Planalto - Vara cível

Data de publicação21 Janeiro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2544
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000181-71.2019.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: J. P. N.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Requerido: L. P. N.
Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:0055622/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PLANALTO - BA

Autos nº: 8000181-71.2019.8.05.0198

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos etc.

JUAREZ PINHEIRO NUNES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS, em face de LUCINALVA PEREIRA NUNES PINHEIRO, nos termos da exordial de Id. nº 24889071.

Sustenta o autor, em resumo, ser casado com a ré desde o dia 18.10.1991 no entanto, afirma estarem separados de fato há vários meses.

O vínculo matrimonial restou comprovado através da certidão de casamento de Id. nº 24889963.

Do enlace matrimonial advieram dois filhos, ambos maiores, conforme documentos de Id. nº 24889827.

Realizada a Audiência de Mediação e Conciliação, as partes transigiram. No referido acordo, ficou estabelecido que as partes concordam em se divorciar; que a autora voltará a usar o nome de solteira; que o bem imóvel adquirido na constância da união conjugal será partilhado conforme item 3 do acordo (Id. 30361969).

Com base no disposto no artigo 698 do CPC, não foi necessária a intervenção do MP.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:

Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes.

Em relação ao divórcio, a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, pôs fim ao requisito temporal antes exigido para a dissolução do casamento válido, permitindo a desburocratização do instituto, sem necessidade de comprovação de separação de fato por mais de dois (02) anos ou separação judicial por mais de um (01) ano.

Atualmente, para a homologação do divórcio consensual, exige-se apenas a manifestação de vontade livre, de ambos os cônjuges, e a observância dos requisitos legais descritos no artigo 731 do CPC, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, os requerentes estão aptos a obterem a dissolução do matrimônio, através do divórcio.

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes para decretar o divórcio entre JUAREZ PINHEIRO NUNES e LUCINALVA PEREIRA NUNES PINHEIRO, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCINALVA PEREIRA NUNES, conforme requerido na inicial.

Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se ao requerente o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade à ele concedida e ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art. 90, § 3º do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil desta Comarca e arquivem-se os autos.

Planalto, 06 de agosto de 2019.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000418-42.2018.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: J. V. T. V.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Autor: D. S. D. C. T.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Réu: I. D. J. V.
Advogado: Helber Araujo Sousa Costa (OAB:0048098/BA)

Intimação:

Com fundamento no artigo 370 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando o que pretendem provar com cada uma delas.

O requerimento de diligências diligências inúteis ou meramente protelatórias será indeferido (370, § único do CPC).

O protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I, do CPC).

Havendo requerimento de provas, venham conclusos para a decisão de saneamento do artigo 357 do CPC, caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.

Planalto, 17 de setembro de 2019

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000418-42.2018.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: J. V. T. V.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Autor: D. S. D. C. T.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:0055312/BA)
Réu: I. D. J. V.
Advogado: Helber Araujo Sousa Costa (OAB:0048098/BA)

Intimação:

Com fundamento no artigo 370 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando o que pretendem provar com cada uma delas.

O requerimento de diligências diligências inúteis ou meramente protelatórias será indeferido (370, § único do CPC).

O protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I, do CPC).

Havendo requerimento de provas, venham conclusos para a decisão de saneamento do artigo 357 do CPC, caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.

Planalto, 17 de setembro de 2019

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000346-55.2018.8.05.0198 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Planalto
Autor: Banco Panamericano Sa
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Adeny De Oliveira Santana

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da certidão Num. 16383682 - Pág. 1 e documento Num. 16383714. (Provimento CGJ – 10/2008-GSEC).

Planalto – BA, 09 de maio de 2019.

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000225-90.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Carmelita Rosa De Jesus
Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:0024126/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:

Remarco a audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2019, às 10 h: 20 min.

Cite-se a ré, nos termos do despacho inicial, observando-se o novo endereço que consta na ata de audiência.

Intimem-se

Planalto, 13 de setembro de 2019

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000226-75.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Carmelita Rosa De Jesus
Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:0024126/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:

Remarco a audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2019, às 09 h: 40 min.

Cite-se a ré, nos termos do despacho inicial, observando-se o novo endereço que consta na ata de audiência.

Intimem-se

Planalto, 13 de setembro de 2019

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000226-75.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Carmelita Rosa De Jesus
Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:0024126/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:

Remarco a audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2019, às 09 h: 40 min.

Cite-se a ré, nos termos do despacho inicial, observando-se o novo endereço que consta na ata de audiência.

Intimem-se

Planalto, 13 de setembro de 2019

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