Planalto - Vara cível

Data de publicação09 Junho 2022
Gazette Issue3115
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000074-90.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Sidiney Pinho De Oliveira
Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288)
Reu: Municipio De Planalto
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)

Intimação: ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 8 de junho de 2022


Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000074-90.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Sidiney Pinho De Oliveira
Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288)
Reu: Municipio De Planalto
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)

Intimação:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

SIDINEY PINHO DE OLIVEIRA, servidor público municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço e Danos Morais, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.

Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto. Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores retroativos a partir de janeiro de 2011 e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, acompanhada de documentos, sem preliminares e, no mérito, aduziu que: o benefício pleiteado na inicial ainda não foi regulamentado por lei específica; que existe em vigor o Decreto Municipal nº 0046/2013 que reduziu os gastos com a folha de pessoal por tempo indeterminado; que foi publicado o Decreto Municipal nº 144/2017 impossibilitando o Município de aumentar os gastos com folha de pagamento; que os gastos com pessoal no município encontram-se acima do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não havia necessidade da produção de outras provas e a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual passo a fundamentar e a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos:

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”

Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei.

A esse respeito, além de demostrar que foi admitido no serviço público municipal em 01.06.1999 (Id. 47420449 e 47420454), o autor comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme contracheques de Id. nº 47420454.

Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação.

Diz o CPC que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Com relação à ausência de lei específica que regulamente o benefício pleiteado na inicial, a simples leitura do artigo 85 da Lei nº 0321/2010 comprova tratar-se de dispositivo autoaplicável, sem a necessidade de lei posterior regulamentando a sua concessão e não há na referida lei nenhum dispositivo prevendo a necessidade de regulamentação ulterior.

Quanto à impossibilidade de concessão do benefício em virtude do teor dos Decretos Municipais nº 046/2013 e 144/2017, a lei municipal não pode ser modificada ou limitada por meio de norma legal hierarquicamente inferior, como é o caso dos decretos.

No que concerne à alegação de impossibilidade de implementação do adicional pleiteado pelo fato de os gatos com pessoal no município encontrarem-se acima do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o STF já pacificou o entendimento segundo o qual “a LRF, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei”. Precedentes (STJ, Resp 726.772/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Dje 15/06/2009), (STJ, RMS 30428/RO, 5ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010.

Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a progressão funcional de servidor público não constitui nova despesa, tratando-se apenas de majoração de rubricas orçamentárias já existentes.

Diante dos fundamentos expostos acima, plenamente demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 85 da Lei Municipal 0321/2010 pelo autor.

Com relação ao pedido de pagamento a partir de janeiro de 2011, além da referida lei determinar que o prazo de 05 (cinco) anos tem o termo a quo fixado a partir da vigência da Lei, o parágrafo único do art. 85 foi claro e objetivo em prescrever que o benefício não possui efeito retroativo.

Assim, como o autor comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016. Por tal razão, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do autor, a partir da referida data.

Impende destacar que embora na inicial o autor tenha pleiteado o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.

No que pertine aos supostos danos morais, o autor não apresentou nenhum elemento que ensejasse a condenação do requerido nesse sentido.

A ausência do reconhecimento do direito pleiteado não inicial, por si só, não é suficiente para caracterizar conduta que ocasione dano moral, já que, para tanto, seria necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor.

Assim, a parte requerente não faz jus à indenização por danos morais, pois o atraso do pagamento de salários, assim como de qualquer verba acessória, a exemplo da verba pecuniária pleiteada na inicial, é tido pela jurisprudência como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável. Veja-se:

Ementa: DANO MORAL ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO - Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto não se verifica na inicial a alegação de ocorrência de situação objetiva de constrangimento pessoal ou situação vexatória, da qual se possa extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante, ainda que considerada a revelia aplicada à primeira reclamada. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RO 25889120125020 SP 00025889120125020029 A28 (TRT-2) Data de publicação: 25/02/2014.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço...

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