Planalto - Vara c�vel

Data de publicação27 Abril 2023
Número da edição3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000207-30.2023.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Antonio Jose Da Silva
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Banco Daycoval S/a

Intimação:

Defiro a gratuidade com base no artigo 99, § 3° do CPC.

Depreende-se dos documentos trazidos aos autos que os fatos ocorreram em 2021 e somente agora o autor veio a juízo questionar a contratação.

Assim, reputo que, considerando-se o grande lapso temporal decorrido entre a referida data e a de protocolo da ação em juízo, não está evidente o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

Intimem-se as partes para a audiência de conciliação que será realizada no dia 7.6.2023, às 9h:40min.

Citem-se e intime-se o Réu advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da data:

1- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

2- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

3- prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Faça constar no mandado a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Intime-se o Autor, através dos Advogados (art 334, § 3° do CPC).

Esta decisão terá força de mandado.

P.R.C.

Planalto/BA. 11 de abril de 2023.

DANIELLA OLIVEIRA KHOURI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000216-89.2023.8.05.0198 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Planalto
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB:SP328945)
Reu: Paulo Cesar Silva Carvalho

Intimação:

Intime-se a parte Autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.



Planalto, 13 de abril de 2023.



Daniela Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000022-89.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Jose Gomes Da Silva
Advogado: Blenda Luiza Cordeiro Silva (OAB:BA70800)
Advogado: Fernanda Pereira De Oliveira (OAB:BA69755)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pelo Autor, contra o Réu, qualificados nos autos, ao argumento de que foi até uma instituição financeira com a intenção de obter um empréstimo e recebeu a informação de que não seria possível a conclusão do procedimento, pois o seu nome estava restrito, incluso no sistema de proteção ao crédito.

Após tal situação, dirigiu-se até à Câmara de Diligentes e Lojistas – CDL local, pegou o extrato do seu CPF e descobriu se tratar de uma cobrança do Banco Réu, no valor de R$ 5.273,83 (cinco mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), número do título 974982520 e incluída no órgão no dia 20/12/2022.

O Requerente afirmou que o único vínculo que possuiu com a empresa Ré foi uma conta-corrente por meio da qual recebia seu benefício e que esta não existe mais, pois, migrou para o Banco Caixa. Afirma também que não firmou nenhum contrato ou empréstimo e não sabe do que se trata a cobrança mencionada.

Juntou documentos e pediu a concessão da liminar para que a empresa retirasse seu nome do SPC/SERASA.

Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja confirmada a liminar e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe uma indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00.

A liminar foi deferida por meio da decisão de ID 352531709.

Designada Audiência de Conciliação, esta não logrou êxito (ID 378463409).

Citou-se a Ré regularmente, a qual apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito e que apenas exerceu seu direito. (ID 377769051).

A parte Autora apresentou a réplica. (ID 377916707).

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

Fundamento e decido.

DA PRELIMINAR

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Como se sabe, a alteração trazida pelo Novo CPC impõe que o Juiz presuma ser verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo. Diante do exposto, rejeito a impugnação da ré e mantenho a decisão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade.

DO MÉRITO

A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93).

As alegações feitas pelo Requerente estão efetivamente comprovadas por meio de prova documental, qual seja, a comprovação da inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 349946766) e os dados da conta que possuía junto ao Banco Réu (ID 349946769).

Além das provas acostadas aos autos pela parte Autora, a parte Ré, apesar de negar os fatos expostos pelo Requerente, não provou nenhuma das suas alegações, pois deixou de trazer aos autos o contrato devidamente assinado pelo Autor, a fim de demonstrar que, com efeito, ele aderiu ao empréstimo ora questionado.

Ao afirmar que o Requerente firmou um contrato de empréstimo e juntar uma cópia genérica de contrato sem assinatura ou meio que comprove a anuência do contratante aos seus termos, conclui-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou de excludentes de ilicitude.

Portanto, está demonstrado que os danos suportados pelo autor decorreram da omissão da Ré, de forma que também há prova do terceiro requisito da responsabilidade civil, qual seja, do nexo causal entre a ação/omissão e o dano.

Quanto ao dano moral, a respeito do seu conceito assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior:

"Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível,...

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