Planalto - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2618
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000008-86.2015.8.05.0198 Busca E Apreensão
Jurisdição: Planalto
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Requerido: Romario Dos Santos Carvalho

Intimação:

8000008-86.2015.805.0198

Intime-se o Exequente para ciência dos resultados negativos das diligências realizadas nos sistemas renajud e infojud, bem como para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da execução.

Planalto, 06 de maio de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000421-60.2019.8.05.0198 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Planalto
Requerente: N. A. D. S.
Advogado: Celso Campos Da Silva Junior (OAB:0036522/BA)
Requerido: A. S. D. J.
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:0061268/BA)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PLANALTO - BA

Autos nº: 8000421-60.2019.8.05.0198

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos e etc.

Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por THAINÃ VICENTE SANTOS ALMEIDA, representado por sua genitora NATANIELE ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, em face de ALEX SANTOS DE JESUS .

Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de Id. nº 46359827.

Realizada a audiência de conciliação, as partes transigiram (Id. 21386523).

No referido acordo, foi efetuado o reconhecimento da paternidade de THAINÃ VICENTE SANTOS ALMEIDA e ficou estabelecido: que o requerente pagará, mensalmente, em favor do filho, o valor equivalente a 11,50% do salário mínimo vigente, a título de alimentos, até o dia 18 (dezoito) de cada mês; que as despesas com vestuário do autor serão divididas igualmente entre os genitores nos meses de junho e dezembro de cada ano; que as despesas com medicamentos serão divididas igualmente entre os genitores (Id. 46957624).

A RMP foi intimada para intervir no feito, mas não se manifestou (Id. 55488261), no entanto, com base no disposto no artigo 180, § 1º do CPC, dou prosseguimento ao feito.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses da criança.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial.

Certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, 2º Subdistrito, servindo esta como mandado, para que se proceda, às margens do assento de nascimento matrícula n° 115279 01 55 2019 1 00254 044 0145654 24, a averbação no assento de nascimento de THAINÃ VICENTE SANTOS ALMEIDA, fazendo constar o nome de seu genitor, Sr. ALEX SANTOS DE JESUS, bem como de seus avós paternos, Sr. ANAILZON SANTOS DE JESUS e Sra. MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS, expedindo-se a certidão respectiva.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se ao requerente o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, em razão da gratuidade à ele concedida e ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art. 90, § 3º do CPC.

P.R.I.

Planalto, 08 de maio de 2020.

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000200-77.2019.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: L. B. M.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Réu: H. M. A. D. S.
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PLANALTO – BA

Autos: 8000200-77.2019.8.05.0198

AUTOR: HEITOR BRITO MARQUES SILVA, representado pela genitora LAIS BRITO MARQUES

RÉU: HERIK MEIRA ANDRADE DA SILVA

SENTENÇA

DO RELATÓRIO:

O autor ingressou com esta ação, em face do Réu, requerendo a aumento do valor da pensão alimentícia que vem sendo pago por ele por força da sentença homologatória de Id. nº 25284588, nos termos da inicial de Id. nº 25284392.

Citado regularmente, o Réu contestou pedindo a improcedência do pedido (Id. 28814559).

Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (Id. 30348691).

Devidamente intimadas, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir (Id. 46331407 e 47636819).

Em seguida, o processo foi com vista ao MP que se manifestou pela procedência do pedido, nos termos do parecer de Id. nº 54596531.

Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO:

A genitora do Requerente afirma que ficou desempregada e que atualmente o requerido possui emprego fixo tendo a possibilidade de prestar alimentos em um valor maior.

Depreende-se dos autos, porém, que o Autor não se desincumbiu do seu ônus de provar as suas alegações, ou seja, de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma determinada pelo artigo 373, I, do CPC, consistentes na modificação das condições financeiras das partes na época da assinatura do acordo homologado por este juízo. Vejamos:

Não há nos autos nenhum elemento probatório que ateste a modificação das condições financeiras da genitora do autor, visto que não há provas que ela possuía emprego fixo quando da realização do acordo, tampouco que esteja desempregada atualmente.

Como se sabe, para a modificação do valor arbitrado a título de alimentos é necessário que haja alteração na capacidade financeira de que os paga ou na situação de necessidade de quem os recebe.

Embora tenha ficado comprovado que o requerido possui emprego formal, em sua contestação o réu declarou que os seus ganhos atuais não são maiores dos que os que recebia na época do acordo. Ademais, comprovou que possui outra filha menor e que passa por dificuldades financeiras, fato demonstrado através da certidão de negativação do SERASA acostada no documento de Id. nº 28814608.

Quanto às necessidades do alimentante, a parte autora limitou-se a comprovar seus argumentos através de receitas médicas e notas fiscais de compras de medicamentos. A esse respeito, o acordo homologado anteriormente foi expresso em determinar que as despesas com medicamentos serão rateadas igualmente mediante apresentação de nota fiscal. Assim, eventuais despesas médicas não previstas, independente do valor dos medicamentos ou da situação financeira dos seus genitores, já estão cobertas pelo referido acordo, não havendo a necessidade de uma revisão dos alimentos já fixados.

Dito isso, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem concluir que a situação financeira das partes tenha se modificado desde a data da assinatura do acordo, pois não há provas de que ocorreu qualquer alteração nesse sentido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.

Condeno o Autor ao pagamento das custas judicias e honorários de sucumbência no quantum equivalente a 10% do valor da causa, que ficará suspenso por ser beneficiário da gratuidade.

P.R.I

Planalto, 05 de maio de 2020.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

0000109-71.1992.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Maria Candida Ramos
Advogado: Wesley Pires De Sousa (OAB:0022661/BA)
Terceiro Interessado: Pedro Fernandes Ramos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PLANALTO - BA

Autos nº: 0000109-71.1992.8.05.0198

SENTENÇA EXTINTIVA

Tratam os autos de ação de inventário autuada em 13.03.1992.

Intimada, por publicação no Diário Oficial, para cumprir o despacho de Id. nº 30689651, a parte autora quedou-se inerte (Id. 30689651).

Em 23.09.2009 foi proferido despacho determinando a intimação da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de Id. nº 30689651, sob pena de remoção da inventariança (Id. 30689651), contudo, apesar de devidamente intimada, a inventariante quedou-se inerte, não havendo nos autos qualquer manifestação autoral até a presente data (Id. 30689651, página 3).

Além do descumprimento dos despachos, a última petição apresentada pela parte autora foi protocolada nos autos em 13.04.2009 (Id. 30689650), permanecendo os autos sem qualquer manifestação da parte autora há mais de onze anos.

Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela parte interessada, sem dar cumprimento aos...

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