Planalto - Vara cível

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000082-67.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Jenival Dos Santos Costa
Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288)
Reu: Municipio De Planalto
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)

Intimação: ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 10 de outubro de 2022


Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000082-67.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Jenival Dos Santos Costa
Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288)
Reu: Municipio De Planalto
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 02/09/2020

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000480-43.2022.8.05.0198 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Planalto
Requerente: Dalvadisio Cortes Da Silva
Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381)
Reu: Planalto Cartorio Do Registro Civil E Tabelionato

Intimação:


DALVADISIO CORTES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de retificação de registro civil, objetivando corrigir suposto erro constante de seu assento de nascimento, referente à data do seu nascimento.

O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 222439790, 222439805, 222442710 e 222442718.

Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 222907247).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar.

Compulsando os autos verifica-se que o assento de nascimento do requerente indica data de nascimento diversa de todos os demais documentos pessoais acostados aos autos.

A certidão de inteiro teor de nascimento de Id. nº 222442718 indica que o requerente nasceu em 22.09.1958 Por sua vez, na primeira certidão de nascimento e nos demais documentos oficiais acostados aos autos a data de nascimento consta como sendo 22.09.1957 (Id. 222439790 e 222442710), havendo pedido de retificação do assento de nascimento para reconhecimento da data de nascimento constante da primeira certidão de nascimento, qual seja, 22 de setembro de 1957.

Nesse aspecto, embora a primeira via da certidão de nascimento indique data de nascimento diversa, a certidão de inteiro teor, em regra, deveria se sobrepor pelo fato de preceder a certidão de nascimento, servir de base à sua elaboração, gozar de fé pública e ser regida pelo princípio da veracidade dos dados ali existentes, além de exprimir, de forma detalhada, todos os elementos referentes ao registro civil da requerente.

Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recente decisão que reformou a sentença proferida por este Juízo nos autos nº 0000466-16.2013, entende que, em casos como o discutido nos presentes autos, o cidadão não pode ser penalizado por erro do Oficial de Registro Civil cometido quando da digitação do termo, sobretudo quando, valendo-se dos dados da sua primeira Certidão de Nascimento, obteve os demais documentos de identificação civil, como CPF e RG, utilizando a referida data de nascimento para todos os atos da vida civil. Nesses termos:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGOS 57 E 109 DA LEI Nº 6.015 DE 1973. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO COMETIDO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO, CONCERNENTE AO PRENOME, NO MOMENTO DA LAVRATURA DO REGISTRO CIVIL DA AUTORA. ERRO QUE PERDUROU POR CINCO DÉCADAS, UTILIZANDO-SE A POSTULANTE DA GRAFIA APOSTA NAQUELE DOCUMENTO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE SOLICITAR "RG" E "CPF". POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (TERMO DE REGISTRO CIVIL) À CERTIDÃO DE NASCIMENTO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO OPINANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA, APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Civil nº 0000466-16.2013.805.0198, Câmara Cível, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Julgado em 18.03.2014).

Ainda segundo o entendimento do Egrégio Tribunal, evidenciando-se no caso concreto que o requerente sempre acreditou ter nascido no dia 22.09.1957, baseado sobretudo na primeira certidão de nascimento regularmente emitida pelo Cartório de Registro Civil, há que se reconhecer a sua boa-fé ao utilizar os referidos dados por toda a vida, fazendo jus à retificação da data de nascimento, adequando-a aos dados constantes da sua certidão de nascimento.

Da análise dos documentos colacionados aos autos durante a instrução, depreende-se que ao longo de toda a vida o requerente utilizou como data de seu nascimento o dia 22.09.1957. No tocante ao RG, CPF e Título Eleitoral de Id. nº 222439790 e, consequentemente, a todos os documentos relativos ao requerente, foram os mesmos elaborados com base nos dados constantes da primeira via da certidão de nascimento (Id. 222442710). Nesse sentido, merecem transcrição os julgados abaixo:

“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EQUÍVOCO NA GRAFIA DO NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PRENOME. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Autoriza-se a alteração da grafia do nome do autor constante do registro civil para outra distinta, constante de sua certidão de nascimento, por equívoco do Oficial do Cartório e utilizada pela parte desde o seu nascimento. Recurso provido.” (TJMG - Ap. Cível nº 1.0702.09.615297-1/001, Relª. Desª. Heloísa Combat, j. Em 21.10.2010).

“APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Ademais, sendo a parte conhecida pelo nome "equivocado" e não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. APELO PROVIDO” (Apelação Cível nº 70040124257, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator Des. Alzir Felippe Schmitz, julgada em 14/04/2011).

Assim, considerando os elementos probatórios carreados aos autos, reputo que estão cumpridas as exigências do art. 109, da Lei 6.015/73 e, consequentemente, presentes os requisitos para a alteração do assento de nascimento do autor, conforme requerido na inicial.

DIANTE DO EXPOSTO, com base na prova documental produzida, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que seja efetuada a alteração pretendida, fazendo-se constar, do assento de nascimento de DALVADISIO CORTES DA SILVA, que ele nasceu no dia 22 de setembro de 1957, permanecendo inalterados os demais dados.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Planalto, Distrito de Lucaia, servindo esta como mandado, para que se proceda, à margem do assento de nascimento matrícula nº 132217 01 55 1961 1 00014 025 0003090 16, a alteração ora determinada, expedindo-se a certidão respectiva.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade de justiça a ele deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3º, do CPC.

Após, arquivar definitivamente com baixa.



Planalto, 19 de agosto de 2022.


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000043-70.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Paulo D Angelo Silva
Advogado: Michelle Moraes Lins...

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