Planalto - Vara cível

Data de publicação03 Agosto 2022
Gazette Issue3150
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000021-41.2022.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Eliane Neres Rocha
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770)
Reu: Municipio De Planalto

Intimação:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

ELIANE NERES ROCHA, servidora pública municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço e Danos Morais, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.

Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto. Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores retroativos a partir de dezembro de 2015.

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o requerido não contestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos desta decorrentes (Id. 188332365).

Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual passo a fundamentar e a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos:

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”

Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei.

A esse respeito, além de demostrar que foi admitida no serviço público municipal em 10.05.2003 (Id. 174159529), a autora comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme declaração e ficha financeira de Id. nº 174159529 e 174159531.

Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da autora.

Diz o CPC que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Diante dos fundamentos expostos acima, plenamente demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 85 da Lei Municipal 0321/2010 pela autora.

Com relação ao pedido de pagamento a partir de dezembro de 2015, além da referida lei determinar que o prazo de 05 (cinco) anos tem o termo a quo fixado a partir da vigência da Lei, o parágrafo único do art. 85 foi claro e objetivo em prescrever que o benefício não possui efeito retroativo.

Assim, como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016. Por tal razão, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora, a partir da referida data.

Impende destacar que embora na inicial o autor tenha pleiteado o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.

Ademais, de acordo com o art. 85 do estatuto, o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho como requerido na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de janeiro de 2016, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.

P.R.I.

Esgotados os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TJ BA, nos termos do artigo 496, I, § 3° do CPC e da súmula 490 do STJ.

Após o trânsito, em julgado arquivar com baixa.

Planalto, 02 de maio de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000006-72.2022.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ivanildo De Amorim Silva
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770)
Reu: Municipio De Planalto

Intimação:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

IVANILDO DE AMORIM SILVA, servidor público municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço e Danos Morais, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.

Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto. Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores retroativos a partir de dezembro de 2015.

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o requerido não contestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos desta decorrentes (Id. 188332370).

Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou que não havia necessidade da produção de outras provas e requereu o julgamento do feito, motivo pelo qual passo a fundamentar e a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos:

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

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