Planalto - Vara c�vel

Data de publicação28 Junho 2023
Gazette Issue3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000215-07.2023.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Erinaldo Rocha Da Luz
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

RELATÓRIO

ERINALDO ROCHA DA LUZ ingressou com esta ação contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em virtude da nomeação para atuar como defensor dativo nos autos nº 0000135- 87.2020.805.0198.

Para fazer prova da sua alegação, juntou aos autos cópia do ato praticado nos autos nº 0000135- 87.2020.805.0198 (Id. 380765847).

Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou insurgindo-se contra os honorários pleiteados pelo autor (Id. 384471200).

Devidamente intimado, o autor impugnou a defesa e pediu prosseguimento do feito com seu consequente julgamento. (Id. 386775569)

Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento antecipado.

FUNDAMENTAÇÃO

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE

Quanto à impugnação à gratuidade concedida ao autor, a alteração trazida pelo Novo CPC impõe que o Juiz presuma ser verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo.

Diante do exposto, rejeito a impugnação da ré e mantenho a decisão que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade.

DO MÉRITO

Tratam os autos de ação de arbitramento, por meio da qual Autor busca a responsabilização objetiva do Estado por “ato” omissivo, nos termos do artigo 37, § 6° da CF, a qual exige a prova dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.

Analisando o mérito do pedido, cumpre-me averiguar se estão presentes ou não tais requisitos legais. Vejamos:

Depreende-se dos documentos anexados à petição inicial há provas dos requisitos para a configuração da responsabilidade do Estado.

Há nos autos prova documental de que o autor foi nomeado pelo Estado, por intermédio do Poder Judiciário, para trabalhar como defensor público dativo, na cidade de Planalto – Bahia.

Além disso, há provas do ato jurídico por ele praticado, qual seja, a apresentação da razões ao recurso de apelação interposto pela antiga advogada constituída pelo réu, após ela abandonar o processo, conforme descrito no despacho de nomeação acostado no documento de Id. nº Id. 380765851.

É fato público e notório que a Defensoria Pública Estadual não mantem defensores atuando nas Comarcas de entrância inicial, fato que demanda a nomeação de advogados atuantes na Comarca para atuarem como defensores dativos nos feitos em que as partes não têm defensores constituídos.

Com isso, resta comprovada a omissão do Estado em cumprir o seu dever legal de nomear defensores públicos para a Comarca, bem como o nexo de causalidade, na medida que a nomeação do autor para atuar como defensor dativo se deu justamente por conta da referida omissão estatal.

Note-se que, embora devidamente citado, o Estado não apresentou provas da ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade civil.

Com relação ao dano, este ficou plenamente demonstrado pela prova do desempenho de função sem a devida remuneração.

O dano suportado pelo Advogado que trabalhou e não recebeu a contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado caracteriza, inclusive, enriquecimento ilícito ao Erário.

Assim, plenamente satisfeitos os requisitos para a responsabilização civil do Estado, ora requerido.

No tocante ao valor do arbitramento do dano sofrido, este deverá tomar base os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB e no efetivo trabalho desenvolvido pelo autor, caso contrário, a fixação aleatória deixaria margem ao subjetivismo judicial, diante da ausência de outro parâmetro objetivo ou previsão legal, o que não é recomendável.

DISPOSITIVO

Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pelo Autor no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais).

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual.

A sentença NÃO está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que reza o artigo 496, § 3° do CPC.

P.R.I.

Planalto, 5.6.2023.

Daniella Oliveira Khouri

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000084-71.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Interligacao Eletrica Paraguacu S.a
Advogado: Eduardo Muzzi (OAB:MG25508)
Advogado: Gustavo Marques De Oliveira Queiroz (OAB:MG147667)
Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB:MG71639)
Reu: Roosvelt Botelho Rocha
Advogado: Luis Ricardo Nunes Moreno (OAB:BA42901)
Reu: Valdete Souza Lopes
Reu: Adalgisa Rocha Lopes
Reu: Eliomar Brito Moreno
Reu: Edna Santos Nunes Moreno
Reu: O Espólio De Gisleide Veroneze Andrade Botelho

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a complementação do DAJ nº 128310 - Série 023, referente às custas processuais iniciais, no qual não fora recolhido os valores de litisconsórcio, num total de 05 (cinco) passivos, atualmente equivalente a R$ 30,22 (cada), perfazendo um total de R$151,10 (cento e cinquenta e um reais e dez centavos) (Provimento CGJ/CCI - 06/2016). EM RATIFICAÇÃO AO ID Nº 233693087.

Planalto – BA, 12 de setembro de 2022

Helenisa Silva Mafra

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO

8000722-36.2021.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Constru Amigo Materiais Para Construcao Eireli
Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707)
Autor: Rodrigo Goncalves Da Silva
Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707)
Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB:RJ110352)
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)

Intimação:

DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI 9.099/95.

DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

A previsão genérica acerca do foro competente em contrato de adesão, mesmo em ações não consumeristas, é nitidamente abusiva, pois tem a finalidade única de dificultar o exercício da defesa pelo contratante, conforme precedentes do STJ. Assim, rejeito a preliminar arguida.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 186 do código civil brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O artigo 927 da mesma lei, por sua vez, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, passa-se a analisar se os requisitos acima listados, necessários para a configuração da responsabilidade civil estão presentes. Veja-se:

Os documentos de números 154875741 e 154875743, consistentes nas trocas de e-mails entre as partes, evidenciam os atos ilícitos praticados pela parte Ré.

Por meio dos citados documentos restou comprovado que o autor foi submetido a uma fiscalização praticada pela Ré, atividade que não é da sua atribuição, ao agir como se órgão de investigação fosse e imiscuir-se de maneira indevida no negócio jurídico firmado entre o Autor e seus clientes, causando-lhe prejuízos decorrentes do bloqueio de valores lícitos que tinha a receber.

Em caso de suspeita de fraude, caberia à ré contatar órgãos responsáveis pela sua apuração, buscar indícios que indicassem a ocorrência de atos fraudulentos em vez de agir como um verdadeiro inspetor de negócios jurídicos privados, com base em meras presunções.

Do mesmo modo, a autoria deste ilícito civil restou cabalmente demonstrada pela própria confissão do réu, o qual, em sua peça de contestação aduziu que possui o direito contratual de realizar os atos praticados.

A despeito de o réu ter afirmado que agiu sob o amparo contratual, tal função de fiscalização não lhe compete. Assim, todas as ações de bloqueio da conta, retenção dos valores e...

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