Planalto - Vara cível

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000591-61.2021.8.05.0198 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Planalto
Requerente: Esdra Rosa Dos Santos Silva
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)

Intimação:

EMILLE SILVA DE ARAUJO, representada por sua genitora ESDRA ROSA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de retificação de registro civil, objetivando corrigir suposto erro constante de seu assento de nascimento, referente à grafia correta do seu nome (Id. 138526170).

O pedido foi instruído com os documentos de Id nº 138526185, 138526189, 138526192 e 138526196

Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido por entender que não há equívoco a ser retificado (Id. 166860529).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar.

Compulsando os autos, sobretudo as certidões de nascimento e inteiro teor de nascimento de Id. nº 138526196 e 138527712, verifica-se que o assento de nascimento da requerente indica sobrenome diverso de todos os seus irmãos.

O assento de nascimento indica que o nome da requerente é Emille Silva de Araújo (Id. 138526196). Por sua vez, os nomes dos seus irmãos foram grafados como Hitallo dos Santos Araújo e Evellyn dos Santos Araújo (Id. 138527715).

Diante disso, resta comprovado que, embora filhos do mesmo pai e da mesma mãe, a autora ficou com o sobrenome diferente dos seus dois irmãos.

Nesse aspecto, embora não haja imposição legal nesse sentido, em regra, os sobrenomes dos irmãos devem guardar correspondência entre si.

Ademais, em que pese a inexistência de erro ou equívoco por parte do oficial, visto que o sobrenome da requerente corresponde aos dos seus ascendentes, é plausível a justificativa apresentada, no sentido de que a autora tenha o mesmo sobrenome dos irmãos.

Além disso, a alteração pleiteada não causará nenhum prejuízo terceiros.

DIANTE DO EXPOSTO, com base na prova documental produzida, nos termos dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja efetuada a alteração pretendida, para constar do assento de nascimento da Autora que o seu nome é Emille dos Santos Araújo.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da sentença ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Planalto, servindo esta como mandado, para que se proceda, à margem do assento de nascimento matrícula nº 012070 01 55 2006 1 00029 147 0019875 14, a alteração ora determinada, expedindo-se a certidão respectiva.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade de justiça à ela deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3º, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivar definitivamente com baixa.



Planalto, 08 de fevereiro de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000644-42.2021.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: Luziete De Jesus Brito Rocha
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Requerente: Leandro Alves De Oliveira Rocha
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3°, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA ROCHA e LUZIETE DE JESUS BRITO ROCHA ingressaram com esta ação de divórcio consensual.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que a guarda e os alimentos para os filhos menores foram definidos de forma amigável; que na constância da união conjugal adquiriram um bem imóvel pra moradia que ficará na posse da autora; que a requerente voltará a usar o nome de solteira (Id. 145825402).

Acordo devidamente assinado pelas partes e pelo advogado constituído (Id. 145825402).

O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento (Id. 145825402 – Pág. 06).

Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 149188317).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes.

A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre, de ambos os cônjuges, e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, através do divórcio.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA ROCHA e LUZIETE DE JESUS BRITO ROCHA, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUZIETE DE JESUS BRITO, conforme requerido na inicial.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Planalto – BA, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, e arquivem-se os autos.



Planalto, 20 de outubro de 2021.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000426-14.2021.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: V. F. D. L.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Autor: P. H. D. L. R.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Autor: D. M. L. R.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: H. M. D. O. R.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)

Intimação:

Intimem-se as partes para especificarem as provas que, porventura, ainda queiram produzir, no prazo de quinze dias.


PLANALTO/BA, 31 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000451-27.2021.8.05.0198 Curatela
Jurisdição: Planalto
Requerente: Joelane Campos De Oliveira
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: Cosmerina Campos De Oliveira
Curador: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Curador: Lais Costa Moitinho Botelho

Intimação:

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