Planalto - Vara cível

Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000137-18.2020.8.05.0198 Imissão Na Posse
Jurisdição: Planalto
Autor: Thais De Jesus Martins
Advogado: Andre Luis Krentz (OAB:RS71188)
Reu: Iolanda Ribeiro De Jesus
Reu: Jose Santos Melo
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: Welton Saraiva Ribeiro
Reu: Jurandy Moreira Dos Santos
Reu: Bruno Alves Quintela
Reu: Fernando Santos Leite

Intimação:

Autos: 8000137-18.2020.8.05.0198

Autora: THAÍS DE JESUS MARTINS

Réus: IOLANDA RIBEIRO DE JESUS, JOSE SANTOS MELO, WELTON SARAIVA RIBEIRO, JURANDY MOREIRA DOS SANTOS, BRUNO ALVES QUINTELA e FERNANDO SANTOS LEITE

Defiro a gratuidade.

Trata-se de ação de imissão de posse, com pedido de liminar, ajuizada por THAÍS DE JESUS MARTINS, contra os requeridos acima indicados, sob o argumento de que foi vítima de negócios fraudulentos celebrados com estes, por meio dos quais sofreu um prejuízo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), já que pagou este valor por terrenos que não recebeu.

Pede tutela liminar de imissão na posse destes bens.

Passa-se à decisão:

Para o deferimento da medida pleiteada, de forma liminar, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise do que consta nos autos, verifica-se que tais requisitos não estão presentes. Veja-se:

Dos documentos trazidos ao processo, não há como afirmar se a autora foi vítima de um golpe orquestrado por todos os seis réus ou se eles também foram vítimas das tais vendas fraudulentas efetuadas pela ré Iolanda Ribeiro de Jesus.

De acordo com a versão da autora, ao firmar os contratos de compra e venda de id 50525383, ela nunca teve contato com nenhum dos réus JOSÉ SANTOS MELO, WELTON SARAIVA RIBEIRO, JURANDY MOREIRA DOS SANTOS, BRUNO ALVES QUINTELA e FERNANDO SANTOS LEITE.

Ademais, em tais contratos constam assinaturas dos supostos vendedores sem prova de autenticidade.

Do mesmo modo, a própria autora afirma que o suposto dono originário dos terrenos, qual seja, o réu José Santos Melo, negou que os vendeu aos corréus, bem com que sejam suas as assinaturas que constam nos contratos e afirmou que a pessoa que vendeu tais bens para a autora, já não trabalha com ele há algum tempo.

Ante o exposto, indefiro a liminar e designo a audiência de conciliação entre as partes para o dia 27 de agosto de 2020, às 09 h: 40 min.

Citem-se os réus, nos termos dos artigos 344 e 335 do CPC.

Intime-se a Autora, por meio dos seus Advogados (artigo 334, § 3° do CPC).

P.R.I

Planalto, 13 de abril de 2020

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000362-04.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ademi Alves De Oliveira
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intimem-se as partes da certidão de retro, que disponibilizou o link para acesso à sala para realização da audiência por videoconferência designada nos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto, 07 de março de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000013-85.1994.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: João Rocha Dos Santos
Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:BA9381)
Autor: Maria Alves Porto Dos Santos
Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:BA9381)
Autor: Aldenor Paulo Barbosa
Advogado: Anapio Pires De Souza (OAB:BA9325)
Autor: Davino Barbosa
Reu: João Paulo Dos Santos

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora através de advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento no feito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente nos mesmos termos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 10 de junho de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000013-85.1994.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: João Rocha Dos Santos
Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:BA9381)
Autor: Maria Alves Porto Dos Santos
Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:BA9381)
Autor: Aldenor Paulo Barbosa
Advogado: Anapio Pires De Souza (OAB:BA9325)
Autor: Davino Barbosa
Reu: João Paulo Dos Santos

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora através de advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento no feito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente nos mesmos termos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 10 de junho de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000400-84.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Jose Felix Novais
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B)
Reu: Associacao Brasileira Dos Servidores Publicos - Absp
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra E Silva De Freitas (OAB:CE40538)
Advogado: Jessyca Montenegro Lemos (OAB:CE39052)

Intimação:

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo Autor contra as Rés, todos qualificadas nos autos, ao argumento de que a primeira requerida efetuou descontos mensais do seu benefício previdenciário, referente a um contrato de seguro supostamente contratado com a segunda requerida, o qual não contraiu.

Juntou aos autos documentos.

Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade do contrato de seguro guerreado; o cancelamento definitivo dos descontos efetuados na sua conta-corrente; a repetição do valor descontado, no total de R$ 74,29 (setenta e quatro reais e vinte nove centavos), em dobro, com juros e correção monetária; e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) para cada requerida.

Na audiência a qual se refere o termo de Id. nº 46978253, não houve acordo entre as partes.

Regularmente citada, a primeira requerida contestou, arguindo duas preliminares e pedindo o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 46569230).

A segunda requerida apresentou sua contestação, com uma preliminar e, no mérito, afirmou que não houve falha na prestação de serviço por parte da Seguradora, argumentando que os descontos mensais na conta do autor decorreram de contrato livremente firmado entre as partes (Id. 46839389).

Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua impugnação às contestações, reiterando todos os termos da inicial (Id. 47595739).

Realizada audiência de instrução onde foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora (Id. 149197740).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais reiterativas e os autos vieram conclusos para julgamento.


FUNDAMENTO E DECIDO:

Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, pois o extrato de benefício apresentado pelo autor no documento de Id. nº 37756348 atesta que o desconto questionado nos autos foi realizado pelo INSS. Dessa forma, o Banco requerido não teve nenhuma ingerência na sua ocorrência, visto que os documentos acostados à inicial indicam que o desconto guerreado foi realizado antes do depósito do benefício do autor na conta bancária mantida na instituição bancária requerida.

Ante o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, prosseguindo-se o feito em relação à segunda requerida.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT