Planalto - Vara cível
Data de publicação | 22 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2724 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000050-62.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:0023785/BA)
Réu: Municipio De Planalto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PLANALTO
Autos nº: 8000050-62.2020.8.05.0198
Autora: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A
Réu: MUNICIPIO DE PLANALTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária posposta por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, em face do Município de Planalto, nos termos da inicial de Id. nº 46394281.
Na exordial a parte autora afirma “que é pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a exploração da infraestrutura e prestação do serviço público, sob a forma de concessão, de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário. Considerando o regular exercício de seu objeto social, a Autora vem sendo tributada anualmente pelo Município Réu com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, sob a premissa de verificação quanto às normas administrativas vigentes” (Id. 46394281).
Fundamentando o seu pedido, a autora declarou “que a cobrança é indevida, na medida em que o Município Réu carece de competência para exercer dita fiscalização, bem como pela ausência do exercício da atividade de fiscalização por parte do Município” e pugnou “pelo reconhecimento da incompetência do Município Réu para fiscalizar as atividades e estabelecimentos da Autora; pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da TFF instituída pelo Município Réu, em razão da ausência do exercício do poder de polícia”; e ao final requereu “a determinação da desconstituição de todos os lançamentos de TFF perpetrados pelo Município Réu à título de TFF contra a Autora bem como condenar o Município Réu à devolução do tributo pago indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como aqueles recolhidos em seu curso, devidamente corrigido” (Id. 46394281).
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido não contestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos desta decorrentes, por se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público (Id. 70051811).
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou que não havia necessidade da produção de outras provas (Id. 70360015).
FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifica-se que inexistem provas suficientes para o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Veja-se:
A parte autora, empresa concessionária de serviços públicos referentes à conservação, manutenção, operação e exploração da infraestrutura da Rodovia BR 116, declarou na inicial que vem sendo tributada anualmente pelo Município Réu com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, sob a premissa de verificação quanto às normas administrativas vigentes”
Tratando-se, no presente caso, de atividades referentes à exploração de uma rodovia Federal, a sua fiscalização cabe originariamente ao Departamento Nacional de Trânsito.
Em virtude da concessão do respectivo serviço público regulamente demonstrada, o poder de fiscalização é exercido pela Agencia Reguladora competente, qual seja a Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autarquia federal responsável pela regulação das atividades de exploração da infraestrutura rodoviária federal.
No caso sub examine, para comprovar a ilegalidade da cobrança por parte do requerido, supostamente decorrente de atividade de fiscalização para a qual não possui competência, a autora limitou-se a apresentar os Documentos de Arrecadação Municipal – DAM de Id. nº 46394432.
Analisando os referidos documentos, constata-se que não há neles nenhuma menção à alegada Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, visto que os quatro DAMs acostados aos autos, referentes à parcelas únicas dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, estão discriminados apenas como “TAXA DE ALVARÁ” (Id. 46394432).
Acerca das Taxas de Alvará cobradas regularmente pelo requerido, a Lei Municipal nº 240/2005 que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Planalto estabelece que:
Art. 165. As taxas pelo exercício do poder de polícia dependem da concessão de licença Municipal, para efeito de fiscalização das normas administrativas constantes na legislação do Município relativas à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:
I - a localização de estabelecimentos em geral;
II – a exploração de atividades ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
III – a publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público;
IV – a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos em geral;
V – a execução de obras, loteamentos e arruamentos;
VI – o abate de animais.
VII – a vigilância sanitária.
Assim, diante da ausência de uma discriminação clara acerca da natureza e do fato gerador das cobranças constantes dos DAMs apresentados, bem como da inexistência da comprovação de qualquer conduta do município que pudesse ensejar a suposição de que as exações insculpidas nos DAMs acostados aos autos se referem à alegada TFF, impossível se concluir que as cobranças tratam da fiscalização do serviço prestado pela autora.
Tal conclusão se justifica pelo fato de o dispositivo da legislação municipal acima transcrito possibilitar a cobrança de diversas outras taxas a qualquer estabelecimento situado no território do município, as quais podem decorrer de alguma das hipóteses citadas no caput e nos incisos do art. 165 ou de vários outros dispositivos do mesmo código, como por exemplo, a execução de alguma obra ou uma simples inspeção da vigilância sanitária.
Pelos mesmo motivos, e diante do caráter genérico dos documentos apresentados, não há como concluir que houve usurpação da competência da ANTT por parte do requerido, eis que a autora não demostrou a ocorrência de nenhuma atividade fiscalizatória decorrente da concessão do serviço de exploração da rodovia por parte do ente municipal.
Dessa forma, diante dos parcos elementos probatórios constantes do autos, plenamente demonstrado que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar a existência de fatos constitutivos do direito alegado na exordial, violando, portanto, o teor do artigo 373, inciso I, do CPC, que dispõe que o “ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, em virtude da ausência de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivar com baixa.
Planalto, 20 de outubro de 2020.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000050-62.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:0023785/BA)
Réu: Municipio De Planalto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PLANALTO
Autos nº: 8000050-62.2020.8.05.0198
Autora: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A
Réu: MUNICIPIO DE PLANALTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária posposta por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, em face do Município de Planalto, nos termos da inicial de Id. nº 46394281.
Na exordial a parte autora afirma “que é pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a exploração da infraestrutura e prestação do serviço público, sob a forma de concessão, de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário. Considerando o regular exercício de seu objeto social, a Autora vem sendo tributada anualmente pelo Município Réu com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, sob a premissa de verificação quanto às normas administrativas vigentes” (Id. 46394281).
Fundamentando o seu pedido, a autora declarou “que a cobrança é indevida, na medida em que o Município Réu carece de competência para exercer dita fiscalização, bem como pela ausência do exercício da atividade de fiscalização por parte do Município” e pugnou “pelo reconhecimento da incompetência do Município Réu para fiscalizar as atividades e estabelecimentos da Autora; pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da TFF instituída pelo Município Réu, em razão da ausência do exercício do poder de polícia”; e ao final requereu “a determinação da desconstituição de todos os lançamentos de TFF perpetrados pelo Município Réu à título de TFF contra a Autora bem como condenar o Município Réu à devolução do tributo pago...
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