732945 – Pág. 01/19).

Instada a se manifestar sobre o acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal entre os Bancos e Poupadores de todo o Brasil (Id. 60679686) a parte autora declarou que não tem interesse na adesão ao acordo e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento da lide (Id. 61537093).

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

DAS PRELIMINARES

1. Da alegada suspensão dos processos.

Ao apreciar o RE n. 626.307, paradigma de repercussão geral, o Ministro Dias Toffoli determinou o sobrestamento de feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários relacionados com os Planos Econômicos Bresser e Verão. No entanto, excluiu da providência as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem na fase instrutória. Ressalvou, igualmente, que a suspensão não deveria alcançar a propositura de novas ações, a tramitação das já distribuídas, bem como os processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

A decisão paradigma, proferida nos autos do RE 626.307/SP, assim determina:

“(…) A ordem de sobrestamento teve como objetivo prevenir possíveis decisões de mérito divergentes da decisão que será proferida pelo STF no julgamento do tema com repercussão geral reconhecida (expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão nos saldos de cadernetas de poupança). Afastou-se, por isso, o sobrestamento das causas em fase de execução definitiva (com sentença já transitada em julgado)”.

Acerca do tema, oportuno colacionar o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO QUE NÃO ALCANÇA PROCESSOS NESTA FASE. - A determinação do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos processos em fase de execução definitiva, bem como às transações efetuadas ou que vierem a ser incluídas (TJ-MG - AI: 10024131037475001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013).

Diante do esclarecimento do relator acerca do alcance da suspensividade, a qual não atinge a presente, REJEITO A PRELIMINAR.

2. Da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.

Trata-se de execução proposta ao fundamento de que a parte autora é credora de valor a ser creditado em sua conta poupança, pela ocorrência de expurgos inflacionários, em razão do que foi decidido na ação civil pública do IDEC no Distrito Federal.

Em razão do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.443.887, no voto do Min. Luís Felipe Salomão, firmou-se entendimento de que a sentença pode ser executada no domicílio do credor, não estando sujeita aos limites geográficos do órgão prolator, ou seja, a ação pode ser ajuizada neste Juízo.

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A regra geral de determinação da competência pelo domicilio do consumidor não obsta o ajuizamento no domicilio do réu. A exegese do inc. VIII do art. 6º e do inc. I do art. 101 do CDC, sob o seu aspecto publicista, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor que pode ajuizar ação no seu próprio domicilio...

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