Planalto - Vara cível
Data de publicação | 12 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3016 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000012-79.2022.8.05.0198 Tutela Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Terezinha Batista Cassimiro
Advogado: Celso Campos Da Silva Junior (OAB:BA36522)
Requerido: Matheus Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000012-79.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA CASSIMIRO | ||
Advogado(s): CELSO CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA36522) | ||
REQUERIDO: Matheus Rocha | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos,
Defiro a gratuidade.
Trata-se de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizado por TEREZINHA BATISTA CASIMIRO contra MATHEUS ROCHA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido instalou uma boate, denominada de Up music, na zona residencial da cidade, a qual está violando os direitos ao silêncio dos moradores, em razão do barulho.
Afirma que tem sérios problemas pulmonares e precisa ter noites regulares de sono.
Pede que seja concedida a liminar determinando o fechamento da casa de eventos, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Como sabido, a tutela de urgência, para a sua concessão, pressupõe a coexistência da verossimilhança das alegações e do perigo na demora da prestação jurisdicional, os quais não restaram evidenciados.
Com efeito, não restou comprovado que o réu exerce suas atividades comerciais em descompasso com as normas regulamentares, ou seja, que não possui alvará de licença da Prefeitura Local ou então o Auto de Vistoria de Funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Ademais, não há nos autos indícios da perturbação ao sossego alheio devido ao barulho excessivo no local.
Alias, nem sequer há provas do efetivo funcionamento da citada "boate".
Vale registrar, também, que caso ocorra a importunação ao sossego alheio, a atribuição para fiscalização e atuação repressiva compete aos órgãos competentes, a exemplo da Policia Militar, do Corpo de Bombeiro e Poder Executivo Municipal, os quais podem e DEVEM atuar independentemente de ordem judicial.
Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se. Intimem-se.
Cite-se o réu
PLANALTO/BA, 11.1.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000012-79.2022.8.05.0198 Tutela Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Terezinha Batista Cassimiro
Advogado: Celso Campos Da Silva Junior (OAB:BA36522)
Requerido: Matheus Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000012-79.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA CASSIMIRO | ||
Advogado(s): CELSO CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA36522) | ||
REQUERIDO: Matheus Rocha | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos,
Defiro a gratuidade.
Trata-se de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizado por TEREZINHA BATISTA CASIMIRO contra MATHEUS ROCHA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido instalou uma boate, denominada de Up music, na zona residencial da cidade, a qual está violando os direitos ao silêncio dos moradores, em razão do barulho.
Afirma que tem sérios problemas pulmonares e precisa ter noites regulares de sono.
Pede que seja concedida a liminar determinando o fechamento da casa de eventos, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Como sabido, a tutela de urgência, para a sua concessão, pressupõe a coexistência da verossimilhança das alegações e do perigo na demora da prestação jurisdicional, os quais não restaram evidenciados.
Com efeito, não restou comprovado que o réu exerce suas atividades comerciais em descompasso com as normas regulamentares, ou seja, que não possui alvará de licença da Prefeitura Local ou então o Auto de Vistoria de Funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Ademais, não há nos autos indícios da perturbação ao sossego alheio devido ao barulho excessivo no local.
Alias, nem sequer há provas do efetivo funcionamento da citada "boate".
Vale registrar, também, que caso ocorra a importunação ao sossego alheio, a atribuição para fiscalização e atuação repressiva compete aos órgãos competentes, a exemplo da Policia Militar, do Corpo de Bombeiro e Poder Executivo Municipal, os quais podem e DEVEM atuar independentemente de ordem judicial.
Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se. Intimem-se.
Cite-se o réu
PLANALTO/BA, 11.1.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000012-79.2022.8.05.0198 Tutela Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: Terezinha Batista Cassimiro
Advogado: Celso Campos Da Silva Junior (OAB:BA36522)
Requerido: Matheus Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000012-79.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA CASSIMIRO | ||
Advogado(s): CELSO CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA36522) | ||
REQUERIDO: Matheus Rocha | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos,
Defiro a gratuidade.
Trata-se de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizado por TEREZINHA BATISTA CASIMIRO contra MATHEUS ROCHA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido instalou uma boate, denominada de Up music, na zona residencial da cidade, a qual está violando os direitos ao silêncio dos moradores, em razão do barulho.
Afirma que tem sérios problemas pulmonares e precisa ter noites regulares de sono.
Pede que seja concedida a liminar determinando o fechamento da casa de eventos, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Como sabido, a tutela de urgência, para a sua concessão, pressupõe a coexistência da verossimilhança das alegações e do perigo na demora da prestação jurisdicional, os quais não restaram evidenciados.
Com efeito, não restou comprovado que o réu exerce suas atividades comerciais em descompasso com as normas regulamentares, ou seja, que não possui alvará de licença da Prefeitura Local ou então o Auto de Vistoria de Funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Ademais, não há nos autos indícios da perturbação ao sossego alheio devido ao barulho excessivo no local.
Alias, nem sequer há provas do efetivo funcionamento da citada "boate".
Vale registrar, também, que caso ocorra a importunação ao sossego alheio, a atribuição para fiscalização e atuação repressiva compete aos órgãos competentes, a exemplo da Policia Militar, do Corpo de Bombeiro e Poder Executivo Municipal, os quais podem e DEVEM atuar independentemente de ordem judicial.
Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se. Intimem-se.
Cite-se o réu
PLANALTO/BA, 11.1.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000417-86.2020.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: O. M. D. O.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: E. D. O. C.
Advogado: Jerffson Santos De Andrade (OAB:BA22408)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000417-86.2020.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: ORLANDO MORAES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312) | ||
REQUERIDO: ELIZETE DE OLIVEIRA CARVALHO | ||
Advogado(s): JERFFSON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA22408), ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815) |
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA |
Vistos etc.
ORLANDO MORAES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS em face de ELIZETE DE OLIVEIRA CARVALHO, nos termos da exordial de Id. nº 86642318.
Sustenta o autor, em resumo, ser casado com a ré desde o dia 09.04.2002, no entanto, afirma estarem separados de fato desde o ano de 2020.
O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento de Id. nº 86642367.
Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de Id. nº 92548038.
Realizada a Audiência de Conciliação, as partes transigiram parcialmente (Id. 163498475) e...
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