Planalto - Vara c�vel

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000171-22.2022.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Silmaria Lopes Dos Reis
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 20 de abril de 2023

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000223-81.2023.8.05.0198 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Planalto
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Leandro Da Silva Costa

Intimação:

Trata-se de pedido formulado pelo BANCO PAN S/A , pelo qual pretende obter a Busca e Apreensão do veículo marca: RENAULT, modelo: LOGAN EXP 1016V, ano/modelo: 2011, cor: CINZA, placa: NYR0G45, renavam n°: 00309836506, chassi nº 93YLSR7RHBJ754797, com fulcro no Decreto-Lei nº 911 de 1969.

Alega o requerente, em síntese, que firmou contrato de Financiamento para Aquisição de Bens como réu. Em garantia das obrigações assumidas, a propriedade do veículo descrito na inicial foi transferida mediante alienação fiduciária ao requerente, no entanto, o promovido deixou de adimplir os valores acertados.

Em sede de liminar, pugnou pela concessão de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito.

Instruem a Inicial o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, o certificado de registro do veículo, a notificação extrajudicial, a consulta aos gravames do veículo e a planilha atualizada do débito (Id nº 381691067, 381691067 381691069 381691070 381691070).

Foram recolhidas as custas processuais iniciais (Id. nº 381691073, 381691074, 381691075 e 381691076).

Vieram-me os autos conclusos.

Fundamento e decido.

A busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969 constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (parágrafo 8º, artigo , com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).

Para a concessão liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, compete ao credor comprovar o inadimplemento do devedor. É a regra inserta no artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911 de 1º de outubro de 1969:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

No presente caso, há comprovação de que o bem buscado pela acionante foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para a aquisição do dito bem (Id. 381691067). Desta forma, demonstrada a legitimidade da parte autora para a pretensão.

Ademais, a mora restou evidenciada por meio da notificação extrajudicial (Id. 381691070). Cumprida, dessa forma, a determinação expressa no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, o qual prescreve que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.

Pelas razões acima externadas, CONCEDO a liminar requestada, ordenando a busca e apreensão do veículo citado na inicial, que se encontra em poder do requerido LEANDRO DA SILVA COSTA, devendo ser entregue ao depositário indicado pela parte autora.

O depositário, um dos representantes legais indicados pela requerente na inicial, deverá assinar termo próprio em Cartório e se responsabilizará por quaisquer eventualidades ocorridas com o veículo.

Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais.

Passados 05 (cinco) dias da execução da liminar, conforme teor do quanto estatuído no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da Autora.

Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se o promovido, cientificando-o de que:

1. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus;

2. Poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (parágrafos 2º e 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).

Registre-se, na base de dados do RENAVAM ou DENATRAN, o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo constante da inicial, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 10º, inciso I, do Decreto Lei 911/69, através do sistema RENAJUD.

Efetuada a apreensão, retornem os autos conclusos para a retirada do gravame, conforme art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto Lei 911/69, através do sistema RENAJUD.

Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 11º, do Decreto-Lei 911/1969.

P. R. I. C.

Planalto, 19 de abril de 2023.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000723-21.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Maria De Lourdes Viana Santos Rocha
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Advogado: Jerffson Santos De Andrade (OAB:BA22408)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 24 de abril de 2023

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000433-69.2022.8.05.0198 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Planalto
Requerente: Iete Neves Silveira
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Requerido: Municipio De Planalto
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da(s) Contestação(ões) e documentos juntados aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).

Planalto – BA, 24 de abril de 2023

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000222-96.2023.8.05.0198 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Planalto
Requerente: M. C. S. R.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Eduardo Da Silva Pereira (OAB:BA72462)
Requerente: W. S. S.

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.

Cuidam os autos de Acordo Extrajudicial firmado entre MONICA CRISTINA SANTOS ROCHA e WELINGTON SILVA SANTOS, regulamentando os alimentos, a guarda e o direito de visitas em relação ao filho menor MIGUEL ROCHA SILVA, nos termos da inicial de Id. nº 381625284.

Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 381815045).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT