Planalto - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000198-10.2019.8.05.0198 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Planalto
Requerente: Gloria Maria Soares Pereira
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:0039084/BA)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Interessado: Dulce Soares Pereira
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:0041238/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PLANALTO - BA

Autos nº: 8000198-10.2019.8.05.0198

Autora: GLORIA MARIA SOARES PEREIRA

Interditanda: DULCE SOARES PEREIRA

SENTENÇA

GLORIA MARIA SOARES PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, requereu a interdição e sua nomeação como curadora de sua genitora, DULCE SOARES PEREIRA, aduzindo, em síntese, que esta é portadora de deficiência mental grave que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 25261487, os quais comprovam que a requerente é filha da interditanda.

Realizada a Audiência de Interrogatório da interditanda (Id. 29260893).

Relatório de Estudo Social realizado na residência da autora e da interditanda (Id. 31965815).

Apresentada a contestação pela curadora especial nomeada no processo (Id. 32011859).

A Interditanda submeteu-se a perícia médica, conforme laudo de Id. nº 25261487. Concluiu o perito que a interditanda “é portadora de demência na doença de Alzheimer, não tem o necessário discernimento para praticar atos da vida civil, necessitando da interdição para todos os atos da vida civil”.

Não houve impugnação do laudo médico pericial nem do relatório de estudo social pelas partes.

É o breve relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil.

O farto acervo de provas indica que a interditanda é portadora de transtorno metal grave, sendo incapaz exprimir sua vontade e de reger sua vida e praticar, sozinha, os atos da vida civil (Id. nº 25261487).

O laudo pericial foi conclusivo, no sentido de que a interditanda é portadora de demência na doença de Alzheimer, transtorno que a impede de gerir a si e a seus bens, indicando a necessidade de interdição plena (Id. nº 25261487).

Restou demonstrado ainda, através do relatório de estudo social de Id. n° 3806151, ser a requerente, filha da interditanda, a pessoa responsável pelos cuidados prestados à ela.

Ante o exposto, diante das provas coligidas, DECRETO A INTERDIÇÃO de DULCE SOARES PEREIRA, inscrita no CPF sob o nº 343.605.905-63, portadora da Cédula de Identidade RG nº 02.187.357-74, tornando-a incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora definitiva a sua filha GLORIA MARIA SOARES PEREIRA, inscrita no CPF sob o nº 097.198.298-85, portadora da Cédula de Identidade RG nº 02.211.755-55, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercitando em nome daquela todos os referidos atos, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitado.

A interditada, de acordo com as provas colhidas ao longo da instrução e do teor do laudo pericial, está adaptada ao convívio doméstico e está sob constantes cuidados médicos. Por estas razões, não vislumbro ser necessário recolhê-la em estabelecimento que o afaste do convívio familiar, como disposto no artigo 1.777 do Código Civil.

Sentença com efeitos imediatos.

Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Planalto, Distrito de Lucaia, para a devida averbação (artigo 9°, inciso III, Código Civil), nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/73.

Publique-se esta sentença, imediatamente, no Diário do Poder Judiciário do TJBA, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição (demência na doença de Alzheimer), bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil, advertindo-o a observar o que dispõem o artigo 758 do Código de Processo Civil e os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade à ela deferida através da decisão de Id. nº 25405856, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3º, do CPC.

P.R.I.

Após, arquivar definitivamente com baixa.

Planalto, 12 de março de 2020.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000130-26.2020.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: C. D. O. S.
Advogado: Celso Campos Da Silva Junior (OAB:0036522/BA)
Réu: C. J. D. S.

Intimação:

Autos: 8000130-26.2020.8.05.0198

Defiro a gratuidade.

Diante da ausência de provas acerca dos rendimentos do réu, fixo o valor dos alimentos provisórios no quantum de 30% do salário mínimo vigente, a ser pago por Ele em favor do Autor, até o 10° dia útil de cada mês.

Cite-se o requerido, fazendo constar a advertência de que poderá contestar até a audiência de conciliação, designada para o dia 25.08.2020 às 09 h:20 min.

Intimem-se

Necessária a intimação da RMP, nos termos do art. 698 do CPC.

Planalto, 01.04.2020

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000136-33.2020.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Hernildo Bandeira Costa
Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:0015935/BA)
Réu: Jose Cristiano Menezes Lima

Intimação:

AUTOS: 8000136-33.2020.8.05.0198

AUTOR: HERNILDO BANDEIRA COSTA

RÉU: CRISTIANO MENEZES LIMA

DECISÃO

Tramite-se pelo rito da lei 9.099/95, conforme requer a parte Autora.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo da lei 9.099/95, passa-se à decisão:

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise do que consta nos autos, verifica-se que tais requisitos se encontram presentes. Veja-se:

Como é cediço, a liberdade de expressão, assim como o direito de crítica, são garantidos constitucionalmente.

Do mesmo modo, o uso da imagem de pessoas públicas, a exemplo da do autor, é mitigado, a fim de se atender ao interesse público.

A despeito disso, é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que tais direitos não são absolutos e desmedidos, a ponto de se permitir a utilização de imagens e manifestações de pessoas públicas para fins ilícitos.

No caso dos autos, observa-se que o réu fez uso de um áudio verídico, porém, o utilizou de modo indevido e com finalidade diversa, pois o associou à imagem do Autor, extraída de vídeo antigo, cuja fala original é diversa daquela que foi propagada pelo réu em seu canal, a fim de induzir os destinatários a acreditarem que a combinação do som e da imagem contidas no vídeo montado era verdadeira.

In casu”, a mera possibilidade de que o autor tenha a sua imagem utilizada de forma indevida pelo réu, para finalidade diversa da original, qual seja, para montar um vídeo no qual o áudio é verdadeiro, mas a imagem é utilizada fora de contexto, é razão suficiente para caracterizar o perigo de dano”.

A probabilidade do seu direito está evidenciada pelo teor das transcrições, áudios e vídeos trazidos aos autos, os quais confirmam que, com efeito, o réu divulgou um vídeo contendo montagens de som e imagens, com objetivos estritamente políticos.

Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 300, § 3°, tal medida é dotada do caráter de absoluta reversibilidade.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, defiro parcialmente a tutela antecipada para determinar que o réu retire do seu canal do youtube a íntegra do vídeo montado, ressalvado, entretanto, o direito de divulgação do áudio e de fazer críticas ao seu conteúdo.

Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa diária de 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao valor da causa.

INTIMEM-SE AS PARTES DA DECISÃO.

CITE-SE O RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27 de agosto de 2020, às 11 h:30 min

Intime-se o Autor, por intermédio do(a) Advogado(a).

P.R.C.

Planalto, 03 de abril...

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