Planalto - Vara cível

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000122-78.2022.8.05.0198 Separação Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerentes: C. D. A.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Requerentes: A. R. P.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

Cuidam os autos de Acordo Extrajudicial firmado entre CAIO DIAS ALVES e ANDREIA ROCHA PEREIRA, reconhecendo a existência e posterior dissolução da União Estável mantida entre ambos, nos termos da inicial de Id. nº 184762838.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam: que conviveram em União estável por 14 (quatorze) anos, do ano de 2008 ao ano de 2022; que dessa união adveio uma filha, menor de idade; que o autor pagará, mensalmente, em favor da filha, o valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, além de dois pares completos de roupa nos meses de junho e dezembro de cada ano; que as despesas com saúde e educação da filha serão divididas igualmente entre os genitores; que a guarda da filha será exercida de forma compartilhada, tendo como referência o lar da genitora e o genitor livre direito de visitas; que os bens adquiridos na constância da união estável serão partilhados conforme item II do acordo (Id. 184762838).

Acordo devidamente assinado pelas partes e pela advogada constituída (Id. 184762838).

As partes não comprovaram a posse ou a propriedade dos bens que pretendem partilhar.

Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 192990958).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes e da filha menor.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, para decretar a dissolução da União Estável mantida entre CAIO DIAS ALVES e ANDREIA ROCHA PEREIRA, nos termos da inicial.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.

P.R.I.



Planalto, 19 de abril de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000122-78.2022.8.05.0198 Separação Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerentes: C. D. A.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Requerentes: A. R. P.
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

Cuidam os autos de Acordo Extrajudicial firmado entre CAIO DIAS ALVES e ANDREIA ROCHA PEREIRA, reconhecendo a existência e posterior dissolução da União Estável mantida entre ambos, nos termos da inicial de Id. nº 184762838.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam: que conviveram em União estável por 14 (quatorze) anos, do ano de 2008 ao ano de 2022; que dessa união adveio uma filha, menor de idade; que o autor pagará, mensalmente, em favor da filha, o valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, além de dois pares completos de roupa nos meses de junho e dezembro de cada ano; que as despesas com saúde e educação da filha serão divididas igualmente entre os genitores; que a guarda da filha será exercida de forma compartilhada, tendo como referência o lar da genitora e o genitor livre direito de visitas; que os bens adquiridos na constância da união estável serão partilhados conforme item II do acordo (Id. 184762838).

Acordo devidamente assinado pelas partes e pela advogada constituída (Id. 184762838).

As partes não comprovaram a posse ou a propriedade dos bens que pretendem partilhar.

Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 192990958).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes e da filha menor.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, para decretar a dissolução da União Estável mantida entre CAIO DIAS ALVES e ANDREIA ROCHA PEREIRA, nos termos da inicial.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se aos requerentes o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a eles concedida e dispensando-os do pagamento das remanescentes, em razão de incidir a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC.

P.R.I.



Planalto, 19 de abril de 2022.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000675-62.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ronilson Teixeira Dos Santos
Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288)
Reu: Municipio De Planalto

Intimação:

Decreto a revelia do Réu sem a aplicação dos efeitos da confissão ficta.

Concedo às partes o prazo de quinze dias para especificarem as provas que, porventura, ainda queiram produzir.


PLANALTO/BA, 11 de fevereiro de 2022.



Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000642-72.2021.8.05.0198 Divórcio Consensual
Jurisdição: Planalto
Requerente: U. D. C. M.
Advogado: Fernanda Duarte Rocha Lima (OAB:BA52626)
Requerente: R. L. M. N.

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3°, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

RAUL LOPES MOITINHO NETO e UESLANE DUARTE CAETITÉ MOITINHO ingressaram com esta ação de divórcio consensual.

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 731 do CPC, os requerentes declararam que não necessitam de alimentos para si; que o requerente pagará, mensalmente, em favor do filho menor, o valor equivalente a 50% dos seus rendimentos provenientes do cargo de servidor público do município de Planalto; que a guarda do filho será exercida unilateralmente pela genitora, tendo o genitor livre direito de visitas; que os bens e dívidas adquiridos na constância da união conjugal serão partilhados conforme item 4 do acordo; que a requerente voltará a usar o nome de solteira (Id. 145545609).

Acordo devidamente assinado pelas partes e pela advogada constituída (Id. 145545609).

O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento (Id. 145545616).

As partes comprovaram apenas a posse do bem imóvel que pretendem partilhar, cuja propriedade, atualmente, encontra-se alienada fiduciariamente em...

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