Planalto - Vara cível

Data de publicação05 Março 2021
Gazette Issue2814
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000425-15.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Jose Neres Dos Santos
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Reu: Banco Do Brasil S.a ( Bb )
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PLANALTO - BA



Autos de nº. 0000425-15.2014.8.05.0198


DECISÃO

Trata-se de execução de sentença proposta em face do Banco do Brasil S/A.

Em observância à decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632212, foi determinada a suspensão do feito, conforme decisão de Id. nº 30695527, fl. 06.

Através da petição de Id. nº 37301095 a parte exequente requereu a revogação do sobrestamento.

Vieram-me os autos conclusos.

A decisão que motivou a suspensão do presente feito foi proferida em observância à ordem de sobrestamento emitida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632212 publicada em 05.02.2018.

Posteriormente, em 09.04.2019, o relator do referido recurso, Ministro Gilmar Mendes, em sede de julgamento de embargos de declaração assim decidiu: reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.

Assim, considerando-se que a suspensão do presente feito foi determinada com base na ordem de sobrestamento proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632212, a qual foi objeto de reconsideração pelo Ministro Relator, REVOGO a decisão anterior e determino o prosseguimento do feito.

Em respeito à decisão proferida na ADP nº 165 que prorrogou por 60 (sessenta) meses o prazo para adesão ao acordo firmado entre poupadores, bancos e governo relativo aos planos econômicos dos anos 1980 e 1990, aguarde-se a manifestação da parte autora acerca da adesão ou não ao referido acordo.

P.R.I.

Planalto, 16 de junho de 2020.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000055-26.2016.8.05.0198 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Planalto
Requerente: Davina Rosa De Jesus Dos Anjos
Advogado: Celso Campos Da Silva Junior (OAB:0036522/BA)
Interessado: Alenilton De Jesus Silva
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PLANALTO - BA

Autos nº: 8000055-26.2016.8.05.0198

Autora: DAVINA ROSA DE JESUS DOS ANJOS

Interditando: ALENILTON DE JESUS SILVA

SENTENÇA

DAVINA ROSA DE JESUS DOS ANJOS, devidamente qualificada na inicial, requereu a interdição e sua nomeação como curadora de seu sobrinho ALENILTON DE JESUS SILVA, aduzindo, em síntese, que este é portador de transtorno mental grave que o torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.

O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 1851227, 1851228, 1851230 e 1851231.

Realizada a Audiência de interrogatório do interditando (Id. 2137494).

Apresentada a defesa do interditando pela curadora especial nomeada no processo (Id. 3202593).

Relatório de Estudo Social realizado na residência do interditando (Id. 3306985).

O Interditando submeteu-se a perícia médica, conforme laudo de Id. nº 4179109. Concluiu a perita que o interditando “é portador de Esquizofrenia simples, não tem o necessário discernimento para praticar atos da vida civil e necessita da interdição para o todos os atos da vida civil”.

Não houve impugnação do laudo pericial pelas partes.

Diante da constatação de que, quem, efetivamente, cuida do interditando é o Sr. Manoel Souza Pinto, foi proferido o despacho de Id. nº 4759750 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de nomeação do Sr. Manoel Souza Pinto como curador do interditando.

Através da petição de Id. nº 4773774, a parte autora manifestou-se favoravelmente à nomeação do Sr. Manoel Souza Pinto como curador do interditando.

A RMP foi intimada para intervir no feito, mas não se manifestou (Id. nº 6046799), no entanto, com base no disposto no artigo 180, § 1º, do CPC, dou prosseguimento ao feito.

É o breve relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil.

O acervo de provas indica que o interditando é portador de deficiência mental grave, sendo incapaz de reger sua vida e praticar, sozinho, os atos da vida civil (Id. 4179109).

O laudo pericial foi conclusivo, no sentido de que o interditando é portador de Esquizofrenia simples, transtorno que o impede de gerir a si e a seus bens, indicando a necessidade de interdição plena (Id. 4179109).

Restou demonstrado ainda, através do interrogatório de Id. nº 3306985 e do relatório de estudo social de Id. n° 3306985 ser o Sr. Manoel Souza Pinto, amigo da família do interditando, a pessoa responsável por todos os cuidados prestados à ele.

Restou evidenciado que, apesar de não ter laços familiares, o interditando mora na residência do Sr. Manoel Souza Pinto há mais de 10 (dez) anos.

Os benefícios ao interditando em ser curatelado pelo Sr. Manoel ficaram cabalmente demonstrados no relatório de estudo social elaborado pelo CREAS, além disso, a própria autora, ao ser inquirida pela equipe multidisciplinar do CREAS, afirmou que o Sr. Manoel cuida muito bem do sobrinho e que foi a única pessoa que conseguiu ministrar a medicação e por isso ele não apresentou mais crises (Id. n° 3306985).

À esse respeito, o art. 1.775 do Código Civil, o seu § 3º autoriza a nomeação de outra pessoa na ausência das indicadas no dispositivo legal, não havendo qualquer impedimento quanto à nomeação do Sr. Manoel Souza Pinto como curador.

No mesmo sentido, o art. 755, § 1º do CPC prescreve que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Ante o exposto, diante das provas coligidas, DECRETO A INTERDIÇÃO de ALENILTON DE JESUS SILVA, inscrito no CPF sob o nº 360.602.148-86, portador da Cédula de Identidade RG nº 21.867.791-02, nomeando-lhe curador definitivo o Sr. Manoel Souza Pinto, inscrito no CPF sob o nº 862.884.465-13, portador da Cédula de Identidade RG nº 08.511.576-29, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercitando em nome daquele todos os referidos atos, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitado.

O interditado, de acordo com as provas colhidas ao longo da instrução e do teor do laudo pericial, está adaptado ao convívio doméstico e está sob constantes cuidados médicos. Por estas razões, não vislumbro ser necessário recolhê-lo em estabelecimento que a afaste do convívio familiar, como disposto no artigo 1.777 do Código Civil.

Sentença com efeitos imediatos.

Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça, Distrito de Caatiba, para a devida averbação (artigo 9°, inciso III, Código Civil), nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/73.

Publique-se esta sentença, imediatamente, no Diário do Poder Judiciário do TJBA, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição (deficiência mental grave), bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil, advertindo-o a observar o que dispõem o artigo 758 do Código de Processo Civil e os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.

Comunique-se à Justiça Eleitoral a interdição ora decretada, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 51 da Resolução n° 20.132, de 19 de março de 1998, encaminhando-se as cópias necessárias.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade de justiça à ela deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC.

P.R.I.

Após, arquivar definitivamente com baixa.

Planalto, 28 de julho de 2017.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000414-05.2018.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: E. D. S. O.
Advogado: Adilson Soares Vieira (OAB:0006181/BA)
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