Planalto - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000575-73.2022.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: M. S. D. S. L.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: J. B. L.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intimem-se as partes da certidão retro, que disponibilizou o link para acesso à sala para realização da audiência por videoconferência designada nos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto, 11 de outubro de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000575-73.2022.8.05.0198 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Planalto
Requerente: M. S. D. S. L.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: J. B. L.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intimem-se as partes da certidão retro, que disponibilizou o link para acesso à sala para realização da audiência por videoconferência designada nos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto, 11 de outubro de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000715-10.2022.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Nerivaldo Macedo Brito
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Defiro a gratuidade.

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NERIVALDO MACEDO BRITO contra o BANCO C6 CONSIGNAO S.A., ao argumento de que recebeu um cartão que não solicitou e, ao pedir o cancelamento, foi realizado um empréstimo consignado em seu benefício, sem o seu consentimento.

Pediu a concessão de liminar para que os descontos relativos ao empréstimo, os quais serão debitados da sua aposentaria, sejam suspensos.

DECIDO

In casu”, a mera possibilidade de que o Autor seja privado de parte do seu benefício previdenciário em razão de descontos referentes a empréstimo por Ele não contratado é razão suficiente para caracterizar o “perigo de dano”.

A probabilidade do seu direito está evidenciada pelo teor dos documentos trazidos aos autos, quais sejam, os extratos de id 333520051 e id 333520019, que comprovam que o Banco réu creditou o valor de R$ 12.316,58 na conta bancária do autor e consignou o contrato no seu benefício previdenciário com descontos programados a partir de dezembro de 2022.

Além disso, há áudios e vídeos anexados aos autos que indicam que foi o autor foi vítima de um golpe praticado por preposta da parte ré.

Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 300, § 3°, tal medida é dotada do caráter de absoluta reversibilidade

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos do benefício previdenciário do Autor, referentes ao empréstimo nº 010117649263, no valor total de R$ 12.316,58, ora questionado nestes autos.

Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa diária de R$ 300,00 trezentos reais por desconto indevidamente efetuado, limitada ao valor da causa.

Designo audiência para o dia 16.2.2023, às 11h:40min.

Cite-se e intime-se a Ré advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da data:

1- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

2- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

3- prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Faça constar no mandado a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Intime-se a Autor, através das Advogadas (art 334, § 3° do CPC).

Dar ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

P.R.I.

ESTA DECISÃO TERÁ FORÇA DE MANDADO.

Planalto, 13 de dezembro de 2022.

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000052-95.2021.8.05.0198 Petição Cível
Jurisdição: Planalto
Requerente: N. S. S.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268)
Requerido: T. S. S.
Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622)
Advogado: Crismileide Alves Marques (OAB:BA51862)

Intimação:


Designo a audiência de justificação prévia prevista no artigo 300, § 2° do CPC para o dia 27.1.2023, às 14h, ocasião que serão ouvidas as testemunhas de id Num. 228933632 - Pág. 2.

Intimem-se.


PLANALTO/BA, 12 de dezembro de 2022.


DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000218-64.2020.8.05.0198 Curatela
Jurisdição: Planalto
Requerente: D. M. A.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Requerido: J. R. D. A.
Curador: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Curador: L. C. M. B.

Intimação:

DEIDE MARIA ALMEIDA, devidamente qualificada na inicial, requereu a interdição e sua nomeação como curadora de JUVENTINA RIBEIRO DE ALMEIDA, aduzindo, em síntese, que esta não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil.

O pedido foi instruído com os documentos.

Foi apresentada a contestação pela curadora especial nomeada no processo.

Laudo médico juntado por meio do id Num. 74796227.

Relatório de Estudo Social realizado e juntado no id 85186840.

Não houve impugnação do laudo médico, nem do relatório de estudo social pelas partes.

Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

É o breve relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil.

A incapacidade da interditanda para manifestar a sua vontade e praticar os atos da vida civil é extraída do conjunto probatório...

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