Planalto - Vara cível

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000510-78.2022.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: J. D. C. S.
Advogado: Eduardo Da Silva Pereira (OAB:BA72462)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: E. X. D. S.
Advogado: Nilson Braga Argolo (OAB:BA71271)

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição ID 258636243, bem como sobre os documentos seguintes. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 13 de outubro de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000456-54.2018.8.05.0198 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Planalto
Requerente: L. C. B. D. S.
Advogado: Wendel Moreira Nery (OAB:BA39546)
Requerido: A. M. V. D. O.
Requerido: L. C. B. D. S.

Intimação:


LUIZ CLAUDIO BARBOZA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Guarda das crianças MARCOS ANTONIO BARBOZA VIEIRA E LARRYSSA BARBOZA VIEIRA em face dos seus genitores ANTONIO MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA e LAYRA CRISTINA BARBOZA DA SILVA, sob o argumento de ser seu tio e exercer, de fato, a assistência material e educacional dos menores, conforme inicial de Id. nº 18537756.

De acordo com a exordial, o pedido do autor “tem o fito de colaborar ainda mais com as despesas materiais dos menores, uma vez que, de fato, já ocupa o dever de sustento dos mesmos, sobretudo de acrescê-los ao seu plano de saúde, o que sobremaneira resguardaria o melhor interesse das crianças” (Id. 18537756).

O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 18537780, 18537787, 18537791, 18537807, 18537811, 18537815, 18537824 e 18537838.

Devidamente citados, os genitores quedaram-se inertes, razão pela qual foi decretada a revelia, sem a aplicação dos seus efeitos decorrentes, por se trata de direito indisponível (Id. 42581122).

A pedido do autor foi realizada audiência de instrução onde foi realizada a oitiva pessoal dos genitores das crianças, oportunidade em que eles manifestaram sua concordância com o pedido de guarda formulado pelo autor (Id. 220135207).

Encerrada a Instrução, o autor apresentou suas alegações finais, reiterando os termos da inicial (Id. 221774301).

Instada a se manifestar, a RMP emitiu parecer favorável ao pedido inicial, pugnando pela procedência da ação de guarda (Id. 222512801).

É o relatório. Fundamento e Decido.

O instituto da Guarda é tratado no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o seu disciplinamento no Código Civil, a guarda dos filhos decorre do pleno exercício do poder familiar e será exercida pelos genitores de forma unilateral ou compartilhada, conforme art. 1.634 c/c o art. 1.583 do mesmo diploma legal.

As exceções que justificam o deferimento da guarda a pessoas que não sejam os genitores estão descritas nos artigos 1.635, 1.636. 1.637 e 1.638 do CC e decorrem exclusivamente da perda ou suspensão do poder familiar nas hipóteses ali elencadas, sendo que nenhuma delas se enquadra no caso analisado nos autos, visto que o poder familiar vem sendo exercido plenamente pelos genitores e não há notícia de nenhum motivo para a sua perda ou suspensão.

Em relação ao disciplinamento da guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente, o referido diploma legal dispõe em seu art. 33, § 1º, que “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”.

Conforme transcrito acima, de acordo com o ECA, a guarda é tratada como medida preparatória à adoção ou à tutela e, em situações excepcionais, poderá ser deferida fora dessas situações, "para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (§ 2º do mesmo artigo).

No caso presente, nem a situação normal (adoção ou tutela), nem a excepcional acima referidas, estão configuradas.

De fato, conforme se depreende dos argumentos expostos na inicial e dos depoimentos colhidos em audiência, não se trata de medida preparatória à tutela ou adoção, tampouco há situação de risco evidenciada, uma vez que os pais biológicos, ainda que com auxílio do autor, cuidam dos menores e têm plenas condições para fazê-lo.

Não é caso, portanto, de exercício de posse fática sobre as crianças pelo requerente, nem de falta ou omissão dos pais, representantes legais dos infantes.

Em verdade, restou comprovado que as crianças permanecem sob a guarda dos pais, de fato e de direito, limitando-se o autor a prover as despesas materiais das crianças, arcando com os custos de saúde e educação dos menores.

Conforme afirmado pelos próprios genitores em audiência, o requerente, tio-avô das crianças, não tem a pretensão de tê-las consigo, mas apenas arcar com as suas despesas escolares e médicas e incluí-las como dependes em seu plano de saúde, no entanto, a simples mantença ou provimento das necessidades materiais não justifica a outorga da guarda, medida que resultaria em mera simulação, em detrimento do disposto no ECA.

O caso tratado nos autos se assemelha aos inúmeros litígios tratados pela doutrina e jusrisprudência como guarda previdenciária, hipótese em a modificação de guarda não se funda na regularização da posse de fato e no atendimento do melhor interesse da criança, mas visa somente a finalidade de angariar efeitos previdenciários.

Em suma, o gozo da condição de dependente de guardião, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário ou inclusão como dependente em plano de saúde, é consequência do estado de guarda, e não causa que justifique sua concessão.

Em virtude disso, são inúmeros os precedentes do STJ no sentido de que a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto, por exemplo, não caracteriza a situação excepcional que justifique, nos termos do ECA (art. 33, § 2º), o deferimento de guarda aos avós, sobretudo quando os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício, devendo o pleito ser rejeitado ainda que haja a concordância dos genitores.

Corroborando com esse entendimento, merecem transcrição os julgados abaixo:

GUARDA DE NETO. ATO SIMULADO. É simulado e não atende aos fins colimados no ECA o pedido de guarda de neto que continua sob a posse dos pais e reside em outro município, visando apenas vantagem previdenciária futura às custas dos contribuintes. Apelo denegado. (A.C. nº 595137985, 7ª Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Alceu Binato de Moraes, 25.10.95).

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÓS. CONSENTIMENTO DOS PAIS DO MENOR. FINS PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ECA. Embora os avós maternos postulem a guarda do menor com o consentimento dos genitores, a avaliação social realizada foi conclusiva no sentido de que o menino encontra-se assistido pelos próprios pais, com apoio dos progenitores, residindo todos conjuntamente. Ausência de situação de risco a justificar a alteração da guarda. Fins previdenciários que não autorizam a colocação em família substituta. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (AC 70045380391 TJRS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 16/02/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/02/2012).

Diante disso, restando comprovada a inexistência dos fatos constitutivos do direito pleiteado na exordial, impossível acolher o pedido do autor.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda formulado nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso em face da gratuidade a ele deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC.

P.R.I.

Após, arquivar definitivamente com baixa



Planalto, 30 de agosto de 2022.


Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000094-18.2019.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: S. O. S.
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Reu: I. N. D. S.

Intimação:

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