Planalto - Vara cível

Data de publicação05 Julho 2021
Gazette Issue2892
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000359-83.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Vandenholh Araujo Dos Anjos
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Intimação:

Intime-se a parte Ré nos termos do último parágrafo do despacho de id Num. 91466705 - Pág. 1, ou seja, s para especificar provas que, porventura, ainda queira produzir, no prazo de quinze dias úteis.


PLANALTO/BA, 15 de fevereiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000254-72.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Reu: Municipio De Planalto
Autor: Manoel Messias Almeida Cavalcante
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)

Intimação:

Declaro a revelia do Réu sem a aplicação dos efeitos da confissão ficta por se tratar de Fazenda Publica.

Intime-se o Autor, por intermédio da sua Advogada, para especificar as provas que quer produzir em quinze dias.


PLANALTO/BA, 1 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000027-87.2018.8.05.0198 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Edineuza Lopes Da Silva
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação:

Expeça-se o alvará do valor incontroverso de id 80000672 em favor da Autora.

Após, intime-se a Executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, de acordo com a planilha de cálculos, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora.

PLANALTO/BA, 10 de junho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000268-90.2020.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Celene Pereira Silva
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:0061268/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0006835/MS)

Intimação:

AUTOS: 8000268-90.2020.8.05.0198

AUTORA: CELENE PEREIRA SILVA

RÉ: COELBA

Vistos,

Defiro a gratuidade, com base no artigo 99, § 3° do CPC, pois foi deduzido por pessoa natural e não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.

Trata-se de AÇÃO que questiona suposta COBRANÇA INDEVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Autora contra a Ré, ambas qualificadas nos autos, sob argumento de esta suspendeu o serviço de fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel e inseriu o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, por um débito no valor de R$ 2.031,29 (dois mil e trinta e um reais e vinte e nove centavos), que não contraiu.

Juntou aos autos documentos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a ré seja compelida a retirar o seu nome de tais cadastros.

DECIDO:

Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise do que consta nos autos, verifica-se que tais requisitos se encontram presentes. Veja-se:

“In casu”, a mera possibilidade de que a Requerente seja privada de serviço essencial e tenha o seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito em virtude de débito por ela não contraído é razão suficiente para caracterizar o “perigo de dano”.

A probabilidade do direito está evidenciada pelo teor do documento de id 74774349, que gera dúvidas acerca do procedimento de medição de consumo realizado pela Ré; pelo teor do documento de id 74774455, o qual comprova a restrição no cadastro do SPC; e pela alegação de um fato negativo, qual seja, o de que não contraiu o débito ora questionado, o qual tem o condão de transferir tal ônus para a parte contrária, por ser de difícil ou impossível prova.

Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 300, § 3°, tal medida é dotada do caráter de absoluta reversibilidade

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro liminarmente a tutela de urgência ora pleiteada para determinar que a Ré reative o fornecimento de energia para o imóvel da Autora, no prazo de 24 horas, e retire o nome dela dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias, em razão dos motivos ora discutidos.

Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de posterior majoração.

INTIMEM-SE AS PARTES DA DECISÃO.

CITE-SE A PARTE RÉ PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.

DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DE QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SERPA REALIZADA APÓS A RETOMADA DAS ATIVIDADES FORENSES PRESENCIAIS, SUSPENSAS POR CAUSA DA PANDEMIA DA COVID19.

P.R.C.

Planalto, 25 de setembro de 2020

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000411-31.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Antonio Americano De Deus
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Reu: Banco Do Brasil S.a ( Bb )
Advogado: Nei Calderon (OAB:0001059/BA)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de execução de sentença proposta pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A, nos termos da exordial de Id. nº 30724585 – Pág. 01/17.

Proferida sentença na Ação Civil Pública n. 16.798-9/98, promovida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, na qual a parte ré foi condenada ao pagamento das diferenças de percentual de rendimento da Caderneta de Poupança referentes ao Plano Verão (Id. 30724590 – Pág. 27/38), o Superior Tribunal de Justiça reformou o referido decisum tão somente quanto ao índice de aplicação do IPC, definindo o índice de 42,27% (Id. 30724590 – Pág. 40/44).

Sentença transitada em julgado em 27.10.2009 (Id. 30724590 – Pág...

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