Planalto - Vara cível

Data de publicação18 Abril 2022
Gazette Issue3079
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000199-87.2022.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Eduardo Abrao Chaim Rezk
Advogado: Luciana Castanheira Perrella (OAB:SP412646)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Tramite-se pelo rito da lei 9.099/95

DISPENSADO O RELATÓRIO NA FOMA DA LEI 9.099/95, PASSA-SE À DECISÃO:

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise do que consta nos autos, depreende-se que tais requisitos estão presentes. Veja-se:

A mera possibilidade de que o Autor tenha seu nome protestado e incluído em cadastros de inadimplentes por causa de uma dívida já quitada é razão suficiente para caracterizar o “perigo de dano.

A probabilidade do seu direito está evidenciada pelo teor dos documentos de id 191079436, 191079437 e 191079438, os quais comprovam que, apesar de o autor ter quitado a dívida que deu causa ao protesto do título de protocolo nº 435, o seu nome ainda continua protestado no Tabelionato de Notas e Protesto de Planalto, por falta da carta de anuência da Ré.

Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 300, § 3° do CPC, tal medida é dotada do caráter de absoluta reversibilidade.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro liminarmente a tutela de urgência ora pleiteada para determinar que a Ré retire, do Tabelionato de Notas e Protesto de Planalto, o registro do protesto de protocolo nº 435, feito em nome do Autor, no prazo de cinco dias.

Oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protesto de Planalto, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 480, Centro, PlanaltoBA – CEP: 45190-000, para proceder com a baixa do protesto de protocolo nº 435, feito em nome do Autor EDUARDO ABRAO CHAIM REZK.

Deixo de determinar a expedição de ofícios ao serasa e spc, pois não há provas de que o nome do autor está inserdio nestes cadastros.

INTIMEM-SE AS PARTES DA DECISÃO.

Cite-se a Ré para a audiência de conciliação será realizada no dia 26 de maio de 2022, às 10h, por meio de videoconferência na plaforma lifesize.

Retire-se a audiência que foi marcada de forma automática pelo PJE de pauta.

Intime-se o Autor por intermédio do seu Advogado, para a audiência de conciliação será realizada no dia 26 de maio de 2022, às 10h, por meio de videoconferência na plaforma lifesize.

DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.

Planalto, 13.4.2022



DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000560-41.2021.8.05.0198 Alvará Judicial
Jurisdição: Planalto
Requerente: Terezinha De Oliveira Andrade
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)

Intimação:

Já se passaram mais de quatro meses desde que autora requereu prazo para cumprir o último despacho.

Assim, intime-se a Autora novamente para fornecer a qualificação dos demais herdeiros (FILHOS) do falecido, para que sejam citados para ciência desta ação.

Prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo


PLANALTO/BA, 3 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000464-26.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Elizabete Rodrigues Dos Santos
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)

Intimação:

VISTOS,



RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ELIZABETE RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BONSUCESSO S.A, ao argumento de que seu nome foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 15.582,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais), por Ela não contraída, decorrente do contrato n° 72026737, o qual foi declarado fraudulento por meio de sentença transitada em julgado, cujo processo tramitou em uma varas da Justiça Federal.

Juntou aos autos documentos e requereu que lhe fosse deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a Ré retirasse o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Por fim, pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para que seja declarada a inexistência da dívida de R$ 15.582,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais), cancelado o contrato 72026737, confirmada a liminar e condenada a Ré a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 25.000,00.

A liminar foi deferida (Id. 127091780).

O Réu foi citado regularmente e apresentou contestação tempestiva, por meio da qual arguiu três preliminares e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve ato ilícito, que a mora é inquestionável e que apenas exerceu o seu regular direito (Id.143002240).

A autora apresentou a réplica de id nº 153126521 insurgindo-se contra todos os argumentos elencados na contestação e reiterando os termos da inicial.

A audiência de conciliação foi realizada, porém, não houve acordo entre as partes.

Com fundamento no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos feitos pela autora e ao proveito econômico perseguido, de modo que obedece à regra previstas no artigo 292, § 3°, do CPC.

Por tais razões, rejeito a preliminar.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

O Réu pede que a petição inicial seja indeferida, pois a procuração e o comprovante de residência da autora foram emitidos há mais de três meses, entretanto não existe nenhuma previsão legal contendo esta exigência.

Assim, rejeito a preliminar.

CARÊNCIA DA AÇÃO.

Segundo o Banco Réu há necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, porém, isto é mentira e se trata de mais uma invencionice com a única finalidade de tumular o processo e preencher a peça de defesa com argumentos desprovidos de embasamento legal.

Desta forma, rejeito a preliminar.

DO MÉRITO

A relação existente nos autos é de consumo, de modo que incide na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata a espécie da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93).

Os fatos alegados pela Autora foram efetivamente comprovados por meio de farta prova documental, como se expõe abaixo:

O documento de Id. nº 120666380 – Pág. 2 comprova que o Réu inseriu o nome da Requerente no cadastro da SERASA, por causa de uma dívida, no valor de R$ 15.582,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais), referente ao contrato 72026737.

Já o documento de Id. Nº 120666385 demonstra que a citada dívida decorreu de um contrato de empréstimo firmado em nome da autora de forma fraudulenta, cuja sentença declaratória...

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