Planalto - Vara c�vel

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000283-25.2021.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: E. N. C.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: A. J. L.
Advogado: Paloma Muniz Da Costa Croesy (OAB:BA71567)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PLANALTO – BA

AUTO: n° 8000283-25.2021.8.05.0198

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

ASSUNTO: Fixação

REQUERENTE: ELIANE NUNES CARDOSO

REQUERIDO: ADEMIR JOSE LIMA

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e três (2023), às 08h40min, nesta Cidade de Planalto, Estado da Bahia, no Fórum, na sala de audiências, onde se achava a Escrivã/Conciliadora, HELENISA SILVA MAFRA, nomeada para este ato, foi aberta a audiência nos autos acima mencionados. Apregoadas as partes estavam presentes a representante da parte autora a Sra. ELIANE NUNES CARDOSO, acompanhada de seu advogado o Bel. Dr. EDVALDO PEREIRA - OAB/BA N° 55.312. Ausente o requerido, compareceu seu(sua) advogado(a) o(a) Bel(a) Dra. PALOMA MUNIZ DA COSTA CROESY OAB/BA 71.567. Ausente o representante do Ministério Público. A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos do Decreto n° 276/2020 e Ato Conjunto nº 02/2019 do TJBA. Iniciada a audiência foi verificado que o requerido Sr. ADEMIR JOSE LIMA, não se fez presente devido a problemas de conexão com a internet, motivo pelo qual restou prejudicada a tentativa de conciliação. Pela conciliadora foi dito que fica REDESIGNADA PARA O DIA 07 DE JUNHO DE 2023 ÀS 10h30, a presente audiência. Partes intimadas em audiência. Em seguida, o conteúdo da presente assentada, foi gravado em mídia que pode ser acessado por meio do link a seguir indicado: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d6caee4b-7b7c-4d53-8d93-49c1b6e48363?vcpubtoken=c57eece8-0c8b-45f8-9d39-9dd105f873ac

Nada mais havendo, mandou que encerrasse a presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada eletronicamente, Eu,__(Osvaldo Ramos Cardoso) Técnico Judiciário o digitei. Eu, _(Helenisa Silva Mafra) Escrivã o subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
CITAÇÃO

8000057-49.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Eunice Silva Ramos
Advogado: Patricia Costa Melo Sousa (OAB:MG175978)
Advogado: Manoel Linton Nascimento Sousa (OAB:MG194899)
Advogado: Pedro Nascimento Souza (OAB:MG178328)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Citação:

Tramite-se pelo rito da lei 9.099/95, conforme autuação feita pela parte Autora.

Cite-se a parte Ré para a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 18.4.2023, às 11h20min, advertindo-lhe de que, em caso de não comparecimento, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais.

Intime-se a parte Autora, advertindo-lhe de que a sua ausência implicará no arquivamento dos autos.

Diante da inexistência de conciliador nesta vara e da necessidade de readequar a pauta de audiências, retire-se da pauta a audiência marcada de forma automática pelo PJE.

Este despacho terá força de mandado.

Planalto, 1.3.2023



Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000057-49.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Eunice Silva Ramos
Advogado: Patricia Costa Melo Sousa (OAB:MG175978)
Advogado: Manoel Linton Nascimento Sousa (OAB:MG194899)
Advogado: Pedro Nascimento Souza (OAB:MG178328)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Intimação:

Tramite-se pelo rito da lei 9.099/95, conforme autuação feita pela parte Autora.

Cite-se a parte Ré para a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 18.4.2023, às 11h20min, advertindo-lhe de que, em caso de não comparecimento, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais.

Intime-se a parte Autora, advertindo-lhe de que a sua ausência implicará no arquivamento dos autos.

Diante da inexistência de conciliador nesta vara e da necessidade de readequar a pauta de audiências, retire-se da pauta a audiência marcada de forma automática pelo PJE.

Este despacho terá força de mandado.

Planalto, 1.3.2023



Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000023-11.2022.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Zenaide Gotado Da Silva
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770)
Reu: Municipio De Planalto

Intimação:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

ZENAIDE GOTADO DA SILVA, servidora pública municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço e Danos Morais, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.

Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto. Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores retroativos a partir de dezembro de 2015.

Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.

Regularmente citado, o requerido não contestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos desta decorrentes (Id. 188332368).

Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual passo a fundamentar e a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos:

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”

Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da...

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