Planalto - Vara cível
Data de publicação | 29 Setembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3188 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000360-34.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Ademi Alves De Oliveira
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Intimem-se as partes da certidão retro, que disponibilizou o link de acesso à sala de audiência por videoconferência já designada nos autos. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto, 10 de maio de 2022
Helenisa Silva Mafra
Escrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000551-45.2022.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: M. L. S. D. C.
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Representante: J. M. D. J. S.
Reu: F. A. O. (.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000551-45.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: M. L. S. D. C. | ||
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA39084), ERINALDO ROCHA DA LUZ registrado(a) civilmente como ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815) | ||
REU: FLÁVIO ARAUJO OLIVEIRA (SARUBA) | ||
Advogado(s): |
Defiro a gratuidade.
Diante da ausência de provas acerca dos rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios que serão pagos por Ele em favor dos filhos e ora autores, no valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente.
Este valor deverá ser pago até o 10° dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancaria indicada pela autora.
Cite-se o Requerido para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 3.11.2022, às 10h:40min, ocasião em que deverá apresentar a sua contestação, caso não haja acordo entre as partes.
Intimem-se da decisão liminar.
Intime-se a Representante do Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC.
Planalto, 19.9.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000564-44.2022.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Atenide Santana Andrade
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000564-44.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: ATENIDE SANTANA ANDRADE | ||
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA39084), LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade.
Depreende-se dos autos que os requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada não estão presentes, pois o próprio autor declara que agiu com culpa ao fornecer o seu cartão e sua senha bancária, pessoal e intransferível, para terceira pessoa.
Assim, a princípio, verifica-se que os fatos decorreram por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu a obrigação prevista em todo contrato firmado com as instituições financeiras, qual seja, a de resguardar e proteger a sua senha pessoal, não fornecê-la a terceiros e não aceitar ajuda de desconhecidos.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Designo a audiência de conciliação para o dia 3 de novembro de 2022, às 11h:00min.
Cite-se a Ré, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da data:
1- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
2- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
3- prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Faça constar no mandado a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se o Autor, por meio dos seus Advogados (art 334, § 3° do CPC).
P.R.I
Planalto, 19 de setembro de 2022.
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000196-06.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Josenilton Da Silva Lopes
Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288)
Reu: Municipio De Planalto
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PLANALTO
Autos nº: 8000196-06.2020.8.05.0198
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
JOSENILTON DA SILVA LOPES, servidor público municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço e Danos Morais, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.
Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto. Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores retroativos a partir de janeiro de 2011 e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação, acompanhada de documentos, sem preliminares e, no mérito, aduziu que: o benefício pleiteado na inicial ainda não foi regulamentado por lei específica; que existe em vigor o Decreto Municipal nº 0046/2013 que reduziu os gastos com a folha de pessoal por tempo indeterminado; que foi publicado o Decreto Municipal nº 144/2017 impossibilitando o Município de aumentar os gastos com folha de pagamento; que os gastos com pessoal no município encontram-se acima do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não havia necessidade da produção de outras provas e a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.
Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.
Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos:
“Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”
Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei.
A esse respeito, além de demostrar que foi admitido no serviço público municipal em 03.06.1999 (Id. 59528386 e 59528392), o autor comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme contracheques de Id. nº 59528392.
Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação.
Diz o CPC que:
Art. 373. O...
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