Planalto - Vara cível

Data de publicação14 Janeiro 2022
Gazette Issue3018
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000584-69.2021.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: N. F. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerente: B. F. D. S.

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3°, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

NOBELIA FREIRE SANTOS e BENEVALDO FREIRE DOS SANTOS ingressaram com esta ação de divórcio consensual.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que o requerente pagará, mensalmente, em favor dos filhos menores, o valor equivalente a 27,3% do salário-mínimo vigente, a título de alimentos, acrescido de 50% nos meses de junho e dezembro de cada ano; que as despesas médicas e com medicamentos dos filhos serão divididas igualmente entre os requerentes; que a guarda dos filhos será exercida unilateralmente pela genitora, tendo o genitor livre direito de visitas; que os bens adquiridos na constância da união conjugal serão partilhados conforme item 6 do acordo (Id. 136710613).

Acordo devidamente assinado pelas partes e pelo advogado constituído (Id. 136710613).

O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento (Id. 136710646).

As partes não comprovaram a propriedade ou a posse do bem imóvel que pretendem partilhar.

Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 148161006).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes e dos filhos menores.

A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre, de ambos os cônjuges, e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, através do divórcio.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre NOBELIA FREIRE SANTOS e BENEVALDO FREIRE DOS SANTOS, conforme requerido na inicial.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Poções – BA, Distrito de Mirante, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, e arquivem-se os autos.



Planalto, 14 de outubro de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000584-69.2021.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: N. F. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerente: B. F. D. S.

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3°, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

NOBELIA FREIRE SANTOS e BENEVALDO FREIRE DOS SANTOS ingressaram com esta ação de divórcio consensual.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que o requerente pagará, mensalmente, em favor dos filhos menores, o valor equivalente a 27,3% do salário-mínimo vigente, a título de alimentos, acrescido de 50% nos meses de junho e dezembro de cada ano; que as despesas médicas e com medicamentos dos filhos serão divididas igualmente entre os requerentes; que a guarda dos filhos será exercida unilateralmente pela genitora, tendo o genitor livre direito de visitas; que os bens adquiridos na constância da união conjugal serão partilhados conforme item 6 do acordo (Id. 136710613).

Acordo devidamente assinado pelas partes e pelo advogado constituído (Id. 136710613).

O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento (Id. 136710646).

As partes não comprovaram a propriedade ou a posse do bem imóvel que pretendem partilhar.

Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 148161006).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes e dos filhos menores.

A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre, de ambos os cônjuges, e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, através do divórcio.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre NOBELIA FREIRE SANTOS e BENEVALDO FREIRE DOS SANTOS, conforme requerido na inicial.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Poções – BA, Distrito de Mirante, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, e arquivem-se os autos.



Planalto, 14 de outubro de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000082-33.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Luciano Batista Da Silva
Advogado: Celso Campos Da Silva Junior (OAB:BA36522)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

Intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias acerca do bloqueio realizado, nos termos do artigo 854 do CPC.


PLANALTO/BA, 22 de novembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000411-31.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Antonio Americano De Deus
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:SP141237)
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Reu: Banco Do Brasil S.a ( Bb )
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)

Intimação: ...

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