Planalto - Vara c�vel
Data de publicação | 28 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3321 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000114-67.2023.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Jorge Cleiton Silva Souza
Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junior (OAB:BA71658)
Advogado: Adriano Dias De Moura (OAB:BA61435)
Advogado: Andre Luiz Da Silva Moura (OAB:BA61448)
Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000114-67.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: JORGE CLEITON SILVA SOUZA | ||
Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA MOURA (OAB:BA61448), ADRIANO DIAS DE MOURA (OAB:BA61435), LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR (OAB:BA71658) | ||
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Autor, contra o Réu, qualificados nos autos, ao argumento de que é usuário da plataforma digital Instagram, da qual a Ré é a proprietária, e que usa a rede social para difusão de seu trabalho e para guardar memórias afetivas.
Alega que tentou acessar sua conta pelo aplicativo e foi surpreendido ao descobrir que sua conta fora banida permanentemente, sem justificativa.
Informa que entrou em contato com a Ré, a fim de entender as motivações da sua ação, sem sucesso.
Juntou documentos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a ré seja compelida a reativar sua conta, dentro de 24 horas, sob pena de multa.
DECIDO
Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que tais requisitos não restaram demonstrados, pelos seguintes motivos:
O Autor juntou aos autos a fotografia contendo a tela do aplicativo Instagram, o qual comprova que, com efeito, houve a desativação definitiva da sua conta, porém, não há nada que comprove que tal conduta da ré foi injustificada ou arbitrária.
Assim, deve-se oportunizar á ré que se desincumba deste ônus probatório e demonstre que sua ação está pautada em lei ou contrato, pois, repise-se, ao menos por enquanto, não há como saber se a suspensão da conta está ou não amparada nas regras contratuais e legais de uso da plataforma da ré.
Por tais razões, indefiro a liminar, sem prejuízo de reapreciar o pedido após a apresentação da defesa.
Designo audiência de conciliação para o dia 18.4.2023, ás 10h:40min.
Cite-se e intime-se a Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data de realização da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art 334 § 4º, I, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se o autor, por intermédio do seu Advogado (art 334, § 3° do CPC).Dar ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência será realizada presencialmente, porém, caso as partes manifestem interesse na realização do ato por videoconferência, na plataforma lifesize, será disponibilizado link de acesso à sala virtual.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO
Planalto, 01.03.2023
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000603-41.2022.8.05.0198 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Planalto
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970)
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)
Executado: C S De Moura
Executado: Celio Souza De Moura
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000603-41.2022.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA | ||
Advogado(s): RAIANA BULHOES LOPES (OAB:BA61970), IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290) | ||
EXECUTADO: C S DE MOURA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Nos termos do artigo 829 do CPC, citem-se os Executados para pagarem a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Dar ciência aos Executados de que:Nos termos do artigo 827, § 1º do CPC, os honorários serão reduzidos à metade, em caso de pagamento integral, no prazo assinalado;
Poderão oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência, no prazo de quinze dias, contado na forma do artigo 231 do CPC:
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total, poderão requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não sendo os Executados encontrados proceda-se ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do débito exequendo, observando-se as regras do artigo 830 do CPC.
Este despacho terá força de mandado.
Planalto, 11.10.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000114-67.2023.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Jorge Cleiton Silva Souza
Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junior (OAB:BA71658)
Advogado: Adriano Dias De Moura (OAB:BA61435)
Advogado: Andre Luiz Da Silva Moura (OAB:BA61448)
Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000114-67.2023.8.05.0198 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO | ||
AUTOR: JORGE CLEITON SILVA SOUZA | ||
Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA MOURA (OAB:BA61448), ADRIANO DIAS DE MOURA (OAB:BA61435), LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR (OAB:BA71658) | ||
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Autor, contra o Réu, qualificados nos autos, ao argumento de que é usuário da plataforma digital Instagram, da qual a Ré é a proprietária, e que usa a rede social para difusão de seu trabalho e para guardar memórias afetivas.
Alega que tentou acessar sua conta pelo aplicativo e foi surpreendido ao descobrir que sua conta fora banida permanentemente, sem justificativa.
Informa que entrou em contato com a Ré, a fim de entender as motivações da sua ação, sem sucesso.
Juntou documentos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a ré seja compelida a reativar sua conta, dentro de 24 horas, sob pena de multa.
DECIDO
Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que tais requisitos não restaram demonstrados, pelos seguintes motivos:
O Autor juntou aos autos a fotografia contendo a tela do aplicativo Instagram, o qual comprova que, com efeito, houve a desativação definitiva da sua conta, porém, não há nada que comprove que tal conduta da ré foi injustificada ou arbitrária.
Assim, deve-se oportunizar á ré que se desincumba deste ônus probatório e demonstre que sua ação está pautada em lei ou contrato, pois, repise-se, ao menos por enquanto, não há como saber se a suspensão da conta está ou não amparada nas regras contratuais e legais de uso da plataforma da ré.
Por tais razões, indefiro a liminar, sem prejuízo de reapreciar o pedido após a apresentação da defesa.
Designo audiência de conciliação para o dia 18.4.2023, ás 10h:40min.
Cite-se e intime-se a Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data de realização da audiência de conciliação, ou do...
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