Planalto - Vara c�vel
Data de publicação | 26 Abril 2023 |
Número da edição | 3319 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000171-22.2022.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Silmaria Lopes Dos Reis
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 20 de abril de 2023
Helenisa Silva Mafra
Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000223-81.2023.8.05.0198 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Planalto
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Leandro Da Silva Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000223-81.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) | ||
REU: LEANDRO DA SILVA COSTA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO PAN S/A , pelo qual pretende obter a Busca e Apreensão do veículo marca: RENAULT, modelo: LOGAN EXP 1016V, ano/modelo: 2011, cor: CINZA, placa: NYR0G45, renavam n°: 00309836506, chassi nº 93YLSR7RHBJ754797, com fulcro no Decreto-Lei nº 911 de 1969.
Alega o requerente, em síntese, que firmou contrato de Financiamento para Aquisição de Bens como réu. Em garantia das obrigações assumidas, a propriedade do veículo descrito na inicial foi transferida mediante alienação fiduciária ao requerente, no entanto, o promovido deixou de adimplir os valores acertados.
Em sede de liminar, pugnou pela concessão de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito.
Instruem a Inicial o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, o certificado de registro do veículo, a notificação extrajudicial, a consulta aos gravames do veículo e a planilha atualizada do débito (Id nº 381691067, 381691067 381691069 381691070 381691070).
Foram recolhidas as custas processuais iniciais (Id. nº 381691073, 381691074, 381691075 e 381691076).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969 constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (parágrafo 8º, artigo 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Para a concessão liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, compete ao credor comprovar o inadimplemento do devedor. É a regra inserta no artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911 de 1º de outubro de 1969:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No presente caso, há comprovação de que o bem buscado pela acionante foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para a aquisição do dito bem (Id. 381691067). Desta forma, demonstrada a legitimidade da parte autora para a pretensão.
Ademais, a mora restou evidenciada por meio da notificação extrajudicial (Id. 381691070). Cumprida, dessa forma, a determinação expressa no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, o qual prescreve que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Pelas razões acima externadas, CONCEDO a liminar requestada, ordenando a busca e apreensão do veículo citado na inicial, que se encontra em poder do requerido LEANDRO DA SILVA COSTA, devendo ser entregue ao depositário indicado pela parte autora.
O depositário, um dos representantes legais indicados pela requerente na inicial, deverá assinar termo próprio em Cartório e se responsabilizará por quaisquer eventualidades ocorridas com o veículo.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais.
Passados 05 (cinco) dias da execução da liminar, conforme teor do quanto estatuído no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da Autora.
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se o promovido, cientificando-o de que:
1. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus;
2. Poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (parágrafos 2º e 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Registre-se, na base de dados do RENAVAM ou DENATRAN, o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo constante da inicial, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 10º, inciso I, do Decreto Lei 911/69, através do sistema RENAJUD.
Efetuada a apreensão, retornem os autos conclusos para a retirada do gravame, conforme art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto Lei 911/69, através do sistema RENAJUD.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 11º, do Decreto-Lei 911/1969.
P. R. I. C.
Planalto, 19 de abril de 2023.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000723-21.2021.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Maria De Lourdes Viana Santos Rocha
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Advogado: Jerffson Santos De Andrade (OAB:BA22408)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 24 de abril de 2023
Helenisa Silva Mafra
Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000433-69.2022.8.05.0198 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Planalto
Requerente: Iete Neves Silveira
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Requerido: Municipio De Planalto
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da(s) Contestação(ões) e documentos juntados aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 24 de abril de 2023
Helenisa Silva Mafra
Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000222-96.2023.8.05.0198 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Planalto
Requerente: M. C. S. R.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Advogado: Eduardo Da Silva Pereira (OAB:BA72462)
Requerente: W. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000222-96.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
REQUERENTE: MONICA CRISTINA SANTOS ROCHA | ||
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB:BA72462), EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312) | ||
REQUERENTE: WELINGTON SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA |
Vistos etc.
Inicialmente, nos termos do artigo 99, § 3° do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE.
Cuidam os autos de Acordo Extrajudicial firmado entre MONICA CRISTINA SANTOS ROCHA e WELINGTON SILVA SANTOS, regulamentando os alimentos, a guarda e o direito de visitas em relação ao filho menor MIGUEL ROCHA SILVA, nos termos da inicial de Id. nº 381625284.
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 381815045).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo...
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