Planalto - Vara cível
Data de publicação | 20 Abril 2022 |
Número da edição | 3081 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000122-78.2022.8.05.0198 Separação Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerentes: C. D. A.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Requerentes: A. R. P.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000122-78.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTES: CAIO DIAS ALVES e outros | ||
Advogado(s): LEILIANE SOUZA IZIDORO registrado(a) civilmente como LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.
Cuidam os autos de Acordo Extrajudicial firmado entre CAIO DIAS ALVES e ANDREIA ROCHA PEREIRA, reconhecendo a existência e posterior dissolução da União Estável mantida entre ambos, nos termos da inicial de Id. nº 184762838.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam: que conviveram em União estável por 14 (quatorze) anos, do ano de 2008 ao ano de 2022; que dessa união adveio uma filha, menor de idade; que o autor pagará, mensalmente, em favor da filha, o valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, além de dois pares completos de roupa nos meses de junho e dezembro de cada ano; que as despesas com saúde e educação da filha serão divididas igualmente entre os genitores; que a guarda da filha será exercida de forma compartilhada, tendo como referência o lar da genitora e o genitor livre direito de visitas; que os bens adquiridos na constância da união estável serão partilhados conforme item II do acordo (Id. 184762838).
Acordo devidamente assinado pelas partes e pela advogada constituída (Id. 184762838).
As partes não comprovaram a posse ou a propriedade dos bens que pretendem partilhar.
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 192990958).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:
Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes e da filha menor.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, para decretar a dissolução da União Estável mantida entre CAIO DIAS ALVES e ANDREIA ROCHA PEREIRA, nos termos da inicial.
Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Planalto, 19 de abril de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000122-78.2022.8.05.0198 Separação Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerentes: C. D. A.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Requerentes: A. R. P.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000122-78.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTES: CAIO DIAS ALVES e outros | ||
Advogado(s): LEILIANE SOUZA IZIDORO registrado(a) civilmente como LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.
Cuidam os autos de Acordo Extrajudicial firmado entre CAIO DIAS ALVES e ANDREIA ROCHA PEREIRA, reconhecendo a existência e posterior dissolução da União Estável mantida entre ambos, nos termos da inicial de Id. nº 184762838.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam: que conviveram em União estável por 14 (quatorze) anos, do ano de 2008 ao ano de 2022; que dessa união adveio uma filha, menor de idade; que o autor pagará, mensalmente, em favor da filha, o valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, além de dois pares completos de roupa nos meses de junho e dezembro de cada ano; que as despesas com saúde e educação da filha serão divididas igualmente entre os genitores; que a guarda da filha será exercida de forma compartilhada, tendo como referência o lar da genitora e o genitor livre direito de visitas; que os bens adquiridos na constância da união estável serão partilhados conforme item II do acordo (Id. 184762838).
Acordo devidamente assinado pelas partes e pela advogada constituída (Id. 184762838).
As partes não comprovaram a posse ou a propriedade dos bens que pretendem partilhar.
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 192990958).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:
Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes e da filha menor.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, para decretar a dissolução da União Estável mantida entre CAIO DIAS ALVES e ANDREIA ROCHA PEREIRA, nos termos da inicial.
Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Planalto, 19 de abril de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000675-62.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ronilson Teixeira Dos Santos
Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288)
Reu: Municipio De Planalto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000675-62.2021.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: RONILSON TEIXEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS (OAB:BA52288) | ||
REU: MUNICIPIO DE PLANALTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Decreto a revelia do Réu sem a aplicação dos efeitos da confissão ficta.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para especificarem as provas que, porventura, ainda queiram produzir.
PLANALTO/BA, 11 de fevereiro de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000642-72.2021.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: U. D. C. M.
Advogado: Fernanda Duarte Rocha Lima (OAB:BA52626)
Requerente: R. L. M. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000642-72.2021.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: UESLANE DUARTE CAETITE MOITINHO | ||
Advogado(s): FERNANDA DUARTE ROCHA LIMA (OAB:0052626/BA) | ||
REQUERENTE: RAUL LOPES MOITINHO NETO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA |
Vistos etc.
Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3°, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.
RAUL LOPES MOITINHO NETO e UESLANE DUARTE CAETITÉ MOITINHO ingressaram com esta ação de divórcio consensual.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que o requerente pagará, mensalmente, em favor do filho menor, o valor equivalente a 50% dos seus rendimentos provenientes do cargo de servidor público do município de Planalto; que a guarda do filho será exercida unilateralmente pela genitora, tendo o genitor livre direito de visitas; que os bens e dívidas adquiridos na constância da união conjugal serão partilhados conforme item 4 do acordo; que a requerente voltará a usar o nome de solteira (Id. 145545609).
Acordo devidamente assinado pelas partes e pela advogada constituída (Id. 145545609).
O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento (Id. 145545616).
As partes comprovaram apenas a posse do bem imóvel que pretendem partilhar, cuja propriedade, atualmente, encontra-se alienada fiduciariamente em...
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