Planalto - Vara cível

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000033-75.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Joelia Costa De Souza
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:0036480/BA)
Reu: Município De Planalto - Bahia
Advogado: Fernanda Duarte Rocha Lima (OAB:0052626/BA)

Intimação:

Trata-se de ação proposta por JOÉLIA COSTA DE SOUZA contra o Município de Planalto.

A parte Ré foi citada, reconheceu a procedência do pedido e efetuou o pagamento do valor cobrado, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos.

A autora foi intimada por intermédio do Advogado e pessoalmente para se manifestar acerca do documento, mas não o fez.

Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC e declaro extinta a obrigação por integral cumprimento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.

P.R.I.

Após, arquive-se com baixa.

Condeno o Réu ao pagamento das custas, o qual ficará suspenso em razão de ser isento, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor equivalente a dez por cento sobre o valor da causa.

PLANALTO/BA, 8 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000274-63.2021.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: A. G. D. O.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Requerente: R. D. E. S.

Intimação:


Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

ALIENA GONÇALVES DE OLIVEIRA e ROSENILDO DO ESPIRITO SANTO requereram a homologação do divórcio consensual.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos; que não têm filhos menores ou incapazes; que não há bens a serem partilhados e que não houve alteração dos nomes.

O vínculo matrimonial restou comprovado por meio da certidão de casamento, documento de id 102375926.

Com base no disposto no artigo 698 do CPC, não foi necessária a intervenção do MP.

Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre dos cônjuges e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, por meio do divórcio.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre ALIENA GONÇALVES DE OLIVEIRA e ROSENILDO DO ESPIRITO SANTO.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil competente e arquivem-se os autos.


Planalto, 28 de abril de 2021


DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000359-83.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Vandenholh Araujo Dos Anjos
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Intimação:

Intime-se a parte Ré nos termos do último parágrafo do despacho de id Num. 91466705 - Pág. 1, ou seja, s para especificar provas que, porventura, ainda queira produzir, no prazo de quinze dias úteis.


PLANALTO/BA, 15 de fevereiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000321-08.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Fernanda Ribeiro Souza
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Reu: Yamaha Motor Da Amazonia Ltda
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:0139482/SP)
Reu: Dn Motos Montes Claros Ltda
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Reu: Gran Vitoria Motos Conquista Ltda
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)

Intimação:

Diante do cumprimento integral do que foi determinado na sentença, declaro extinta a fase de cumprimento.

Expeça-se o alvará em favor da Autora.

Após a quitação das custas, arquive-se com baica definitiva.


PLANALTO/BA, 9 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000110-40.2017.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ilda Maria De Oliveira
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:0173477/SP)
Reu: Banco Intermedium Sa
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0047533/BA)
Reu: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da(s) Contestação(ões) e documentos juntados aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 11 de maio de 2021

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000321-08.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Fernanda Ribeiro Souza
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)
Reu: Yamaha Motor Da Amazonia Ltda
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:0139482/SP)
Reu: Dn Motos Montes Claros Ltda
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Reu: Gran Vitoria Motos Conquista Ltda
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT