Planalto - Vara cível
Data de publicação | 23 Março 2022 |
Número da edição | 3063 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000236-51.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Regina Paula Moreno Campos Do Nascimento
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000236-51.2021.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: REGINA PAULA MORENO CAMPOS DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) | ||
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
DESPACHO |
Designo o dia 28.4.2022, às 10h:15min para tomada do depoimento pessoal da parte Autora, conforme requerimento feito pela parte Ré no termo da audiência de conciliação.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma Lifesize.
Intimem-se e encaminhem-se os links de acesso à sala virtual aos Advogados das partes.
PLANALTO/BA, 17 de março de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000140-02.2022.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Interessado: L. S. R.
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Reu: M. A. D. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-02.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
INTERESSADO: LUZINETE SOUSA ROSEIRA | ||
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815), LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA39084) | ||
REU: MARINALDO ALVES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade.
Diante da ausência de provas acerca dos rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios que serão pagos por Ele em favor do filho e ora autor, no valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente.
Este valor deverá ser pago até o 10° dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancaria indicada pela autora.
Cite-se o Requerido para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 27.4.2022, às 9h:20min, ocasião em que deverá apresentar a sua contestação, caso não haja acordo entre as partes.
Intimem-se da decisão liminar.
Intime-se a Representante do Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC.
Planalto, 15.3.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000339-58.2021.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: M. D. J. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: R. S. R.
Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000339-58.2021.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: MARTA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312) | ||
REQUERIDO: REINALDO SILVA ROCHA | ||
Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO (OAB:BA10414) |
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA |
Vistos etc.
MARTA DE JESUS SANTOS ROCHA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS em face de REINALDO SILVA ROCHA, nos termos da exordial de Id. nº 108069735.
Sustenta a autora, em resumo, ser casada com o réu desde o dia 04.07.2013, no entanto, afirma estarem separados de fato desde o mês de fevereiro de 2021.
O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento de Id. nº 108069751.
Do enlace matrimonial adveio uma filha, ainda civilmente menor, conforme documento de Id. nº 108069755.
Fixados os alimentos provisórios, conforme decisão de Id. nº 109243512.
Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de Id. nº 154828265.
Realizada a Audiência de Mediação e Conciliação, as partes transigiram. No referido acordo, ficou estabelecido que as partes concordam em se divorciar; que o requerente pagará, mensalmente, em favor da filha menor, o valor equivalente a 18% do salário-mínimo vigente, a título de alimentos, cujo pagamento será realizado em dobro nos meses de junho e dezembro de cada ano para custear as despesas com vestuário; que as despesas com saúde e medicamentos serão divididas igualmente entre os genitores; que a guarda da filha será exercida de forma compartilhada, tendo como referência o lar da genitora, garantido ao genitor livre direito de visitas; que os bens adquiridos na constância da união conjugal ficarão na posse do requerido, que indenizará a autora no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em seis parcelas mensais, com primeiro pagamento no dia 10.12.2021, referentes à parte que cabe à requerente na partilha (Id. 164394832).
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 164797615).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:
Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses da filha menor.
Em relação ao divórcio, a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.
Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre, de ambos os cônjuges, e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.
Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, através do divórcio.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre REINALDO SILVA ROCHA e MARTA DE JESUS SANTOS ROCHA, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARTA DE JESUS SANTOS, conforme requerido na inicial.
Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se à requerente o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a ela concedida e ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art. 90, § 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Planalto – BA e arquivem-se os autos.
Planalto, 01 de fevereiro de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000606-30.2021.8.05.0198 Alvará Judicial
Jurisdição: Planalto
Requerente: Moises Teixeira Da Silva
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Requerido: Moises Teixeira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000606-30.2021.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: MOISES TEIXEIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:0018804/BA) | ||
REQUERIDO: MOISES TEIXEIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Aguarde-se por mais quinze dias como requer o autor na petição de id 152699542.
Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos para sentença de extinção
PLANALTO/BA, 29 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000544-87.2021.8.05.0198 Curatela
Jurisdição: Planalto
Requerente: R. A. L. B.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: S. M. D. L.
Curador: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Curador: L. C. M. B.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
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